RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS Nº: 752/2020 e 771/2020. PREGÃO PRESENCIAL Nº: 028/2020. RECORRENTE: ASTOR STAUDT COMERCIO DE PRODUTOS EDUCATIVOS EIRELI. Trata-se de julgamento de recurso de licitação que objetiva a contratação de empresa para efetuar o fornecimento e instalação de grama sintética, no quantitativo de 726,00 m², a ser colocada sobre piso de concreto, em ginásio de esportes coberto, localizado no 2º Distrito, Lajeado Bonito. Insurge-se a RECORRENTE quanto à habilitação da empresa C H FERNANDES DOS SANTOS COMERCIAL – ME, alegando que a mesma não atende ao item 7.1.1.2 do edital. A empresa RECORRIDA apresentou cópia de seu Alvara, como documento comprobatório para o referido item, sendo que o mesmo foi aceito pela comissão por atender ao solicitado no Edital. Após contestação da RECORRENTE, ainda no momento da licitação a Comissão realizou diligencia para consultar a autenticidade do documento. Foi acessado o site da Prefeitura Municipal de Curitiba, sendo constatada a autenticidade e validade do documento apresentado. Mesmo assim, a RECORRENTE insistiu no prazo recursal. No dia 16 de setembro de 2020 foram recebidas as razões recursais impetradas pela RECORRENTE, à empresa ASTOR STAUDT COMERCIO DE PRODUTOS EDUCATIVOS EIRELI, que, de forma tempestiva, através de seu representante, atendeu aos pressupostos atinentes ao recebimento e conhecimento dos recursos no que diz respeito à representação da Empresa ante a Administração Pública. Já no dia 21 de setembro de 2020, foram recebidas as contra-razões recursais impetradas pela RECORRIDA, à empresa C H FERNANDES DOS SANTOS COMERCIAL – ME, que, de forma tempestiva, através de seu representante, também atendeu aos pressupostos atinentes ao recebimento e conhecimento dos contra-recursos no que diz respeito à representação da Empresa ante a Administração Pública. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS Após analise do recurso impetrado pela RECORRENTE e alegações contra-recursais da RECORRIDA, bem como nova diligencia realizada por essa Comissão para mais uma conferência da documentação, e considerando que em seu recurso a RECORRENTE não apresentou nenhuma prova da irregularidade do documento referido, o Pregoeiro e equipe de apoio concluem que o recurso interposto pela Empresa ASTOR STAUDT COMERCIO DE PRODUTOS EDUCATIVOS EIRELI não pode prosperar, já que não restam duvidas a respeito da validade do documento apresentado. Diante do exposto, resta demonstrado que foram efetivados todos os ritos formalmente exigidos para esta espécie de certame e prestígio ao competitório, com a contratação da empresa que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Isto posto, com esteio nos Princípios da Economicidade e Legalidade, dentre outros, OPINAMOS pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado pela empresa ASTOR STAUDT COMERCIO DE PRODUTOS EDUCATIVOS EIRELI, mantendo o posicionamento inicial no sentido de DECLARAR VENCEDORA do certame a empresa C H FERNANDES DOS SANTOS COMERCIAL – ME e prosseguindo- se com os demais atos do processo licitatório. À consideração superior. Cotiporã, 22 de setembro de 2020. Célio Roberto Julhão Pregoeiro Jussara Zanette Marcelo Zanella Letícia Penso Equipe de Apoio