RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 199/2025 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.898.487/0001-64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor José Carlos Breda, brasileiro, portador da Identidade nº 2004085326, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 218.555.950-87 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa PSMAC COMERCIAL DE MAQUINAS E SERVIÇOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 59.131.289/0001-20 com sede Rua Humberto De Campos, nº 50, Bairro Princesa em Carazinho(RS), doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio administrador, o Senhor Diego Fontanelli Martins, brasileiro, solteiro., empresário, portador da Identidade nº 2084166335 expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 012.273.500-58 resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora do Pregão Presencial n° 022/2025, constituído através do Protocolo Administrativo nº 426/2025. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1 – O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para o conserto da máquina motoniveladora Case 845B, pertencente a frota da Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Saneamento, incluindo peças e serviços, conforme descrição a seguir: LOTE UN QUANT. DESCRIÇÃO VALOR - R$ UNIT. TOTAL DE R$ 1- CONSERTO DA MOTONIVELADORA CASE 845B 1.1 UN 01 01 un. de Disco de desbaste; 02 un. 75252844/ pino; 06 un. 75248810/chapa fina; 06 un. 75250078/ parafuso; 02 un. 75322606/ parafuso especial; 02 un. 75248817/ placa; 03 un. 75243732/ suporte de aço; 03 un. 75248811/ chapa média; 10 un. 75248809/ calço; 03 un. 75248808/ chapa grossa; 04 un. 828832/ raspador cilindro levante; 02 un. 75213817/ pino; 01 un. 75213776/ arruela especial articulação; 02 un. 75213769 / bucha de aço; 02 un. 75213760 / retentor da articulação; 01 un. 73074360 / bucha da articulação; 01 un. 73074359 / bucha de aço; 02 un. 75213761 / retentor; 01 un. 73069310 / rolamento cone e capa; 04 un. 75213765 / pino de aço da articulação; 04 un. 70928851 / bucha esférica; 02 un. Kit reparo cilíndrico levante da lâmina; 01 un. 84252207/ kit reparo; 01 un. 84252197/ kit reparo; 80 un. eletrodos para solda 3,25 mm; 35 un. eletrodos de solda 4mm; 85 libras de oxigênio; 01 un. fechadura da tampa traseira; 01 un. 70050292/ trava; 05 un. 70925257/ anel viton especial; 08 un. 70926622/ anel de borracha do giro; 04 un. 70928852/ bucha esférica; 02 kg Graxa; 01 un. Material para limpeza; 01 Kit parafusos, porcas e arruelas; 01 Kit graxeiras, contrapinos e anéis de borracha. 25.100,00 25.100,00 VALOR TOTAL DE PEÇAS R$ 25.100,00 1.2. UN 01 Mão de obra de: embuchamento quadro de apoio, recuperação de alojamentos, revisão freio estacionário com troca de peças, soldar chassi no centro e articulação, substituir reparo, cilindro giro estabilizador, substituir rotulas cilindro articulação e alavancas de comando lado direito. 8.400,00 8.400,00 VALOR TOTAL DE MÃO DE OBRA R$ 8.400,00 VALOR TOTAL GERAL R$33.500,00 1.2. A CONTRATADA deverá fornecer os serviços qualificados e peças de primeira qualidade, necessários para a realização do objeto da presente licitação, devendo realizar a manutenção de acordo com as especificações técnicas do fabricante, garantindo que todas as peças e procedimentos utilizados sejam compatíveis com os padrões de segurança e eficiência exigidos RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 1.3. A CONTRATADA deverá realizar os serviços no prazo máximo de até 30(trinta) dias, a contar da assinatura do contrato e emissão do empenho. 1.4. É de responsabilidade da CONTRATADA realizar o transporte do equipamento até a sua sede e, após a conclusão dos serviços, providenciar seu retorno ao Pátio da Oficina Mecânica do Município de Cotiporã, sem qualquer ônus para o CONTRANTANTE. 1.5. Todos os atos da presente licitação serão processados nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: 2.1 O valor do presente ajuste é de R$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), sendo R$25.100,00(vinte e cinco mil reais) de peças e R$8.400,00( oito mil e quatrocentos reais) de serviços, que será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a realização dos serviços mediante a apresentação da Nota Fiscal e da emissão de laudo do Secretário Municipal de Obras, Transito e Saneamento, de que os serviços foram executados de acordo com a discriminação no objeto do presente edital, em conta corrente, em banco número e agência, indicados pelo fornecedor na proposta vencedora ajustada ao lance. 2.2 Nos preços propostos deverão estar incluídas todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: transporte, alimentação, serviços, funcionários, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciárias, comerciais, fiscais e outros que incidam sobre a operação; 2.3 na Nota Fiscal deverá obrigatoriamente conter em local de fácil visualização, a indicação do Pregão Presencial nº 022/2025 e o Nº do Contrato, a fim de se acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento; 2.4 . Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria; DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA EXECUÇÃO Cláusula Terceira: a) A vigência do Contrato será de 30(trinta) dias. O prazo para a execução dos serviços será em até 30 (trinta) dias a contar da emissão do contrato e empenhos. b) A Administração, no prazo de até 05 (cinco) dias, convocará os vencedores para assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital. c) O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado uma vez, pelo mesmo período, desde que seja feito de forma motivada. e) Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato/Ata ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis f) Decorrido o prazo de validade da proposta indicado, sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. g) Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, nos termos estabelecidos neste Edital, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: h) convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; i) adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. j) A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas, previstas neste edital, e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão licitante. l) Após a assinatura do contrato a empresa deverá realizar a manutenção/conserto do equipamento em até 30(trinta) dias, caso não seja possível a prestação de serviços na data estipulada, deverá a contratada comunicar a razões respectivas com pelo menos 05(cinco) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior, na Rua Silveira Martins, nº 163, centro, em Cotiporã/RS. m) A CONTRATADA deverá realizar a entrega, obedecendo rigorosamente o descrito na proposta e em perfeita conformidade com as condições estabelecidas pelo instrumento convocatório, o qual se vincula ao contrato; n) A CONTRATADA deverá cumprir com o estabelecido, mantendo a CONTRATANTE informada, de acordo com as conveniências desta, de todos os pormenores dos serviços; o) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. p) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, promovidos por si ou por terceiro sob seu mando ou responsabilidade na execução do serviço contratado, ou outro deles derivados; q) Permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE dos serviços contratados; r) A CONTRATADA deverá responder, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE, bem como responder pela solidez e segurança dos serviços. s) A Contratada não poderá, sob qualquer hipótese, cobrar diferenças de valores aos beneficiários pelo atendimento, bem como, que este assine fatura ou guia de atendimento em branco. t) Todo o serviço que apresente má qualidade, executado de forma irregular ou insatisfatório, deverá ser refeito imediatamente pelo fornecedor. Quando o serviço ofertado pelo proponente for considerado de qualidade ruim e desta forma não atenda as necessidades de desempenho e qualidade esperados e desejados pela Administração Municipal, poderá ser cancelado o item, mesmo após a assinatura do Contrato. u) Permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE dos serviços contratados; v) O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal, diretor, sócio da empresa, procurador ou credenciado. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusula Quarta: 4.1. A Contratada deverá realizar os serviços em até 30(trinta) dias a contar do recebimento do empenho e assinatura do contrato. 4.3. Todo o serviço que apresente má qualidade, executado de forma irregular ou insatisfatório, deverá ser refeito imediatamente pelo fornecedor. Quando o serviço ofertado pelo proponente for considerado de qualidade ruim e desta forma não atenda as necessidades de desempenho e qualidade esperados e desejados pela Administração Municipal, poderá ser cancelado o item, mesmo após a assinatura do Contrato. DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMITENTE PRESTADORA DOS SERVIÇOS Cláusula Quinta: Caberá a contratada: I – Prestar os serviços de forma ajustada; II – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados; III – manter durante toda a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS. IV- assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente objeto. V - Fornecer toda a mão-de-obra especializada necessária para a adequada prestação dos serviços, responsabilizar-se por indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, bem como do que vier a firmar com terceiros, nos termos da legislação trabalhista, civil, previdenciária ou penal em vigor, bem como indenizações por danos causados ao Município e/ou a terceiros. VI - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, sem que isso venha a incorrer em ônus para o Município. VII - Assumir a responsabilidade de todos os riscos enquanto o serviço não for concluído e recebido pelo Município, através da Equipe de Fiscalização. VIII - Obriga-se, durante a vigência do presente Contrato, a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no Edital de abertura. IX- Indenizar terceiros e o Município, todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com o Código Civil Brasileiro. X - Obriga-se a cumprir fielmente as normas estabelecidas no Edital e este Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas. XI – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, resultantes da execução do presente contrato. XII - Responsabiliza-se civil e criminalmente pela execução dos trabalhos, objeto deste contrato, bem como solidez e segurança dos serviços realizados, na forma da Legislação Civil e, por todos e quaisquer acidentes sofridos por empregados e prepostos seus, bem como quaisquer danos causados a terceiros em decorrência de negligência ou imperícia de seus empregados ou prepostos, ou, ainda por fatos ou danos oriundos do equipamento utilizado para prestação do labor avançado. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. XIII– A CONTRATADA deverá atender às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego atinentes às atividades desempenhadas, em especial as de número 04, 05, 06, 07, 09, 12 e 17, incidindo a Contratada, nas penalidades previstas em contrato em caso de descumprimento. XIV - A CONTRATADA deverá atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior, estando ciente das infrações previstas no art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021, e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados. XV– A CONTRATADA deverá cumprir, durante todo o período de vigência, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021. XVI - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. XVII - Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; XVIII- Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato; XIX - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. XX- Fornecer garantia dos serviços e peças pelo período mínimo de 12 (doze) meses. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Cláusula Sexta: São obrigações da CONTRATANTE: I - Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o fornecimento, objeto deste contrato, através de seus fiscais. II - Efetuar os pagamentos, desde que tenha havido o recebimento a aprovação dos produtos. III - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. IV - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA. V - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução da Ata, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da COMPROMITENTE CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. DAS PENALIDADES Cláusula Sétima: O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do Art. 104 e 156, incisos I, II, III, IV e §1º ao § 9º da Lei Federal nº 14.133/21, aplicará sanções, se houver descumprimento com o disposto no presente Contrato e/ou com a proposta apresentada. II - Pelo atraso na prestação dos serviços, além do prazo estipulado, aplicação de multa na razão de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total da Nota de Empenho, até 5 (cinco) dias consecutivos de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada as penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses III – Prestação dos serviços em desacordo com o solicitado, não atendimento as impugnações, não correção e/ou reparo, será aplicada de multa na razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses IV - Quando da reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, aplicação de multa na razão de 2% (dois por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho por reincidência, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 10 (dez) dias RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. consecutivos para a efetiva adequação dos serviços. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses § 1º. Com fundamento no artigo 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Cotiporã/RS pelo prazo máximo de 3 (três) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: a - dar causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b - dar causa à inexecução total do Contrato; c - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; d - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e - não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação formalização, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; f - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; § 2º. Com fundamento no artigo 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: que: a - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato; b - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução; c - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; d - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 3º. Para os fins da Subcondição “c” do § 2º, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 337-F, 337-G, 337-I, 337- J e 337-K do Código Penal. § 4º. Na aplicação das penalidades previstas a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe os artigos 156 e 157 da Lei nº. 14.133/21. § 5°. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATANTE, quando for o caso. § 6°. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 Lei 14.133/21 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou CONTRATATADA, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. § 7º. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. § 8º. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a(s) outra(s). § 9º. Será facultada apresentação de defesa prévia na ocorrência de quaisquer das situações previstas, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Cláusula Oitava: No caso de incidência de uma das situações previstas neste edital, a licitante será cientificada através do endereço eletrônico (e-mail) por ela informado no seu ato de vinculação ao certame; sendo que os prazos concedidos para manifestação fluirão, independentemente da confirmação de leitura da mensagem, após 24 (vinte e quatro) horas da data de remessa. Será considerado justificado o inadimplemento, nas seguintes situações: a - Acidentes que impliquem retardamento na execução dos serviços, sem culpa da Compromitente Prestadora dos Serviços. b - Falta ou culpa do Município. c - Caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Nona : RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. As despesas decorrentes deste Contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 07.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSITO E SANEAMENTO 26.782.0710.2066 Manutenção e Conservação da Frota de Veículos e Máquinas 3.3.3.9.0.390000000 Outros Serviços De Terceiros- Pessoa Jurídica (STN 500 CO 0 Recurso 0001) 7250 3.3.3.9.0.300000000 Material de Consumo (STN 500 CO 0 Recurso 0001) 7210 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Cláusula Décima: Constituirão motivos para a extinção do contrato, independente da conclusão do seu prazo, as previstas nos artigos. 137 a 139, todos da Lei Federal n° 14.133/2021, além dos motivos, no que couber: a) razão de interesse público; b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha prejudicar a execução do contrato; c) mudanças da legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva do acordado entre as partes; f) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município. g) O contrato originado na presente licitação poderá ser rescindido, por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Décima Primeira: a) A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretária Municipal de Obras, Transito e Saneamento Senhor Valdir Luiz Soletti, onde exercerão ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos, procedendo ao registro das ocorrências adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. b) A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica coresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. c) Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem qualquer ônus para a Administração. d) Sem que lhe possa ser atribuída responsabilidade de qualquer natureza, fica assegurado ao Município, o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento do contrato, obrigando-se a Compromitente Prestadora dos Serviços a facilitar aos fiscais, o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecer informações e elementos que lhe forem solicitados e a cumprir as determinações que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações. DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS Cláusula Décima Segunda: I - O acompanhamento e fiscalização dos serviços, objeto desta licitação, será realizada por servidores municipais designados, que farão o recebimento nos termos do artigo 140, I, "a" e "b", da Lei n.º 14.133/21, da seguinte forma: II - A fiscalização dos serviços contratados será efetuada por técnicos designados pelo Município, que deverão dispor de amplo acesso às informações e serviços que julgarem necessários. III - Serviços incompletos, defeituosos ou em desacordo, deverão ser refeitos, imediatamente, não cabendo à licitante vencedora o direito à indenização, ficando sujeita às sanções previstas neste edital. IV - Quando da verificação, se os serviços não atenderem às especificações solicitadas, serão aplicadas as sanções previstas neste edital. V - Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o Município seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. DO FORO Cláusula Décima Terceira: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 07 (sete) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Cotiporã, 10 de junho de 2025 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA - PSMAC COM. DE MAQ. E SERV. LTDA José Carlos Breda- Prefeito Municipal Diego Fontanelli Martins- Sócio Administrador Testemunhas: Valdir Luiz Soletti Dener Zanella Assessoria Jurídica do Municipio CPF/MF nº: 200.934.030-20 CPF/MF nº: 023.201.750-67 .