RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE Nº 090/2025 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.898.487/0001-64, sita a Rua Silveira Martins, 163, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício o Senhor Dener Zanella, brasileiro, portador da Identidade nº 1112657463 expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 023.201.750-67, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e por outro lado COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.047.086/0001-21, estabelecida na Rod RS 211, KM 56, S/Nº, Bairro Interior, na cidade de Paulo Bento/RS, neste ato representada pelo Sr. Edison Varnei Da Silva Paludo, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o nº 168.075.700-82, carteira de identidade nº 7016664745, expedida pela SSP/RS), doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei nº 11.947/2009 e da Lei Federal nº14.133/2021, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA (O) foi declarada vencedor(a) da Chamada Pública nº 001/2025, constituída através do Protocolo Administrativo nº 127/2025. CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, de MARÇO A DEZEMBRO 2025, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a Chamada Pública nº 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato. CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP/e ou CAF ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$4.179,00(quatro mil, cento e setenta e nove reais). a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação de planilhas de Recebimento, pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato. b) Ao final de cada mês será solicitada a nota fiscal ao fornecedor de acordo com as planilhas de recebimento, assinadas pelo responsável pela setor de alimentação. c) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. ITEM PRODUTO UN QUANTIDADE *VALOR DE AQUISIÇÃO (R$) PERIOCIDADE DE ENTREGA E.AMOR C. E.CAMINHOS TOTAL UNIT. TOTAL 06 MOLHO DE TOMATE 100% natural, sem adição de conservantes e aditivos. Embalagem de 600g, com dados de procedência, data de fabricação e validade. Un 80 130 210 19,90 4.179,00 Conforme cronograma estabelecido pela Sec. De Educação e Desporto/Setor de Nutrição RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. VALOR TOTAL – R$ 4.179,00 *Valor de aquisição é o preço final a ser pago ao fornecedor da agricultura familiar. (Resolução FNDE 06/2020 e suas alterações). CLÁUSULA QUINTA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 06.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 12.306.0640.2055 Ofertar Merenda Escolar de Qualidade e Valores Nutricionais Equilibrados 3.3.3.9.0.300000000 Material de Consumo FR 500/CO Nenhum 1 Livre (6730) 3.3.3.9.0.300000000 Material de Consumo FR 552/CO Nenhum 1006 PNAE (6750) CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. CLÁUSULA SÉTIMA: O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA NONA: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato; d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e) Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ocorrendo as hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, será concedido reequilíbrio econômico financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 06/2020 e suas alterações, pelas Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 11.947/2009, em todos os seus termos. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) por acordo entre as partes; b) pela inobservância de qualquer de suas condições; c) por quaisquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma da Secretaria Municipal de Educação e Desporto ou até 31 de dezembro de 2025. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Fica eleito o Foro de Veranópolis para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento contratual, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim, certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular de contrato, exarado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, composto por 03 (três) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus legais efeitos. Cotiporã (RS), 14 de março de 2025 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA – COOPER. DE PROD. E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA Dener Zanella- Prefeito Municipal em Exercício Edison Varnei Da Silva Paludo -Representante Legal Testemunhas: Elisandra Scussel Darlene Picolli Assessoria Jurídica do Municipio CPF/MF nº: 009.853.300-23 CPF/MF nº: 034.568-100-24