RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 028/2025 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.898.487/0001- 64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor José Carlos Breda, brasileiro, solteiro, portador da Identidade nº 2004085326, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 218.555.950-87 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa SMARTEL INTELIGÊNCIA EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.518.498/0001-34 com sede na Rua Asterio de Mello, nº 258, Bairro Centro em Veranópolis(RS), doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio administrador, o Senhor Gilmar Luiz Reche, brasileiro, casado, empresário, portador da Identidade nº 6018349289 expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 411.765.700-30, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora do Pregão Presencial n° 042/2024, constituído através do Protocolo Administrativo nº 921/2024. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1 O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada a para prestação de serviço de locação, instalação, assistência técnica e treinamento de um Sistema de Telefonia IP para o Centro Administrativo Municipal, bem como nos demais locais, a seguir: Unidade Básica de Saúde – UBS Centro; Posto de Saúde 2; UBS de Lajeado Bonito; Centro de Informações Turísticas; Escola Municipal de Ensino Fundamental Caminhos do Saber, Escola Municipal de Ensino Infantil Amor e Carinho; CRAS – Centro de Referência de Assistência Social; Oficina/Garagem; Conselho Tutelar; Casa da Cultura e Câmara de Vereadores, conforme descrição contida no Termo de Referência anexo ao Processo Administrativo, conforme segue: LOTE ITEM DESCRIÇÃO UN QUANT. VALOR R$ UNIT. (mensal) TOTAL 01 01 SISTEMA DE TELEFONIA IP - 01 UND MÊS 12 2.320,00 27.840,00 02 TELEFONE IP COM FIO – 50 UND MÊS 12 1500,00 18.000,00 03 TELEFONE IP SEM FIO – 05 UND MÊS 12 380,00 4.560,00 04 HEADSET USB – 50 UND MÊS 12 550,00 6.600,00 VALOR TOTAL R$ 4.750,00 57.000,00 1.2. A CONTRATADA deverá efetuar a ativação, configuração e treinamento para a correta utilização dos equipamentos. 1.3. Os materiais de infraestrutura e os serviços de ativação, configuração e treinamento deverão estar inclusos na proposta. 1.4. A CONTRATADA deverá providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constadas, após de aberto o chamado de assistência técnica, que deverá, em no máximo em uma hora (1h), atendê-lo. 1.5. A CONTRATADA deverá efetuar a manutenção preventiva mensalmente, no local. 1.6. A CONTRATADA deverá providenciar atendimento fora do horário comercial, mediante abertura de chamado técnico. 1.7. A empresa contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência do Município, dentro do limite permitido. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: 2.1 O valor do presente ajuste é de até R$4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, totalizando a importância anual de R$57.000,00(cinquenta e sete mil reais) que serão até o dia 10 (dez) do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante a apresentação da Nota Fiscal, e de relatório das atividades desenvolvidas, visados pela fiscalização do contrato, em conta corrente, em banco número e agência, indicados pelo fornecedor na proposta vencedora ajustada ao lance. 2.2 Nos preços propostos deverão estar incluídas todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: transporte, alimentação, serviços, funcionários, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciárias, comerciais, fiscais e outros que incidam sobre a operação; 2.3 na Nota Fiscal deverá obrigatoriamente conter em local de fácil visualização, a indicação do Pregão Presencial nº 042/2024 e o Nº do Contrato, a fim de se acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento; 2.4 . Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria; 2.5. o valor acima mencionado será depositado na conta bancária nº 31.251-7 Agência 0167 Banco Sicredi. 2.6. Na hipótese de atraso no pagamento, os valores serão monetariamente corrigidos, a contar da data final do período de adimplemento até o dia do efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC/IBGE. 2.7.Conforme instrução normativa NFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021 e Ordem de Serviço n° 01/2022, do Município de Cotiporã, a nota fiscal deverá ser emitida e entregue ao setor responsável pela solicitação até o dia 25 do mês subsequente do serviço prestado. DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA EXECUÇÃO Cláusula Terceira: a) A vigência do Contrato será de (12) doze meses, contados da emissão da Ordem de Serviço, podendo ser renovado, por interesse da ADMINISTRAÇÃO e com anuência da CONTRATADA, se houver interesse de ambas as partes, limitada a 10 (dez) anos, nos termos da Lei Federal nº14.133/2021. b) A CONTRATADA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar a configuração, ativação, programação do sistema e treinamento, a contar a emissão da Ordem de Serviço c) No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, tendo como indexador o INPC/IBGE ou outro indexador oficial que vier a substituí-lo. d) A prestação dos serviços não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer espécie entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE; e). A CONTRATADA deverá prestar os serviços, obedecendo rigorosamente o descrito na proposta e em perfeita conformidade com as condições estabelecidas pelo instrumento convocatório, o qual se vincula ao contrato; f) A CONTRATADA deverá cumprir com o estabelecido, mantendo a CONTRATANTE informada, de acordo com as conveniências desta, de todos os pormenores dos serviços; g) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; h) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, promovidos por si ou por terceiro sob seu mando ou responsabilidade na execução do serviço contratado, ou outro deles derivados; i) Permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE dos serviços contratados; j) A CONTRATADA deverá responder, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE, bem como responder pela solidez e segurança dos serviços. l) Na assinatura do Contrato a licitante deverá apresentar: - Registro junto ao CREA do Rio Grande do Sul. - Comprovação do vínculo do profissional com a Licitante, mediante apresentação de um dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em se tratando de empregado e/ou Contrato de Trabalho firmado; e, no caso de sócio da empresa, através do Ato Constitutivo e/ou Contrato Social da Empresa e/ou contrato de prestação de serviços. DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMITENTE PRESTADORA DOS SERVIÇOS Cláusula Quarta: Caberá a contratada: I - Executar os serviços contratados em conformidade com o estabelecido no edital e seus anexos. II - Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas necessárias à consecução do objeto contratado. III - Arcar com encargos trabalhistas, fiscais (ICMS e outros), previdenciários, comerciais, embalagens, fretes, tarifas, seguros, tributários, descarga, transporte, material, mão-de-obra, maquinários, equipamentos, ferramentas, insumos necessários, RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. responsabilidade civil e demais despesas incidentes ou que venham a incidir sobre os serviços resultantes deste contrato, bem como os riscos atinentes à atividade e, também arcar com todas as despesas referentes à segurança do trabalho na obra e vias públicas, bem como a responsabilidade civil contra terceiros. IV - A CONTRATADA deverá atender ao disposto na legislação trabalhista e previdenciária, no que tange à área de segurança e medicina do trabalho, em especial ao previsto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego contidas na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. V - Os preços contratados serão considerados completos e suficientes para a execução de todos os serviços, objeto deste contrato, sendo desconsiderada qualquer reivindicação de pagamento adicional devido a erro ou má interpretação de parte da CONTRATADA. VI - Na hipótese de qualquer reclamatória trabalhista proposta contra o CONTRATANTE pelos empregados da CONTRATADA, serão retidos valores suficientes para manter eventual condenação por responsabilidade subsidiária. VII - Indenizar terceiros e o CONTRATANTE todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrente de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/21. VIII - Cumprir fielmente o contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas. IX - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas. X - Responder pela qualidade, quantidade, perfeição, segurança e demais características dos serviços, bem como a observação às normas técnicas. XI - Assumir perante o CONTRATANTE a responsabilidade por todos os serviços realizados. XII - A CONTRATADA responderá pela solidez, segurança e perfeição dos serviços executadas nos termos do Código Civil Brasileiro, sendo ainda responsável por quaisquer danos pessoais ou materiais, inclusive contra terceiros, ocorridos durante a execução dos serviços ou deles decorrentes. XIII - Obriga-se a CONTRATADA fornecer toda a mão-de-obra, todos os equipamentos, ferramentas, máquinas, e veículos para os serviços de sua competência, correndo por sua inteira conta e risco, as despesas com o equipamento, e, também com alimentação, alojamento de toda equipe de trabalho, transporte, seguros e encargos sociais decorrentes de contrato de trabalho de seus empregados, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, bem como do que vier a firmar com terceiros, nos termos da legislação trabalhista, civil, previdenciária ou penal em vigor, bem como indenizações por danos causados ao CONTRATANTE e ou a terceiros. XIV - Prestar os serviços, objeto do presente contrato, de acordo com o edital e sua proposta, comprometendo-se a executar os serviços de acordo com as normas e especificações vigentes. XV - Não ceder ou transferir, ainda que parcialmente, o presente contrato ou quaisquer de suas obrigações, sem a prévia autorização do CONTRATANTE. XVI – Prestar os serviços com profissionais de boa índole, sem antecedentes criminais ou que esteja envolvido em processo judicial. O profissional deve receber, pelo menos a cada dois anos, treinamento, e a licitante deverá responsabilizar-se civil e criminalmente pela execução dos trabalhos e por todo e qualquer acidente sofrido por empregados e preposto seus. XVII - A Contratada deve assumir todas as responsabilidades inerentes à sua atividade como empresa prestadora de serviços, inclusive despesas decorrentes de eventuais acidentes, abrangendo danos pessoais, multas e outros que venham a ser causadas a terceiros, que venham a ocorrer no horário de serviços, ficando o CONTRATANTE isenta de qualquer responsabilidade; XVIII – A Contratada deverá atender às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego atinentes às atividades desempenhadas, em especial as de número 04, 05, 06, 07, 09, 12 e 17, incidindo a Contratada, nas penalidades previstas em contrato em caso de descumprimento. XIX - A Contratada deverá atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior, estando ciente das infrações previstas no art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021, e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados. XX – A CONTRATADA deverá cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021. XXI - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. XXII - Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; XXIII - Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato; XXIV - Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere. XXV - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. XXVI - Instalação, hospedagem, manutenção e atualizações do sistema, com seus processos e procedimentos descritos na geração e controle do Índice de Participação dos Municípios. XXVII - Manter disponível o sistema vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana (24x7). XXVIII - Fazer o repasse tecnológico em caso de atualização do ambiente em uso. XXIX - Disponibilizar durante a implantação um técnico de forma presencial ou remota para acompanhamento do processo e demandas junto à Prefeitura. XXX - A Contratada deverá realizar ações de suporte periódicas quando demanda pela Contratante com, no mínimo, uma visita mensal de, no mínimo, 4 (quatro) horas, para apoio e auxílio do Contratante nas definições de estratégias e ações a serem realizadas pela equipe do Município, com foco no aprimoramento do sistema, incremento da arrecadação e redução da evasão fiscal. XXXI - Após o encerramento do contrato, a Contratada deverá fornecer ao Contratante os dados/relatórios relacionados ao sistema conforme necessidade do Município. XXXII - Em caso de indisponibilidade do sistema, fica a empresa Contratada responsável por reestabelecer o acesso em um prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do ocorrido. XXXIII - As interrupções programadas devem ser informadas ao Contratante com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso contrário, a interrupção do serviço será considerada como indisponibilidade. XXXIV - Garantir a permanência da equipe técnica em quantidade e qualidade que sejam adequadas ao bom desempenho das atividades e aceita pelo Contratante. XXXV - Todos os custos de deslocamentos, alimentação, hospedagem, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos, relativamente à execução dos serviços contratados de representantes da Contratada serão de sua inteira responsabilidade, não cabendo ao Contratante qualquer ônus adicional. XXXVI - Manter sigilo completo sobre as informações que lhe forem confiadas, não podendo cedê-las a terceiros, sob nenhum pretexto, comprometendo-se por seus empregados e propostos a tê-las sob sua guarda. XXXVII - A Contratada não poderá substituir a equipe técnica, salvo em casos de força maior e mediante prévia concordância do Município, apresentando para tal fim, a indicação do novo profissional a ser incluído, que deverá possuir igual ou superior qualificação com relação ao anterior, através de declaração assinada pelo representante legal da Contratada e, ainda, pelo profissional indicado. XXXVIII - Manter a base de dados atualizada, importando sempre que forem liberadas novas informações referentes ao objeto. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Cláusula Quinta: São obrigações da CONTRATANTE: I - fiscalizar, orientar, impugnar, dirimir dúvidas emergentes da execução do objeto contratado. II - receber os serviços executados. Se o objeto contratado não estiver de acordo com as especificações, rejeitá-lo-á no todo ou em parte. III - efetuar os pagamentos nas datas estabelecidas no presente contrato. IV - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. V - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado. VI - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. VII - Acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pela Contratada e das condições previstas no Edital, que é parte integrante do contrato, durante o período que vigorar o contrato. VIII - Fornecer à Contratada os esclarecimentos, informações, dados, listagens, cópias de legislação e dos documentos necessários para a execução dos serviços contratados. IX - Designar servidores municipais da Prefeitura da área de ICMS e técnica para acompanhar e auxiliar no processo de implantação do sistema durante a vigência do contrato do objeto em questão. DAS PENALIDADES Cláusula Sexta: O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do Art. 104 e 156, incisos I, II, III, IV e §1º ao § 9º da Lei Federal nº 14.133/21, aplicará sanções, se houver descumprimento com o disposto no presente Contrato e/ou com a proposta apresentada. II - Pelo atraso na prestação dos serviços, além do prazo estipulado, aplicação de multa na razão de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total da Nota de Empenho, até 5 (cinco) dias consecutivos de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada as penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses III – Prestação dos serviços em desacordo com o solicitado, não atendimento as impugnações, não correção e/ou reparo, será aplicada de multa na razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses IV - Quando da reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, aplicação de multa na razão de 2% (dois por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho por reincidência, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação dos serviços. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses § 1º. Com fundamento no artigo 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Cotiporã/RS pelo prazo máximo de 3 (três) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: a - dar causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b - dar causa à inexecução total do Contrato; c - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; d - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e - não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação formalização, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; f - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; § 2º. Com fundamento no artigo 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: que: a - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato; b - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução; c - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; d - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 3º. Para os fins da Subcondição “c” do § 2º, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 337-F, 337-G, 337-I, 337-J e 337-K do Código Penal. § 4º. Na aplicação das penalidades previstas a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe os artigos 156 e 157 da Lei nº. 14.133/21. § 5°. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATANTE, quando for o caso. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. § 6°. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 Lei 14.133/21 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou CONTRATATADA, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. § 7º. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. § 8º. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a(s) outra(s). § 9º. Será facultada apresentação de defesa prévia na ocorrência de quaisquer das situações previstas, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Cláusula Sétima: No caso de incidência de uma das situações previstas neste edital, a licitante será cientificada através do endereço eletrônico (e-mail) por ela informado no seu ato de vinculação ao certame; sendo que os prazos concedidos para manifestação fluirão, independentemente da confirmação de leitura da mensagem, após 24 (vinte e quatro) horas da data de remessa. Será considerado justificado o inadimplemento, nas seguintes situações: a - Acidentes que impliquem retardamento na execução dos serviços, sem culpa da Compromitente Prestadora dos Serviços. b - Falta ou culpa do Município. c - Caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Oitava : As despesas decorrentes deste Contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 03.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 04.122.0310.2010 Gestão Das Atividades Da Secretaria De Administração 3.3.3.9.0.390000000 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (STN 500 CO 0 Recurso 0001) 1360 3.3.3.9.0.40.0000000 Serviços de Tecnologia da Informação (STN 500 CO 0 Recurso 0001) 1385 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Cláusula Nona: Constituirão motivos para a extinção do contrato, independente da conclusão do seu prazo, as previstas nos artigos. 137 a 139, todos da Lei Federal n° 14.133/2021, além dos motivos, no que couber: a) razão de interesse público; b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha prejudicar a execução do contrato; c) mudanças da legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva do acordado entre as partes; f) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município. g) O contrato originado na presente licitação poderá ser rescindido, por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Décima: a) A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretária Municipal de Administração Senhora Elisandra Scussel, onde exercerão ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos, procedendo ao registro das ocorrências adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. b) A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica coresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. c) Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem qualquer ônus para a Administração. d) Sem que lhe possa ser atribuída responsabilidade de qualquer natureza, fica assegurado ao Município, o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento do contrato, obrigando-se a Compromitente Prestadora dos Serviços a facilitar aos fiscais, o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecer informações e elementos que lhe forem solicitados e a cumprir as determinações que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS Cláusula Décima Primeira: I - O acompanhamento e fiscalização dos serviços, objeto desta licitação, será realizada por servidores municipais designados, que farão o recebimento nos termos do artigo 140, I, "a" e "b", da Lei n.º 14.133/21, da seguinte forma: II - A fiscalização dos serviços contratados será efetuada por técnicos designados pelo Município, que deverão dispor de amplo acesso às informações e serviços que julgarem necessários. III - Serviços incompletos, defeituosos ou em desacordo, deverão ser refeitos, imediatamente, não cabendo à licitante vencedora o direito à indenização, ficando sujeita às sanções previstas neste edital. IV - Quando da verificação, se os serviços não atenderem às especificações solicitadas, serão aplicadas as sanções previstas neste edital. V - Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o Município seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. DO FORO Cláusula Décima Segunda: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 07 (sete) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Cotiporã, 31 de janeiro de 2025 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA - SMARTEL INTELIGÊNCIA EM TELECOMUNICAÇÃO José Carlos Breda- Prefeito Municipal Gilmar Luiz Reche - Sócio Administrador Testemunhas: Dener Zanella Elisandra Scussel Assessoria Jurídica do Municipio CPF/MF nº: 023.201.750-67 CPF/MF nº: 009.853.300-23