PARECER JURÍDICO – ASSESSORIA JURÍDICA Ao Prefeito Municipal e ao Departamento de Licitações do Município de Cotiporã/RS. Assunto: Análise de Recurso Administrativo em processo licitatório na modalidade Concorrência Eletrônica nº 001/2025, que tem por objeto a reconstrução da ponte sobre o Rio Carreiro. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MATT CONSTRUTORA LTDA, inconformada com a decisão da Comissão Permanente de Licitações que declarou vencedora do certame a empresa ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, que tem por objeto a reconstrução de ponte sobre o Rio Carreiro. A recorrente alega, em síntese que a empresa vencedora não teria apresentado a declaração exigida no item 14.1.9 do edital e que a garantia da proposta teria sido apresentada de forma extemporânea, em desacordo com as regras editalícias. A empresa ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA apresentou contrarrazões, rebatendo todos os argumentos suscitados pela recorrente, sustentando o cumprimento integral das exigências do edital. Vieram os autos para análise e parecer. É o relatório dos fatos. ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente faz-se mister ressaltar que cumpre a esta Assessoria Jurídica efetuar a análise e prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não adentrando no mérito das contratações, tampouco nos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade na prática dos atos administrativos, fatores esses reservados a esfera da discricionariedade do gestor público legalmente constituído, bem como em aspectos de natureza técnica e específica ressalvada tal análise ao respectivo departamento técnico do órgão contratante. Nesse sentido, cabe mencionar que as manifestações exaradas por esta Assessoria Jurídica são de natureza opinativa e não vinculantes ao gestor público, podendo este, adotar orientação diversa daquela emanada do parecer jurídico. 1. Da alegada ausência da declaração prevista no item 14.1.9 do edital A recorrente sustenta que a empresa declarada vencedora não apresentou a declaração exigida no item 14.1.9 do edital. Contudo, verifica-se dos autos que a empresa ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA juntou a declaração referente ao item 14.1.8, a qual possui conteúdo substancialmente idêntico ao exigido no item 14.1.9, abordando a mesma questão habilitatória, qual seja, a inexistência de vínculo da empresa licitante com a Administração Pública. A Comissão de Licitações, ao analisar o documento, entendeu que a declaração apresentada atendia à finalidade do edital, aceitando-a com base em interpretação sistemática e teleológica do instrumento convocatório. Tal entendimento se coaduna com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, consagrados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, de maneira que o excesso de formalismo não deve prevalecer sobre a essência do ato administrativo. Dessa forma, não se trata de ausência de documento, mas de interpretação tautológica da declaração, visto que a empresa apresentou documento de teor equivalente, satisfazendo a exigência editalícia em seu conteúdo essencial. Logo, s.m.j. não se verifica motivo que implique em inabilitação ou irregularidade, uma vez que a finalidade do item 14.1.9 foi plenamente atendida pela declaração juntada pela empresa, conforme já decidiu a comissão de licitações. 2. Da alegação de apresentação extemporânea da garantia da proposta A recorrente também alega que a garantia da proposta teria sido apresentada fora do prazo devido. Entretanto, conforme consta no edital, a exigência da garantia de proposta se aplica à licitante classificada em primeiro lugar, a ser apresentada após a fase de julgamento das propostas, juntamente com a proposta final atualizada. Dessa forma, a empresa ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA cumpriu exatamente a disposição editalícia, apresentando a garantia no momento oportuno, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ressalte-se que tal procedimento tem sido adotado pelo Município de Cotiporã em conformidade com jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, que veda a exigência de garantias ou documentos que possam onerar desnecessariamente os interessados já na fase inicial de participação, de modo a preservar os princípios da ampla concorrência e da economicidade. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União, senão vejamos: SÚMULA TCU 272: No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato. Nesta esteira, cumpre destacar que a garantia da proposta foi exigida no momento do envio da proposta atualizada pela licitante vencedora, etapa que precede a celebração do contrato, razão pela qual cumpre integralmente sua finalidade, qual seja, assegurar o compromisso da empresa em celebrar o contrato nas condições ofertadas. Tal medida garante que a licitante efetivamente firmará o ajuste e, na sequência, substituirá a garantia da proposta pela garantia contratual, nos termos da legislação vigente, além de resguardar a Administração quanto à aplicação das penalidades cabíveis caso a empresa vencedora venha a declinar da contratação sem motivo justificado. Assim, s.m.j. não se verifica irregularidade na conduta da empresa declarada vencedora, tampouco violação ao edital. CONCLUSÃO Ante ao exposto, restrito à análise jurídica da demanda e com base na fundamentação elencada no parecer, OPINO pelo não provimento do recurso interposto pela empresa MATT CONSTRUTORA LTDA, mantendo-se a decisão da Comissão Permanente de Licitações que declarou vencedora a empresa ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. É o parecer. À consideração dos consulentes. Cotiporã/RS, 12 de novembro de 2025. Dioni Peretti Comin – Advogado – OAB/RS nº 131.023 DIONI PERETTI COMIN:02414 256036 Assinado de forma digital por DIONI PERETTI COMIN:02414256036 Dados: 2025.11.12 08:45:16 -03'00'