ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS DECRETO EXECUTIVO Nº 3.737 DE 17 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ CARLOS BREDA , Prefeito Municipal de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pelo Governo Federal, e de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas econômicas; CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal em resguardar o comércio e ao mesmo tempo zelar pela saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir de qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nºs 55.184/20 e 55.185/20, permitindo a abertura parcial de estabelecimentos comerciais assim definidos no Decreto Estadual nº 55.154/20; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS CONSIDERANDO que até o momento não houve confirmação de nenhum caso de infecção por SARS-Cov2 em nosso município; CONSIDERANDO a adoção do conceito de ?Síndrome Gripal? como critério para suspeição de doença por Coronavírus e o permanente acompanhamento e notificação desses casos ao Ministério da Saúde por parte desta Secretaria da Saúde e Assistência Social a fim de identificar alterações na incidência de Coronavírus em nosso território; CONSIDERANDO os protocolos e legislações locais, estadual e nacional que presam pelo distanciamento social como forma efetiva de diminuir a transmissão de Coronavírus; CONSIDERANDO, por fim, as medidas de prevenção ao COVI-19 elencadas na Portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul Nº 270/2020, DECRETA Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais assim definidos pelo Decreto Estadual 55.154/20 poderão funcionar, ficando estabelecido como limite de ocupação a um terço da sua capacidade; § 1º Os estabelecimentos comerciais deverão obrigatoriamente adotar na íntegra as seguintes medidas determinadas pela Portaria SES Nº 270/2020, de 16 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul: I - reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos; II - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; III - higienizar, preferencialmente após cada utilização, e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS IV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento. V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar. VI - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros; VII-manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações; IX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor; X - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível; XI ? proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros); XII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; XIII-disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde; XIV-adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; XV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS XVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles; XVII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa; XVIII-assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento; XIX - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores; XX-orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas; XXI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros; XXII -higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso; XXIII-higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente; XXIV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço. XXVI- Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros; XXVII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e XXVIII - comunicar, IMEDIATAMENTE , às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica. § 2º Os dirigentes dos estabelecimentos comerciais, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências: I ? estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados: a) gestantes; b) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19; II ? organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial; § 3º Os salões de beleza, barbearias e similares, clínicas de fisioterapia, pilates, academias e afins, poderão funcionar, evitando ao máximo a aglomeração de pessoas e mediante agendamento dos clientes, sem sala de espera, devendo os profissionais adotar o uso de máscaras, luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipamentos a cada atendimento e as demais determinações previstas no artigo 1º, no que couber; I ? as academias e afins ficam restritas a ocupação máxima de um terço de sua capacidade, limitado a três alunos por instrutor; II ? as academias ao ar livre, praças, parques, quadras esportivas, balneários e banheiros públicos permanecem fechados em face da impossibilidade de higienização constante e tendo em vista o intuito de evitar a disseminação do Coronavírus; § 4º As lojas de conveniência dos postos de combustíveis poderão funcionar, observadas as medidas de que trata o art. 4º do Decreto Estadual 55.154/20, limitado a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes conforme previsto no artigo 1º do presente decreto, restando proibido aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados; § 5º Os estabelecimentos comerciais com atividade econômica ?bares?, poderão funcionar, observadas as medidas de que trata o art. 4º do Decreto Estadual 55.154/20 e conforme previsto no artigo 1º do presente decreto, ficando proibida a aglomeração externa; I ? Os proprietários dos estabelecimentos supra descritos deverão adotar todas as medidas preventivas no sentido de evitar qualquer possibilidade de transmissão do Coronavírus, bem como tomar todas as providências necessárias a fim de evitar a sua proliferação, ficando ao mesmo as responsabilidades inerentes; § 6º Os restaurantes que já vinham com funcionamento na modalidade tele- entrega permanecerão com atendimento nesta modalidade, podendo ainda, atender ao público no interior de seus estabelecimentos nas modalidades à la carte ou pratos feitos (PF), somente sendo permitida a modalidade de buffets se dispuserem de protetor salivar, observadas ainda todas as regras de higiene, lotação máxima e demais cuidados estabelecidas no § 1º deste artigo. Art. 2º Fica determinado à população para que a prática de caminhada, corrida ou ciclismo ao ar livre, quando forma de exercício físico, deve, sempre que possível, ser realizada individualmente e ou mantendo-se o distanciamento mínimo de 2,00 metros entre as pessoas; Art. 3º Fica proibida também a aglomeração de pessoas em locais públicos; Art. 4º Fica determinado, sempre que possível, a adoção do uso de ?máscaras sociais? pelos cidadãos como medida complementar às já instituídas de prevenção à contaminação por Coronavírus, seguindo a orientação do Ministério da Saúde; Art. 5º Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem der lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 6.437/77 bem como o previsto no art. 268 do Código Penal; Art. 6º O estabelecimento que descumprir o disposto neste decreto, incorrerá em multa de um salário mínimo e na reincidência multa em dobro além do cancelamento da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS licença de localização, conforme previsto na Lei Municipal nº 093/1985, além de outras sanções previstas na legislação municipal. Art. 7º Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COTIPORÃ , aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e vinte. JOSÉ CARLOS BREDA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra VALDIR FALCADE Secretário de Administração