RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 110/2026 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ , Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.898.487/0001-64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor José Carlos Breda, brasileiro, portador da Identidade nº 2004085326, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 218.555.950-87, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Francisco Getúlio Vargas, 1130, em Caxias do Sul/RS, inscrita no CNPJ sob n.° 88.648.761/0001-03, representada por seu Sul, inscrito no CPF n° 766.034.909-00, portador do RG nº 595622 SSP/SC, e-mail: fucs@ucs.br, residente e domiciliado em Presidente, José Gislon, brasileiro, Bispo Diocesano de Caxias do Caxias do Sul/RS, com a interveniência da Universidade de Caxias do Sul, instituição de ensino superior mantida pela Fundação Universidade de Caxias do Sul, autorizada pelo Decreto 60.200 de 10 de fevereiro de 1967, representada por seu Reitor, Professor Doutor Gelson Leonardo Rech, portador do RG n.° 8044333014 SJS/RS, inscrito no CPF nº. 511.454.210-91, e-mail: reitoria@ucs.br, residente e domiciliado em Caxias do Sul/RS, a seguir simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, no artigo 74, inciso III, alínea F, Protocolo Administrativo nº 248/2026 e Inexigibilidade de Licitação nº 021/2026. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.0. O presente Contrato tem por objeto a contratação para realização de formação para as merendeiras das escolas municipais, conforme demanda da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, de acordo com descrição a seguir: ITEM UN. QUANT DESCRIÇÃO UNIT. TOTAL 01 UN 01 FORMAÇÃO CONTINUADA PARA MERENDEIRAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM O OBJETIVO DE QUALIFICAR E APERFEIÇOAR O TRABALHO DESTES PROFISSIONAIS PARA ATENDER COM QUALIDADE E SEGURANÇA A PRODUÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR . CARGA HORÁRIA DE 08 HORAS. R$ 2.280,00 R$ 2.280,00 1.1. O treinamento terá o conteúdo programático conforme o assunto em questão; e como palestrante o profissional informado na proposta da CONTRATADA; 1.2. O treinamento será realizado de forma presencial, em local, data e horário a ser definido pela Secretaria Contratante; 1.3. A prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dar-se-á em caráter temporário e não exclusivo, sem vínculo empregatício, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste instrumento. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: 2.0. O preço total para o presente ajuste é de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais); 2.1. O preço inclui todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciais, comerciais e fiscais; 2.2. Os pagamentos serão efetuados em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação da nota fiscal; 2.3. Conforme instrução normativa NFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021 e Ordem de Serviço n° 01/2022, do Município de Cotiporã, a nota fiscal deverá ser emitida e entregue ao setor responsável pela solicitação até o dia 25 de cada mês. DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Cláusula Terceira: 3.0. Este Contrato vigerá a partir da data de sua assinatura pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias, podendo ser renovado, e terá seu término após o efetivo pagamento do preço estipulado na cláusula segunda acima, quando se extinguirá automaticamente, independentemente de qualquer forma de notificação ou aviso judicial ou extrajudicial. DOS DIREITOS, DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Cláusula Quarta: 4.0. Dos Direitos: a) Constituirá direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. 4.1. Das obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste; b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS c) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA; notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre eventuais irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato; notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre a aplicabilidade de penalidades; fornecer todos os subsídios necessários à realização dos serviços pela CONTRATADA. 4.1.1. Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar os serviços na forma ajustada; b) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados; c) Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação; d) Apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; e) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato. DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS. Cláusula Quinta: 5.0. A CONTRATADA, sujeita-se às seguintes penalidades: a) Advertência por escrito sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido; b) Sem prejuízos das outras cominações, multas sob o total atualizado do Contrato; b.1) De 3% (três por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de legislação pertinente; b.2) De 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial dos fornecimentos, inexecução imperfeita ou em desacordo com as especificações, mora ou negligência dos materiais previstos no objeto deste contrato; c) Suspensão do direito de licitar, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar nos casos de faltas graves; e) Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei; f) As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reiteração. DA RESCISÃO E SEUS EFEITOS Cláusula Sexta: 6.0. O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos do art.138, inciso I; b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração, conforme art.138, inciso II; c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA; c.1) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações; c.2) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados corretamente. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Sétima: 7.0. As despesas decorrentes deste Contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 02 SMED – ENSINO FUNDAMENTAL 12.128.0620.2056 FORMAÇÃO CONTINUADA PARA SERVIDORES PÚBLICOS 3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PJ (FR 500 / 20) 12774 DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO Cláusula Oitava: 8.0. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão Administrativa, previstos no Artigo 104 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Nona: 9.0. A fiscalização da execução do presente Contrato será acompanhada pela Secretária Municipal de Educação e Desporto senhora Maritana do Carmo Giodani Titton, procedendo ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento; 9.1. A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos; 9.2. Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a Administração. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS DA PROTEÇÃO DE DADOS Cláusula Décima: 10.0. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e autorregulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, o previsto na Lei n.º 13.709/2018 (“LGPD”) e suas alterações e na Lei n.° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet; 10.1. As Partes deverão zelar e responsabilizar-se pela proteção à privacidade de dados pessoais, respondendo por danos que possam causar, respeitando os deveres de coleta consentida, adequado local de armazenamento, em espaço físico ou ambiente virtual seguro, comprometendo-se a adotar medidas de proteção e segurança dos mesmos, com “Legalidade, Justiça e Transparência”; 10.2. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução deste instrumento, as Partes observarão o regime legal vigente da proteção de dados pessoais, empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário ao estrito e rigoroso cumprimento das normas aplicáveis à espécie; 10.3. Fica vedado às Partes transferir, compartilhar, comunicar ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, os Dados Pessoais para quaisquer terceiros não relacionados com o objeto deste instrumento, mesmo de forma agregada ou anonimizada; 10.4. A Parte que der causa, responderá, cível e criminalmente, por toda e qualquer divulgação, revelação, transmissão e/ou utilização por escrito, verbal ou por meio eletrônico, no todo ou em parte, da informação/imagem/dado protegido a que tenha acesso em razão do objeto do presente instrumento; 10.5. As Partes deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais, atendendo o exigido pela legislação e pela regulamentação vigentes. Ainda que extinto este instrumento, os deveres previstos na presente cláusula devem ser observados pelas Partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização civil e criminal. DA POLÍTICA DE COMPLIANCE, ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO Cláusula Décima Primeira: 11.0. As Partes, em razão do ora firmado, deverão observar plenamente a Lei nº. 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”), regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.129/2022; o Decreto-Lei n° 2.848/1940 (“Código Penal”); a Lei n° 8.429/1992 (“Lei de Improbidade Administrativa”); a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); a Lei n° 9.504/1997 (“Lei das Eleições”); a Lei n° 9.613/1998 e Lei n° 12.813/2013 (“Lei de Conflito de Interesses”); a Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”), bem como o cumprimento da ISO 19.600:2014, que estabelece o Programa de Compliance, agindo com responsabilidade, pessoalidade e garantindo a fidedignidade das informações que repassar à outra parte; 11.1. As Partes declaram e garantem que durante a vigência do Contrato não realizarão qualquer dos seguintes atos: pagar, oferecer ou prometer pagar, nem autorizar o pagamento de qualquer quantia, nem dar ou prometer dar, nem autorizar que se dê qualquer serviço, valor ou coisa de valor, quer diretamente ou por intermédio de terceiros, a qualquer dirigente governamental nem a qualquer funcionário e/ou pessoa de sociedade pública, mista e/ou particular, de empresa estatal, organização pública, governo ou entidade controlada por governo ou partido político, com a finalidade de: a) obter uma vantagem indevida para si ou para a outra Parte; b) influenciar qualquer ato ou decisão desse indivíduo em sua função dentro de sua organização, inclusive uma decisão de deixar de executar sua função dentro de sua organização; c) não induzir o referido indivíduo a usar sua influência junto à sua organização para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão sua; quando agirem em nome ou defendendo seus interesses, não fornecer informações sigilosas a terceiros ou a agentes públicos, mesmo que isso venha a facilitar, de alguma forma, o cumprimento desse instrumento; d) as Partes, ao tomar conhecimento de que algum de seus prepostos ou empregados descumpriram as premissas e obrigações acima pactuadas, denunciarão espontaneamente o fato, de forma que, juntas, elaborem e executem um plano de ação para (i) afastar o empregado ou preposto imediatamente; (ii) evitar que tais atos se repitam e (iii) garantir que o presente instrumento tenha condições de continuar vigente; e) da mesma forma, as Partes ficam obrigadas a seguir sempre e rigidamente os mais elevados princípios legais, éticos e morais que sejam aplicáveis às suas atividades; f) as Partes, desde já, assumem todas e quaisquer responsabilidades cíveis e criminais decorrentes de qualquer infração às declarações e garantias contidas neste instrumento; g) qualquer infração às declarações e garantias efetuadas acima pelas Partes constituirá justa causa para a imediata rescisão deste instrumento pela parte prejudicada, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos pela última sofridos. INDEPENDÊNCIA DAS PARTES Cláusula Décima Segunda: 12.0. Cada Parte é responsável no âmbito das relações jurídicas vinculativas por seus empregados, servidores, pelas obrigações sociais, fiscais, trabalhistas e tributo-previdenciárias, que incidem ou virem a incidir sobre este Contrato, sobre os serviços contratados com terceiros, aí incluídas as relativas a acidentes de trabalho. Responderão, também, civilmente e administrativamente, pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, quando da execução do objeto deste instrumento, suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos, materiais e/ou morais, por eles causados a bens e a pessoas. ASSINATURAS Cláusula Décima Terceira: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS 13.0. Este instrumento será regido de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil e é assinado eletronicamente pelas Partes, garantindo-se a autoria e integridade das assinaturas eletrônicas nele constantes nos termos do §2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e demais leis e normas aplicáveis a essa modalidade de assinatura. As Partes expressamente indicam e reconhecem que os signatários possuem plenos poderes para assinar em nome das Partes, assim como declaram que os nomes e e- mails correspondem aos signatários das Partes, portanto, com a forma de assinatura deste instrumento, ainda que em plataforma eletrônica, será válido para todos os fins e efeitos de direito. DO FORO Cláusula Décima Quarta: 14.0. O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Cotiporã/RS, 31 de março de 2026. CONTRATANTE - Município de Cotiporã CONTRATADA – Fundação Universidade de Caxias do Sul José Carlos Breda José Gislon Gelson Leonardo Rech Prefeito Presidente Reitor Testemunhas: Assessoria Jurídica Dener Zanella do Município CPF/MF.: 023.201.750-67