RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 197/2024 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ , Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.898.487/0001-64, com sede na Rua Silveira Martins, 163, neste ato representada pelo Prefeito Municipal o Senhor Ivelton Mateus Zardo, brasileiro, solteiro, portador da Identidade nº8090448245, emitida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 015.188.930-90, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa RENI BAZANELLA LTDA pessoa jurídica de direito privado, sediada em Passo Fundo/RS na Rua Paissandu, nº 549, Bairro Centro, CEP nº 99.010-100 inscrita no CNPJ/MF sob nº 42.767.553/0001-14 neste ato representada por sua Sócia Administradora Senhora Reni Bazanella, brasileira, solteira, engenheira Civil, portador da Identidade nº 8088170066 expedida pela SJS/RS, inscrita no CPF/MF sob nº 826.665.980- 04, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078/90, e do Decreto Municipal nº 4.192/2023, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora da licitação modalidade Concorrência Pública n° 009/2024, constituída através do Protocolo Administrativo nº 1000/2023. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1 –O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em engenharia e/ou arquitetura para prestação de serviços para elaboração de projetos Executivos de pavimentação asfáltica de diversos trechos do Município de Cotiporã, em conformidade com o Projeto Básico, cronograma físico financeiro, planilha de orçamento, plantas de localização que são partes integrantes da referida licitação, nos trechos a seguir: - Lote 01: Morro do Céu 1.200 metros trecho 01; Morro do Céu 1.200 metros Trecho 02; Comunidade de São Roque 750 metros e Acesso ao Parque de Rodeios 1.000 metros; - Lote 02- Acesso a Comunidade de N.S. do Pedancino 600 metros, acesso à Fagundes Varela 1.100 metros, Acesso à Comunidade São Brás 2.700 metros. 1.2– A Licitante deverá elaborar os Projetos Executivos compreendendo o detalhamento necessário com os seguintes Projetos Componentes, conforme estabelecido no Projeto Básico e conforme segue: I- Projeto Planialtimétrico Georrefenciado; II- Mapas de Localização, situação e DMT’s de projeto; III – Projeto Geométrico; IV- Projeto de Terraplenagem; V- Projeto de pavimentação (dimensionamento das camadas); VI- Projeto Drenagem Pluvial; VII – Projeto de Sinalização; VIII – Orçamento, Cronograma, Memorial Descritivo, Memória de Cálculo, Detalhamento do BDI e Encargos Sociais. 1.2 – Todos os materiais, equipamentos, ferramentas e pessoal, necessários para a execução dos trabalhos, inclusive dispositivos de segurança, serão de responsabilidade da empresa vencedora da licitação. Parágrafo Primeiro – Os serviços serão executadas com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais, contidos no Projeto Básico, na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços, no Cronograma Físico-Financeiro, em detalhes e informações fornecidas pelo CONTRATANTE, bem como nas normas técnicas para a execução e conservação das obras ou serviços. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Parágrafo Segundo – A cada alteração contratual, por acréscimo ou redução do objeto, valor ou prazo do Contrato, observados os limites legais estabelecidos nos arts. 125 e 128 da Lei Federal nº 14.133/2021, será acordado novo Cronograma, atendido o interesse do CONTRATANTE. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: a) O preço total é de R$53.950,00(cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta reais), sendo R$27.250,00(vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais) para o Lote 01 e R$26.700,00(vinte e seis mil e setecentos reais) para o Lote 02 pela prestação dos serviços especificados na cláusula anterior, conforme planilha de Quantitativos e Custos Unitários. b) os valores serão depositados na conta nº 54634781-4, Agência 0001, Banco 0260 Nu Pagamentos S.A. c) Os pagamentos serão efetuados em conformidade com as etapas estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos serão efetuados à CONTRATADA, mensalmente, após a regular liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, observado o disposto nos arts. 140 e 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, em 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do documento de cobrança no setor empenhos. Parágrafo Segundo – Para fins de medição, se for o caso, e faturamento, o período–base de medição do serviço prestado será de um mês, considerando–se o mês civil, podendo no primeiro mês e no último, para fins de acerto de contas, o período se constituir em fração do mês, considerado para esse fim o mês com 30 (trinta) dias. Parágrafo Terceiro – O documento de cobrança será apresentado à Fiscalização, para atestação, e, após, protocolado no setor competente do Município. Parágrafo Quarto – O pagamento à CONTRATADA será realizado em razão do(s) serviços/fornecimento efetivamente executados e aceitos no período–base mencionado no parágrafo primeiro, sem que o Município esteja obrigado(a) a pagar o valor total do Contrato. Parágrafo Quinto – A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com o documento de cobrança, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes no contrato, assim como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito negativo válida, declaração de regularidade trabalhista. Parágrafo Sexto – No caso de erro nos documentos de faturamento ou cobrança, estes serão devolvidos à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desses documentos. Parágrafo Sétimo – O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso, desde que não decorra de fato ou ato imputável à CONTRATADA, sofrerá a incidência de juros e correção monetária, de acordo com a variação da Taxa Selic aplicável à mora da Administração Pública, pro rata die entre o 31º (trigésimo primeiro) dia da data do protocolo do documento de cobrança no setor competente do Município e a data do efetivo pagamento, limitados a 12% ao ano. Parágrafo Oitavo – O pagamento será efetuado à CONTRATADA por meio de crédito em conta corrente vigente em nome desta, a qual deverá ser cadastrada junto à Coordenação do Tesouro Municipal. DO REAJUSTE Cláusula Terceira: Somente ocorrerá reajustamento do Contrato decorrido o prazo de doze meses, contados da data de efetivo início da obra e somente se este prazo decorrer de previsão expressa no cronograma de execução físico-financeiro, não sendo reajustado em casos onde o prazo de doze meses fluir mediante termo aditivo de prorrogação contratual, qualquer que seja o motivo da referida prorrogação. Parágrafo Primeiro – Os preços serão reajustados de acordo com a variação do Índice, calculado por meio da seguinte fórmula: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. R = Po [(I–Io)/Io] Onde: R = valor do reajuste; I = índice mensal relativo ao mês anterior ao de aniversário do Contrato; Io = índice mensal relativo ao mês anterior ao da apresentação da Proposta; Po = preço unitário contratual, objeto do reajustamento. Parágrafo Segundo – Caso o índice previsto neste Contrato seja extinto ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Neste caso, a variação do índice deverá ser calculada por meio da fórmula consignada no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro – A repactuação terá data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra. DO REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO Cláusula Quarta: Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 30 (trinta) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Quinta: A CONTRATADA submeter–se–á a todas as medidas e procedimentos de Fiscalização. Os atos de fiscalização, inclusive inspeções e testes, executados pelo CONTRATANTE e/ou por seus prepostos, não eximem a CONTRATADA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas, especificações e projetos, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais. Parágrafo Primeiro – A Fiscalização da execução dos serviços caberá ao Setor de Engenharia, através da Engenheira Camila Schimitt Caccia, Matrícula 1022, CREA/RS 190280. Incumbe à Fiscalização a prática de todos os atos que lhe são próprios nos termos da legislação em vigor, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Segundo – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo CONTRATANTE, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem considerados necessários ao desempenho de suas atividades. Parágrafo Terceiro – Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame da execução dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização, para o devido esclarecimento, todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas e que venham a impedir o bom desempenho do Contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas. Parágrafo Quarto – A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus- prepostos. Parágrafo Quinto – A CONTRATADA se obriga a permitir que o pessoal da fiscalização do CONTRATANTE acesse quaisquer de suas dependências, possibilitando o exame das instalações e também das anotações relativas aos equipamentos, pessoas e materiais, fornecendo, quando solicitados, todos os dados e elementos referentes à execução do contrato. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Cláusula Sexta: As obras e/ou serviços objeto deste Contrato serão executados sob a direção e responsabilidade técnica do Setor de Engenharia, através da Engenheira Camila Schimitt Caccia, Matrícula 1022, CREA/RS 190280 , que fica autorizado a representar a CONTRATADA em suas relações com o CONTRATANTE em matéria técnica. Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA se obriga a manter o profissional indicado nesta Cláusula como Responsável Técnico na direção das obras e/ou serviços e no local da sua execução até o respectivo encerramento. Parágrafo Segundo – O Responsável Técnico indicado pela CONTRATADA poderá ser substituído por outro de mesma qualificação e experiência, cuja aceitação ficará a exclusivo critério do CONTRATANTE. DA ALTERAÇÃO DE QUANTITATIVOS Cláusula Sétima: Na vigência do Contrato, as quantidades dos itens constantes da Planilha de Quantitativos e Custos Unitários poderão ser acrescidas em até 25% (vinte e cinco por cento), por item, da quantidade primitiva, a juízo exclusivo da Fiscalização, desde que o acréscimo não altere o valor do Contrato e nem transfigure o objeto da contratação, na forma do disposto nos arts. 124, 125 e 126 da Lei Federal nº 14.133/2021, e sejam observadas as demais disposições deste Contrato. Parágrafo Primeiro – Para a preservação do valor do Contrato, aos acréscimos corresponderão, sempre que possível e recomendável, supressões de outros itens, em igual proporção, desde que não haja comprometimento da obra e nem se transfigure o objeto do contrato, conforme o art. 126 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Segundo – Itens simples ou compostos que não constem originariamente na Planilha de Quantitativos e Custos Unitários e que eventualmente se façam necessários, deverão ser incluídos sempre com base nos insumos, composições ou itens relacionados na tabela de preços adotada no Contrato. Parágrafo Terceiro – Poderão ser aceitas variantes do Projeto Executivo, quando houver, para a execução das obras e/ou serviços, que, depois de analisadas pela Fiscalização, conduzam à redução do preço contratado. Esta variante será acompanhada de uma Planilha de Quantitativos e Preços Unitários que demonstre a efetiva redução do preço referencial. A aceitação das variantes implicará: I - a contemplação dos seus quantitativos e preços na Planilha Oficial de Quantitativos e Preços Unitários, procedendo- se às adaptações necessárias, com as substituições e modificações indispensáveis e pertinentes; II - a inalterabilidade dos preços e dos quantitativos das variantes. Parágrafo Quarto – O CONTRATANTE poderá modificar o projeto ou as suas especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, com alteração ou não do valor contratual, observado o disposto nos arts. 124, inciso I, e 130, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Quinto – A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, conforme o art. 128 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Sexto – Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi- integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei; III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei; IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DO PRAZO Cláusula Oitava: O Contrato vigorará a partir da assinatura até 45(quarenta e cinco) dias, em perfeita obediência ao Cronograma Físico- Financeiro anexo ao edital. Parágrafo Primeiro – O prazo de execução das obras é de 45(quarenta e cinco) dias, contados da data de emissão da ordem de início, podendo, este prazo, ser prorrogado ou alterado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Segundo – O período de conservação por conta da CONTRATADA será de 5 (cinco) anos, a contar do aceite provisório, sem prejuízo da garantia legal. DO CRONOGRAMA Cláusula Nona: O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas constantes do Cronograma Físico-Financeiro. Parágrafo Primeiro – No decorrer da execução das obras será exigida uma produção que, aos preços contratuais originários, corresponda às etapas mínimas, em dias corridos, estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro, em percentagens acumuladas em relação ao valor global da obra contratada. Parágrafo Segundo – Havendo progressão no Cronograma Físico maior do que a previsão original, a Fiscalização poderá adaptar o Cronograma Financeiro para atender essa situação, até o limite da dotação consignada no orçamento anual. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula Décima: São obrigações da CONTRATADA: I – realizar as obras e/ou os serviços de acordo com todas as exigências contidas no Projeto Básico na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços ou no Memorial Descritivo e na Proposta; II - Fornecer toda a mão-de-obra especializada necessária para a adequada prestação dos serviços, responsabilizar-se por indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, bem como do que vier a firmar com terceiros, nos termos da legislação trabalhista, civil, previdenciária ou penal em vigor, bem como indenizações por danos causados ao Município e/ou a terceiros. III - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, sem que isso venha a incorrer em ônus para o Município. IV - Assumir a responsabilidade de todos os riscos enquanto o serviço não for concluído e recebido pelo Município, através da Equipe de Fiscalização. V - Obriga-se, durante a vigência do presente Contrato, a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no Edital de abertura. VI - Indenizar terceiros e o Município, todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com o Código Civil Brasileiro. VII - Obriga-se a cumprir fielmente as normas estabelecidas no Edital e este Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas. VIII – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, resultantes da execução do presente contrato. IX - Responsabiliza-se civil e criminalmente pela execução dos trabalhos, objeto deste contrato, bem como solidez e segurança dos serviços realizados, na forma da Legislação Civil e, por todos e quaisquer acidentes sofridos por empregados e prepostos seus, bem como quaisquer danos causados a terceiros em decorrência de negligência ou imperícia RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. de seus empregados ou prepostos, ou, ainda por fatos ou danos oriundos do equipamento utilizado para prestação do labor avançado. X – A CONTRATADA deverá atender às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego atinentes às atividades desempenhadas, em especial as de número 04, 05, 06, 07, 09, 12 e 17, incidindo a Contratada, nas penalidades previstas em contrato em caso de descumprimento. XI - A CONTRATADA deverá atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior, estando ciente das infrações previstas no art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021, e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados. XII – A CONTRATADA deverá cumprir, durante todo o período de vigência, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021. XIII - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. XIV- Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; XV - Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato; XVI - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. XVII – apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica-RRT de todos os projetos. XVIII- apresentar toda a documentação exigida no Projeto Básico que é parte integrante do edital. DA OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Cláusula Décima Primeira: São obrigações do CONTRATANTE: I – Realizar os pagamentos na forma e condições previstas neste Contrato; II – Realizar a fiscalização do objeto contratado. DA RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO Cláusula Décima Segunda: O recebimento do objeto do contrato previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA se dará mediante a avaliação de servidores designados pelo Município, que constatarão se o objeto entregue atende a todas as especificações contidas no Termo de Referência. Parágrafo Primeiro – O objeto do presente contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao pagamento. Parágrafo Segundo – As obras e/ou serviços executados em desacordo com a especificação do Edital e seus Anexos, e da Proposta deverão ser recusados pela fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco) dias, para ratificação. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de recusa de recebimento, a CONTRATADA deverá reexecutar os serviços não aceitos, em prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos do CONTRATANTE da data da efetiva aceitação. Caso a CONTRATADA não reexecute os serviços não aceitos no prazo assinado, a CONTRATANTE se reserva o direito de providenciar a sua execução às expensas da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Parágrafo Quarto – O objeto do presente Contrato será recebido: I - provisoriamente, na forma do Decreto Municipal nº 4.192/2023 mediante apresentação da quitação do ISS, do comprovante de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes na obra, assim como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito negativo válida e declaração de regularidade trabalhista, na forma do Anexo correspondente no edital do certame que originou este contrato. II - definitivamente, após o decurso do prazo de conservação e verificada a perfeita adequação do objeto aos termos contratuais, na forma do Decreto Municipal nº 4.192/2023. Parágrafo Quinto – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra e/ou serviço, nem a ético-profissional, pela prefeita execução do Contrato. DA FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO Cláusula Décima Terceira: Os motivos de força maior ou caso fortuito que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do Contrato deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas e nem aceitas pela Fiscalização nas épocas oportunas. Os motivos de força maior e caso fortuito poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Cláusula Décima Quarta: É facultado ao CONTRATANTE suspender a execução do Contrato e a contagem dos prazos mediante justificativas. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cláusula Décima Quinta: Pelo descumprimento total ou parcial do Contrato, o Município poderá, sem prejuízo responsabilidade civil e criminal que couber, aplicar as seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Parágrafo Primeiro – A aplicação da sanção prevista no item II do caput desta cláusula observará os seguintes parâmetros: I - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia útil e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não–aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III - 0,5% (meio por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou do saldo não atendido do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV - 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do Contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V - 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia útil de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis autorizará o CONTRATANTE a promover a rescisão do Contrato. VI - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. VII - Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. TABELA 1 GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato TABELA 2 INFRAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a execução das obras e/ou serviços; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar providência determinada pela fiscalização, por obra e/ou serviço e por dia; 02 Para os itens a seguir, deixar de: 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 6 Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades da obra e/ou serviço, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir quaisquer dos itens do Contrato e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Contrato; 01 Parágrafo Segundo – As sanções somente serão aplicadas após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as demais formalidades legais. Parágrafo Terceiro – As sanções previstas nos itens I, III e IV do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com aquela prevista no item II, e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Parágrafo Quarto – As multas deverão ser recolhidas no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da aplicação da penalidade ou da publicação na imprensa oficial do Município de Cotiporã/RS do ato que as impuser. Parágrafo Quinto – As multas aplicadas serão compensadas com valores devidos à CONTRATADA. Parágrafo Sexto – Se, no prazo previsto nesta Cláusula, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover–se– ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada, mediante despacho regular da autoridade contratante. Parágrafo Sétimo – Se a multa aplicada for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Parágrafo Oitavo – Nos casos em que o valor da multa venha a ser descontado da garantia, o valor desta deverá ser recomposto em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato. Parágrafo Nono – Ressalvada a hipótese de existir requerimento de compensação devidamente formalizado, o CONTRATANTE suspenderá, observado o contraditório e ampla defesa, os pagamentos devidos à CONTRATADA até a comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato da Administração, bem como até a recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta, salvo decisão fundamentada da autoridade competente que autorize o prosseguimento do processo de pagamento. Parágrafo Décimo– Se a CONTRATANTE verificar que o valor da garantia e/ou o valor dos pagamentos ainda devidos são suficientes à satisfação do valor da multa, o processo de pagamento retomará o seu curso. Parágrafo Décimo Primeiro – As multas eventualmente aplicadas não possuem caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. Parágrafo Décimo Segundo – A aplicação das sanções é da competência do Prefeito Municipal. Parágrafo Décimo Terceiro – A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Parágrafo Décimo Quarto – A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia DOS RECURSOS Cláusula Décima Oitava: A CONTRATADA poderá apresentar: I - Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis) contados da intimação da aplicação das penalidades; II - Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de 3 (três) dias úteis) contados da intimação da extinção do contrato quando promovido por ato unilateral e escrito da Administração; III - Pedido de Reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da aplicação da penalidade estabelecida no item IV do caput da Cláusula anterior; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Parágrafo Único – Os recursos serão dirigidos à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior para decisão. DA EXTINÇÃO Cláusula Décima Nona: O CONTRATANTE poderá extinguir administrativamente o Contrato, por ato unilateral, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 137, incisos I a IX, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante decisão fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e observado o art. 138, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Primeiro – A extinção operará seus efeitos a partir da publicação do ato administrativo na imprensa oficial do Município. Parágrafo Segundo – Extinto o Contrato, a CONTRATANTE assumirá imediatamente o seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de extinção por culpa da contratada, a CONTRATADA, além das demais sanções cabíveis, ficará sujeita à multa de até 20% (vinte por cento) calculada sobre o saldo reajustado do Contrato, ou, ainda, sobre o valor do Contrato, conforme o caso. Parágrafo Quarto – A multa referida no parágrafo anterior não tem caráter compensatório e será descontada do valor da garantia. Se a garantia for insuficiente, o débito remanescente, inclusive o decorrente de penalidades anteriormente aplicadas, poderá ser compensado com eventuais créditos devidos pelo CONTRATANTE. Parágrafo Quinto – Nos casos de extinção com culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverão ser promovidos: I - a devolução da garantia; II - os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da extinção; III - o pagamento do custo de desmobilização, caso haja; IV - o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente sofridos. Parágrafo Sexto – Na hipótese de extinção do Contrato por culpa da CONTRATADA, esta somente terá direito ao valor das faturas relativas às parcelas do objeto efetivamente adimplidas até a data da rescisão do Contrato, após a compensação prevista no parágrafo quarto desta Cláusula. Parágrafo Sétimo – No caso de extinção amigável, esta será reduzida a termo, tendo a CONTRATADA direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato, conforme atestado em laudo da comissão especial designada para esse /fim e à devolução da garantia. DA SUBCONTRATAÇÃO Cláusula Vigésima: A CONTRATADA não poderá subcontratar, nem ceder sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, a ser publicado na imprensa oficial. Parágrafo Único – A SUBCONTRATADA será solidariamente responsável com a CONTRATADA por todas as obrigações legais e contratuais decorrentes do objeto do Contrato, nos limites da subcontratação, inclusive as de natureza trabalhista e previdenciária. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Vigésima Primeira: Os recursos necessários à execução das obras e/ou serviços ora contratados correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSITO E SANEAMENTO RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 26.782.0750.1019 PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS 4.4.9.0.510000000 OBRAS E INSTALAÇÕES (FR 500/CO Nenhum Livre) 12528 DO FORO Cláusula Vigésima Segunda: As partes elegem o Foro da Comarca de Veranópolis/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas porventura emergentes da presente contratação. DA PUBLICAÇÃO Cláusula Vigésima Terceira: O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento na imprensa oficial do Município, na forma do Decreto Municipal nº 4.192/2023, além da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, às expensas da CONTRATADA. DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Cláusula Vigésima Quarta: O CONTRATANTE providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao Tribunal de Contas do Município na forma da legislação aplicável. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Vigésima Quinta: Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes do art. 104 da Lei Federal nº 14.133/2021. Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o do vencimento, e considerar–se–ão os dias consecutivos, salvo disposição em contrário. Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente no CONTRATANTE. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 11 (onze) laudas, assinadas pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Cotiporã, 03 de junho de 2024 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA – RENI BAZANELLA LTDA IVELTON MATEUS ZARDO RENI BAZANELLA Prefeito de Cotiporã Sócia Administradora Testemunhas: Valdir Falcade Lenita Zanovello Tomazi Assessoria Jurídica do Município CPF/MF nº: 592.179.520-87 CPF/MF nº 003.969.520-46 de Cotiporã