1 Ào MUNICÍPIO DE COTIPORÃ Pregão Eletrônico nº: 0002/2021. Protocolo Administrativo nº: 72/2021 Ilmo.(a). Pregoeiro (a), “O princípio mais importante para a licitação pública é o da isonomia ou da igualdade. Ele é, em análise acurada, a própria causa da licitação pública. ” Joel de Menezes Niebuhr, Licitação Pública e Contrato Administrativo, p. 31. Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO – EDITAL Nº 0002/2021 LOTE/ITEM Nº 01: NOTEBOOK EDUCACIONAL NOVO – QTD 50 X SERVER, pessoa jurídica de direito privado com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do RS, na Rua dr Timoteo, 416, Bairro Moinhos de Vento, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 22.332.425/0001-30, doravante denominada simplesmente de X SERVER, vem, respeitosamente, por seu procurador legal ao final assinada, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO ) em razão das infundadas e restritivas exigências quanto às especificações técnicas para o Lote/Item nº 01, o que faz com fulcro, no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, no § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/93 e nas demais disposições aplicáveis, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I – DA TEMPESTIVIDADE. 2 1. A presente Impugnação é tempestiva, visto que interposta nesta data de 22/02/2021, segunda-feira, em estrita observância às previsões legais e editalícias, com a necessária antecedência de até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a realização da Sessão Pública de Abertura do certame, que está prevista para o próximo dia 04/03/2021, quinta-feira. 2. Ademais, convém destacar, que o direito de pedir tem assento constitucional, visto que qualquer pessoa pode dirigir-se formalmente a qualquer Autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante. II – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 3. Antes de mais nada, a IMPUGNANTE pede licença para expressar o respeito que dedica ao MUNICÍPIO DE COTIPORÃ , ao Iimo. Pregoeiro e à Colenda Equipe Técnica de Apoio e destaca que a presente manifestação tem estrita vinculação à interpretação objetiva dos termos do instrumento convocatório. 4. As eventuais discordâncias deduzidas na presente impugnação fundamentam- se no entendimento que se pretende dar para o texto da Constituição Federal, das normas gerais e das regras específicas, eventualmente diverso daquele adotado quando da edição do ato convocatório. 5. Nesse introito, também é necessário informar que diversos fabricantes de computadores do Brasil, habitualmente participam de diversos processos licitatórios no segmento de hardware, software e tecnologia educacional realizados em todo o território nacional, nos mais diferentes órgãos, entidades e esferas governamentais, tendo expressiva atuação no segmento de fornecimento para a Administração Pública. III - DAS INFUNDADAS EXIGÊNCIAS QUANTO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO LICITADO. DA RESTRIÇÃO A INÚMEROS FORNECEDORES. DA INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS BASILARE S DA LICITAÇÃO. 6. Constitui objeto do presente pregão, o registro de preços para futura e eventual aquisição de notebooks corporativos, com garantia e assistência técnica, conforme termos e condições do Instrumento Convocatório. 7. Ocorre que algumas exigências constantes no ANEXO I do edital, da forma como se encontram redigidas configuram clara restrição ao caráter competitivo do 3 certame, na medida que elidem a classificação de diversos fabricantes, inclusive desta IMPUGNANTE. 8. Tais exigências maculam irrecuperavelmente o Instrumento Convocatório ora em apreço e atentam quanto às disposições legais, especialmente ao art. 37 da Constituição Federal, ao art. 3º e parágrafo 5º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 3º da Lei Federal nº 10.520/2002, pois ferem os princípios basilares da licitação, especialmente os princípios da isonomia, da economicidade, da competitividade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, dentre outros, ensejando suas prementes revisões, de forma a restabelecer a competitividade ao Certame, o que desde já se requer. 9. Neste contexto, com a intenção de viabilizar a sua própria participação no referido certame e também de forma a ampliar a competitividade a todos os demais interessados não resta alternativa senão protocolizar o presente pleito. 1º ASPECTO IMPUGNADO UEFI – MEMBRO NA CATEGORIA PROMOTERS ... “BIOS: ... O fabricante deve ser registrado na "Membership List" do Unified Extensible Firmware Interface Forum, acessível pelo website www.uefi.org/members, estando na categoria "Promoters", de forma a atestar que os seus equipamentos estão em conformidade com a especificação UEFI 2.x ou superior;” FONTE 10. O UEFI é um fórum internacional de computação com mais de 250 (duzentos e cinquenta) companhias, membros que especificam, desenvolvem e mantém as especificações da UEFI e do ACPI para dispositivos. Conforme link mencionado no próprio Edital é possível verificar que existem 03 (três) categorias, PROMOTER, CONTRIBUTOR e ADOPTER: • PROMOTER são aqueles que fizeram parte da fundação da UEFI em fevereiro de 2005, e que fazem parte do Conselho Diretor constituído por 12 (doze) companhias; • CONTRIBUTOR são aqueles que fazem parte do desenvolvimento através de ideias, sugestões, comentários, etc. Tendo também o poder de participar de fóruns a respeito de tecnologia; • Por fim, existem os ADOPTERS, que apesar de não participarem do processo de desenvolvimento adotam a tecnologia em suas normas e como elas foram definidas. 4 11. Conforme mencionado, a classificação PROMOTERS corresponde aos membros fundadores, não sendo possível a admissão de novos membros nessa categoria. Portanto, por mais que uma nova empresa cumpra com todas as exigências, por uma mera questão de convenção, não irá conseguir a classificação exigida. Insta destacar que mesmo após consulta formal da fabricante POSITIVO (Anexo DOC), o Conselho UEFI deixou claro que não deseja expandir a lista de empresas na classificação PROMOTERS, senão vejamos: 12. Demonstra a tradução que a resposta apresentada pelo UEFI foi “(...) Depois de consultar o Conselho, fomos informados de que o Conselho não está procurando expandir a lista de Promoter neste momento (...)” (íntegra da tradução juramentada no DOC anexo). Ou seja, mesmo em consulta direta ao UEFI, foi claramente demonstrado por seu Conselho que o Fórum Internacional não busca ampliar a lista de PROMOTERS. 13. Ademais, existe fabricantes nacionais membros do UEFI como CONTRIBUTOR, em cuja categoria podem ser encontrados diversos outros fabricantes de renome internacional, altamente qualificados tanto tecnicamente como comercialmente, sendo incontestável, portanto, que se trata de uma determinação restritiva exigir que o fabricante do equipamento seja membro na categoria PROMOTERS. 14. Aliás, frente ao mercado mundial é ínfimo o número de empresas que compõem esta lista. De acordo com informações obtidas no website do UEFI (Unified Extensible Firmaware, http://www.uefi.org/members) são estas as empresas: 5 15. Note-se que apenas 12 (doze) das 260 (duzentas e sessenta) companhias fazem parte da Categoria PROMOTER, sendo que destas 12 (doze), SOMENTE 03 (três) são fabricantes de hardware (HP Inc, DELL e LENOVO), não restando dúvidas do quão restritiva é a exigência em apreço. 16. Importante mencionar que fabricantes nacionais, assim como outras 47 (quarenta e sete) empresas da categoria CONTRIBUTOR, estão aptos a participar de grupos de trabalho de desenvolvimento/atualização dos padrões UEFI, juntamente com as 12 (doze) empresas da categoria PROMOTER e possui, igualmente a estas, acesso integral ao acervo e aos padrões técnicos já existentes quanto às notificações de atualizações e publicações de novos padrões UEFI, não havendo nenhuma limitação técnica para a utilização, customização ou participação no desenvolvimento dos padrões oferecidos pelo fórum. 17. Esclareça-se que existem fabricantes nacionais integrantes da categoria CONTRIBUTOR, e que se utilizam por procedimento em todos os equipamentos que produz os padrões UEFI nas versões mais recentes disponíveis, as quais tem acesso ao mesmo tempo que as demais empresas integrantes da categoria PROMOTER, sem nenhuma distinção/restrição. 18. Inclusive, tais fabricantes ainda estabeleceram um comprometimento contratual com os fornecedores de sistemas operacionais (S.O.) neste sentido, a fim de garantir uma melhor performance destes e, por consequência, do próprio equipamento para o usuário final. Exemplificando: a Microsoft (na qualidade de membro PROMOTER), ao fornecer o Sistema Operacional Windows para a 6 exemplo a POSITIVO, estabelece que esta deverá adotar as especificações mais recentes da UEFI, o que permitirá um melhor desempenho do próprio S.O. Windows e, ato contínuo, do equipamento como um todo. 19. Neste introito, o fato de uma empresa estar cadastrada na categoria PROMOTER ou na categoria CONTRIBUTOR, não representa um critério de seleção/certificação de competência ou qualificação técnica de qualquer nova empresa, para que esta possa (ou não) ingressar na categoria PROMOTER: trata-se, de fato e de Direito, de uma limitação intransponível para qualquer outra empresa, além daquelas 12 (doze) inicialmente participantes, que no segmento de hardware se reduzem para apenas 03 (três). 20. Sendo assim, se, de fato, não há nenhuma vantagem efetiva ao usuário final do equipamento e por outro lado, se caracteriza, juridicamente, como uma exigência restritiva e altamente limitadora, que beneficia apenas 03 (três) fabricantes do segmento, não deve a Administração priorizar a categoria da certificação, mas sim, analisar que independente da categoria, a qualidade do produto é a MESMA. 2º ASPECTO IMPUGNADO – DMTF NA CATEGORIA BOARD 21. Dispõe o Edital: “Anexo I. Certificação” ... “ Deverá ser apresentado certificado em que o fabricante do equipamento é membro do consorcio DMTF (Desktop Management Task Force) que especifica o padrão "DMI" de gerenciamento. O FABRICANTE deverá ser membro na categoria "BOARD". O certificado será conferido através de acesso a pagina http://www.dmtf.org/about/list/. Apresentar página impressa onde consta tal informação, especificando o endereço eletrônico da fonte extraída;” 22. Outro ponto extremamente restritivo na redação editalícia é a solicitação para que o fabricante faça parte da lista de membros “BOARD” da DMTF, o que, assim como UEFI PROMOTER, restringe indevidamente o rol de competidores nacionais, como passa-se a esclarecer e a demonstrar: 23. A ex. POSITIVO é membro na DMTF na categoria “LEADERSHIP”, em cuja categoria podem ser encontrados diversos fabricantes de renome internacional, como por exemplo, Cisco, Supermicro, Advanced Micro Devices (AMD), Huawei, e a própria IBM e etc. 7 24. A DMTF - DISTRIBUTED MANAGEMENT TASK FORCE, INC. tem como objetivo criar padrões de gerenciamento nas mais diversas infraestruturas de Tecnologia da Informação, tais como virtualização, servidores, rede, nuvem, etc., simplificando a capacidade de gerenciamento de tecnologias de redes acessíveis por meio de esforços abertos e colaborativos das principais empresas de tecnologia. 25. A filiação DMTF é classificada em dois níveis de participação, PARTICIPATION e LEADERSHIP, sendo esta última a categoria de maior capacidade de atuação nas diversas áreas de desenvolvimento dos padrões DMTF, com direitos de:  Presidir comitês, força tarefas ou grupos de trabalho;  Participar de votações de comissões do DMTF;  Estabelecer novas estruturas de grupos de trabalho;  Participar de incubadoras como membro de liderança. 26. Segue abaixo as possibilidades de atuação de cada classe de membros: Leadership Participation Elegível para Diretoria (Board Director) Sim Não Votar nas Alterações do Estatuto Sim Não Votar nas Eleições do Conselho Sim Não Participar de Comitês Sim Não Fornecer Citações de Apoio para Comunicados de Imprensa Sim Não Presidir Comitês e Grupos de Trabalho Sim Não Votar em comitês Sim Não Participar e Votar em Grupos de Trabalho Sim Sim Participar de Conselhos, Fóruns e Incubadoras Sim Sim Acessar as Ferramentas do DMTF Sim Sim Descontos para Membros em Eventos Selecionados do Setor Sim Sim Listagem pública do nome da empresa no site do DMTF Sim Sim 27. Assim, ser membro BOARD (Diretoria) difere da categoria LEADERSHIP apenas nas atribuições administrativas do DMTF , mas sem qualquer privilégio adicional em relação à parte técnica, do desenvolvimento de padrões normativos. 8 28. Em outras palavras, é possível entender que o fato de uma companhia ser membro BOARD DMTF ou estar na categoria LEADERSHIP não tem nenhuma influência na qualidade do produto. 29. A própria DMTF, em julho/2010, manifestou o seu posicionamento em relação às distinções feitas entre níveis como requisito em licitações, conforme se constata da Declaração, cujo texto traduzido segue abaixo: “A DMTF continua recebendo informações indicando que certos documentos de compras emitidos por determinados órgãos governamentais no México, Brasil e, mais recentemente, na Bolívia, contém uma exigência de licitação para que os fabricantes pertençam à DMTF em um determinado nível de membro [Leadership ou Board]. A DMTF não endossa e especificamente repudia essa linguagem em qualquer requisito de licitação, e não tem nenhuma conexão com o processo de aquisição de qualquer setor de governo e da indústria privada. O DMTF solicitou formalmente a cessação de tais práticas por tais solicitações governamentais. A DMTF, com mais de 4.000 membros ativos, em uma associação aberta sem fins lucrativos de membros da indústria dedica-se à promoção da gestão empresarial e de sistemas e interoperabilidade. As normas DMTF e documentos relacionados podem ser reproduzidos para usos consistentes com este propósito, por membros e não membros, desde que seja empregada a atribuição correta. Os padrões DMTF são projetados para serem de tecnologia ne utra e plataforma independente. Entre em contato se tiver dúvidas sobre este comunicado. Kes Wold DMTF Corporate Secretary” 30. Ora, se a própria DMTF se manifestou contrariamente a tal tipo exigência, que determina que os fabricantes pertençam a um determinado nível de membro, não resta qualquer dúvida de que realmente se trata de exigência restritiva. E para ratificar este entendimento anexa-se à presente Impugnação a declaração original da DMTF (anexo DOC) com a sua tradução (anexo DOC). 31. Além do mais, a inclusão de uma empresa como membro do BOARD do DMTF é realizada apenas quando há vagas disponíveis e se for de interesse do Conselho. Então, após um prazo para apresentação dos interessados, o novo membro do Conselho é escolhido através de um processo de eleição minucioso. 9 Cumpre salientar que apenas 03 (três) empresas fazem parte da categoria, sendo elas as multinacionais HP, Dell e Lenovo. 32. Diante de todo o exposto, pergunta-se: considerando que todo Edital de Licitação precede necessariamente de uma justificativa pertinente na qual deve se basear a aquisição pretendida, qual é a justificativa apresentada para o Processo Administrativo em apreço que fundamente as exigências destes requisitos técnicos restritivos à competitividade de empresas genuinamente nacionais, que não garantem o melhor preço e não representam nenhum diferencial técnico fático em benefício da Administração? 33. Assim, não existem respaldos técnicos para alegações de que UEFI na categoria PROMOTER e o DMTF na categoria BOARD representem um padrão de qualidade superior, ou que equipamentos com tais características teriam maior confiabilidade e durabilidade. Tais alegações são totalmente despicientes e devem ser tratadas como de fato são: meras alegações de marketing que insistem em “tentar emplacar” como configurações normais de mercado características específicas de determinado fabricante multinacional, ou ainda, que não possam ser atendidas pela grande maioria das fabricantes nacionais. 34. As exigências acima impugnadas são flagrantemente desarrazoadas, restritivas e maculam irrecuperavelmente o Instrumento Convocatório, pois atentam às disposições legais, especialmente o art. 37, da Constituição da República, o art. 3º, caput e art. 7º, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 3º da Lei Federal nº 10.520/2002. 35. Neste sentido, em recente decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 005/2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE - AC reconheceu a condição restritiva e retificou a exigência do Edital para acolher as propostas apresentadas pelas 10 empresas cadastradas em todas as categorias da DMTF, conforme se observa no trecho colacionado abaixo: 36. Quanto à exigência UEFI na categoria PROMOTER, a equipe técnica da PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, no Edital de Pregão Eletrônico nº 043/2019, de igual forma reconheceu o caráter restritivo da especificação, aceitando a categoria CONTRIBUTOR: 11 37. Inclusive, este foi também o entedimento do próprio SENAC no Pregão Eletrônico 16/2018 realizado em Santa Catarina, dessa vez em referência tanto a exigência DMTF BOARD, quanto UEFI PROMOTER, senão vejamos: 12 38. Sendo assim, resta demonstrado que diferentes Órgãos e Entidades por todo Brasil, estão adotando igual entendimento e acertadamente estão alterando as exigências restritivas em questão. 3º ASPECTO IMPUGNADO – CARTA DO FABRICANTE Dispõe o Edital Anexo I: “Garantia” “A garantia deverá ser prestada pelo fabricante do equipamento ou empresa prestadora de serviços de assistência técnica devidamente credenciada pelo mesmo por meio de carta, que deverá ser fornecida no ato da apresentação da proposta, devidamente assinada pelo representante legal” 39. Diante desta nova restritiva imposição exigida na apresentação da proposta e assinada pelo representante legal da fabricante em questão, importa mencionar que com este posicionamento, busca -se obstar limitações à ampla competitividade e à isonomia, zelo este que encontra largo amparo nos seguintes dispositivos: a) art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, que firma que a licitação pública somente permitirá “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”; b) art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, que veda “a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”; c) art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, que obsta ao agente público: [...] admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato [...]. Na linha desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “o interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação” A demanda de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição de habilitação do licitante. Com lastro nas considerações acima expostas, o TCU entende que, em regra, a Administração Pública não pode demandar a declaração de fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição de habilitação do licitante. 13 A Corte ainda pondera que esse tipo de exigência confere ao fabricante o poder de decidir quais fornecedores poderiam participar do certame, aliás é sabido que cada fabricante confere à apenas 1 fornecedor tal documento, tornando ainda mais tangível a restrição à ampla competitividade e a ofensa ao princípio da isonomia, em consequente redução à possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa. A Corte de Contas pondera, ainda, que a declaração do fabricante apresentada pelo licitante não impede que a contratada utilize produtos remanufaturados ou não licenciados no curso da execução contratual. Em alguns julgados, analisa-se a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O raciocínio utilizado é o seguinte: ao contratar bens e serviços como destinatária final, a Administração caracteriza-se como consumidora, beneficiando-se das proteções inerentes ao CDC. Esse Diploma, por sua vez, dita que o fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos produtos que disponibilizam. Desnecessária, portanto, a apresentação de carta de solidariedade, ou qualquer outro documento fornecido pelo fabricante, haja vista que a responsabilidade solidária já é imposta por força de Lei. O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º da Portaria 2.814/98, do Ministério da Saúde, que exige que, nas compras e licitações públicas de medicamentos, realizadas pelos serviços próprios, e conveniados pelo SUS, as empresas distribuidoras apresentem declaração do seu credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos, bem como termo de responsabilidade emitido pela distribuidora, garantindo a entrega dos mesmos em prazo e quantidade estabelecidos na licitação. [...] Em seguida, entendeu-se que as exigências constantes do dispositivo analisado, em princípio, limitariam a concorrência no certame, configurando verdadeiro aditamento da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em dissonância com o previsto no art. 37, XXI, da CF. Portanto senhores, é patente a ilegalidade e acintoso ao princípio da Isonomia, obrigar apenas empresas detentoras da “autorização do fabricante ou carta do mesmo” a participarem da licitação. A exigência em tela fere de açoite a Lei Federal nº 8.666/93, pois ultrapassa os parâmetros do regramento legal previsto no artigo 30, em que obriga a Administração a se limitar em exigir somente o que está previsto em lei. E a Lei apenas prevê a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, ou seja, fornecimento de bens. Não há motivo e nem justificativa cabível para exigir-se do licitante a autorização do fabricante do produto, pois a Lei de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária ao fornecedor ou fabricante para a garantia do produto ou serviço, conforme Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, in verbis: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. E ainda, o artigo 24 vincula o fornecedor a prestar a garantia, independentemente da relação existente com o fabricante: “Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.” 14 Portanto, não há razão justificável, plausível para exigir da empresa interessada em participar do certame, a “autorização do fabricante”, mesmo porque, o instrumento convocatório deverá fixar o prazo de garantia e as condições rigorosas que a Contratada deverá cumprir sem a intervenção do fabricante e sem qualquer isenção ou privilégio. Persistindo a obrigatoriedade da apresentação da “autorização do fabricante”, poderá ser propiciada a formação de um “grupo” exclusivo de empresas autorizadas por um determinado fabricante a participar de licitações, podendo inclusive, controlar o aumento abusivo de preços e insumos. É o chamado “cartel”, severamente vedado pela Constituição Federal, no artigo 173, § 4º, in literis: “§ 4º – A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. A exigência em tela, além de restringir o número de participantes, pode proporcionar às empresas mal intencionadas “discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência” (Lei 8.173/90, “DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕE S DE CONSUMO”, artigo 4º, inciso III). Portanto, exigir a “autorização do fabricante” é exigência demasiada que restringe o universo de competidores e afasta o caráter competitivo do certame, desferindo golpe fatal ao princípio da Isonomia, amparado pela Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI: “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, ¬serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” IV – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 40. A atividade administrativa sempre deve se pautar pelos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:’’ (Grifos e destaques nossos) 41. A observância e obediência aos princípios são de suma importância, visto que estes direcionam e pautam os agentes administrativos, principalmente, mas não se limitando aquelas situações em que há lacunas e ou obscuridades no texto legal. 15 42. Os princípios também foram expressamente previstos na Lei de Licitações e Contratações públicas no caput do art. 3º: “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (Grifos e destaques nossos.) 43. Em assim sendo, ao pretender contratar a Administração Pública não goza da mesma liberdade que o particular, em regra, esta deve se pautar tanto pelos princípios, quanto pela legislação específica que rege a matéria. 44. Com efeito, a licitação consiste em uma série de atos pré-ordenados em Lei que visa a seleção da melhor-menor proposta para a contratação, sem perder de vista as condições e regras estabelecidas no instrumento convocatório. 45. Ainda, sobre a conceituação de licitação transcreve-se a lição de Renato Geraldo Mendes em sua obra Lei de Licitações e Contratos Anotada, Zênite Editora, 6ª Ed., 2ª tiragem, 2006: “A licitação é um procedimento administrativo integrado por um conjunto de atos e exigências. Cada ato do procedimento desempenha uma função própria, ou seja, existe para atender a um conjunto específico. Todos os atos integrantes do procedimento visam a um único fim: a seleção da proposta mais vantajosa, segundo as regras definidas. A vantagem da proposta está diretamente relacionada a duas coisas: (a) adequação da solução (objeto) proposta pelo licitante à solução licitada pela Administração e (b) menor dispêndio de recurso, nessa ordem.” (Grifos e destaques nossos) 46. Para viabilizar o alcance deste objetivo a Administração, na fase interna da licitação, busca regulamentar em edital todos os aspectos do certame e da relação contratual futura. Em suma, o edital contém as regras e as especificações técnicas que devem ser obedecidas para a participação em um 16 determinado certame licitatório, objetivando precipuamente a satisfação do Interesse Público. 47. No concernente a adoção de cláusulas restritivas em Edital Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, São Paulo, 12ª edição, p. 68 e 82, respectivamente, ensina: “Em uma primeira fase, há um ato administrativo em que são fixados os critérios de diferenciação que a Administração adotará para escolher o contratante. As diferenciações constantes do ato convocatório devem atentar para os limites acima indicados. Será inválida a discriminação contida no ato convocatório que não se ajustar ao princípio da isonomia. Será esse o caso quando a discriminação for incompatível com os fins e valores consagrados no ordenamento, por exemplo. O ato convocatório somente pode conter discriminações que se refiram à “proposta vantajosa”. Quando define o “objeto da licitação”, estabelece concomitantemente os limites para qualquer discriminação. Assim, o ato convocatório viola o princípio da isonomia quando: a) estabelece discriminação desvinculada do objeto da licitação; b) prevê exigência desnecessária e que não envolve vantagem para a Administração; c) impõe requisitos desproporcionados com necessidades da futura contratação; d) adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais. e Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão que ser analisados conjugadamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação”. (Grifos e destaques nossos) 48. Sobre o sucesso do certame enfatiza Renato Geraldo Mendes: “Portanto, o sucesso da licitação não pode depender da sorte de quem a conduz, mas da capacidade de quem a planeja.” (Grifos e destaques nossos) 49. Portanto, incontestáveis são as regras de vedação à inclusão de exigências desarrazoadas nos Instrumentos Convocatórios que restrinjam indevidamente o 17 caráter competitivo do certame licitatório. Ademais, a própria Lei de Licitações estabelece em seu art. 3º, § 1º, inciso I e seu art. 7º, § 5º vedações expressas, são elas: “§ 1º É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos autos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” e “Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: ... § 5°. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda, quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”(Grifos e destaques nossos) 50. Em igual sentido estabelece o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.520/02, infringe-se a seguinte disposição legal: “Art. 3º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.” (Grifos e destaques nossos) 51. Partindo destas premissas, ao analisar o Edital em apreço, reitera-se que este padece de vício insanável, pois foram desrespeitadas as diretrizes emanadas dos princípios basilares da licitação, principalmente nas obrigações técnicas. 52. Mesmo reconhecendo todos os méritos no trabalho desempenhado por essa Administração Licitante, não pode essa IMPUGNANTE se calar e se conformar com as especificações técnicas exigidas porque são em demasia restritivas, razão pela qual se clama pela urgente alteração/revisão do Edital. 18 53. A necessidade de alteração de Edital que adota condição de participação restritiva é pacífica na Jurisprudência, vide compêndio de julgados constante na Lei de Licitações e Contratos Anotada, Renato Geraldo Mendes, 7ª ed. Curitiba: Zênite, 2009, p. 48, respectivamente: “CONTRATAÇÃO PÚBLICA – PLANEJAMENTO – OBJETO – ESPECIFICAÇÃO EXCLUSIVA – DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA UM DETERMINADO PRODUTO OU FORNECEDOR – ILEGALIDADE – TCE/SP O TEC/SP, ao analisar questão referente à fa lta de justificativa para especificações que direcionavam a licitação, entendeu que: “A Administração deixou de apresentar qualquer justificativa técnica para afastar a reclamação de que a especificidade do objeto licitado, nos termos constantes do Anexo I, conduz, inequivocadamente, a determinado fabricante e seu distribuidor exclusivo. Caracterizada está, pois, a violação à regra do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, segundo a qual a licitação visa à garantia do princípio da isonomia, vedadas quaisquer previs ões impertinentes, irrelevantes ou desarrazoadas que posam frustrar o caráter competitivo do certame. (TCE/SP, 000235/006/09.)” (Grifos e destaques nossos) 54. Vê-se que os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais não aceitam condições restritivas como as ora impugnadas, indicando como premente sua revisão, o que desde já se requer! 55. Para o Ilmo. Pregoeiro, no uso de sua competência, entendendo e acatando os motivados argumentos deste arrazoado, poderá rever as exigências técnicas em comento de forma a bem atender ao interesse público, priorizando a competitividade, uma vez que aumentará significativamente o número de licitantes e garantirá um preço muito mais vantajoso. V- DO PEDIDO FINAL 56. Por todo exposto, a X SERVER requer, respeitosamente, ao Ilmo. Pregoeiro e a Colenda Equipe Técnica de Apoio, que apreciem os concretos e irrefutáveis argumentos apresentados para que a presente Impugnação seja integralmente acatada com a revisão das exigências técnicas apontadas que restringem injustificadamente a competitividade, de forma a possibilitar a ampliação do número de participantes, inclusive desta própria empresa, com a imediata suspensão do certame e a necessária e decorrente republicação do Instrumento Convocatório. 57. Isto é o que se impõe, pela estrita observância aos ditames legais e aos princípios basilares! Isto é o que desde já se requer, por ser de Direito e de Justiça! 19 Termos em que pede deferimento Porto Alegre/RS, 22 de Fevereiro de 2021 X SERVER CARLOS JOSÉ TAVARES 1 Eder Godoy De: UEFI Administration  Enviado em: segunda-feira, 25 de junho de 2018 20:55 Para: Eder Godoy Cc: admin@uefi.org Assunto: UEFI Promoter Membership Hello Eder, Thank you for your patience. After consulting the Board, we have been informed that the Board is not looking to expand the Promoter roster at this time but they do want to sincerely thank you for your interest. If you would like to get more involved with the UEFI Forum, there are a number of work groups that facilitate the day- to-day development of the specifications managed by the Forum. Participating is the best way to have an impactful presence on the Forum’s future work, our suggestion would be to join one or more of the work groups and contribute to the specification development process. If you need help joining any of the Work Groups, please let us know and we will be able to assist you. Regards, Pam Westgaard UEFI Administration 3855 SW 153rd Drive Beaverton, OR 97003 Phone: (503) 619-0864 Fax: (503) 644-6708 admin@uefi.org www.uefi.org From: Eder Godoy < egodoy@positivo.com.br> Sent: Wednesday, June 20, 2018 11:07 AM To: admin@uefi.org Subject: RES: Promoter Membership Dear Pam, Any news about my doubt, described on e-mail below? Best Regards, EDER GODOY Product Engineering Specialist Product Engineering - Government VP egodoy@positivo.com.br Positivo Tecnologia Tel.: (41) 3312-3684 Cel.: (41) 98716-5139 This message may contain confidential and/or legally privileged information. If you are not the intended recipient or the person authorized to receive this message, you must not use, copy or disclose the information contained herein or take any action based on this content, and you must notify the sender and delete the message permanently 2 from your system. Positivo Tecnologia seeks to ensure the highest level of corporate integrity and ethics in its activities, making available to all the “Canal Aberto”, through which anyone can report possible violations of internal policies, laws and regulations. The “Canal Aberto” can be accessed anonymously, anytime, through the website www.positivotecnologia.com.br/canalaberto or by calling 0800 727 7016. De: Eder Godoy   Enviada em: quinta-feira, 24 de maio de 2018 18:47  Para: admin@uefi.org  Assunto: Promoter Membership Dear Pam, how are you? I have a doubt related to the Promoter Membership, currently our Company is Contributor, so I would like to know the procedures that we have to follow to become Promoter. Could you please explain how does it work? My Best Regards, EDER GODOY Product Engineering Specialist Product Engineering - Government VP egodoy@positivo.com.br Positivo Tecnologia Tel.: (41) 3312-3684 Cel.: (41) 98716-5139 This message may contain confidential and/or legally privileged information. If you are not the intended recipient or the person authorized to receive this message, you must not use, copy or disclose the information contained herein or take any action based on this content, and you must notify the sender and delete the message permanently from your system. Positivo Tecnologia seeks to ensure the highest level of corporate integrity and ethics in its activities, making available to all the “Canal Aberto”, through which anyone can report possible violations of internal policies, laws and regulations. The “Canal Aberto” can be accessed anonymously, anytime, through the website www.positivotecnologia.com.br/canalaberto or by calling 0800 727 7016. 26 de Julho de 2010 COMUNICADO: A DMTF continua recebendo informações indicando que certos documentos de compras emitidos por determinados órgãos governamentais no México, Brasil e, mais recentemente, na Bolívia, contém uma exigência de licitação para que os fabricantes pertençam à DMTF em um determinado nível de membro [Leadership ou Board]. A DMTF não endossa e especificamente repudia essa linguagem em qualquer requisito de licitação, e não tem nenhuma conexão com o processo de aquisição de qualquer setor de governo e da indústria privada. O DMTF solicitou formalmente a cessação de tais práticas por tais solicitações governamentais. A DMTF, com mais de 4.000 membros ativos, em uma associação aberta sem fins lucrativos de membros da indústria dedica-se à promoção da gestão empresarial e de sistemas e interoperabilidade. As normas DMTF e documentos relacionados podem ser reproduzidos para usos consistentes com este propósito, por membros e não membros, desde que seja empregada a atribuição correta. Os padrões DMTF são projetados para serem de tecnologia neutra e plataforma independente. Entre em contato se tiver dúvidas sobre este comunicado. Kes Wold DMTF Corporate Secretary REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Paulo Fernando Santos de Lacerda TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO E INTÉRPRETE COMERCIAL MAT. JUCERJA Nº 243 - CPF 297.096.447-34 Inglês - Francês - Espanhol - Português SWORN PUBLIC TRANSLATOR English - French - Spanish – Portuguese p. 1 189.404(005) Livro 200 Fl. 001-004 ---------------------------------------------------------- Eder Godoy ------------------------------------------------ De: UEFI Administration ------------------ Enviado em: segunda- feira, 25 de junho de 2018 20:55 ------ Para: Eder Godoy ------------------------------------------ Cc: admin@uefi.org ---------------------------------------- Assunto: Associação para Promoto r UEFI -------------------- Olá, Eder. ------------------------------------------------ Agradeço sua paciência. Após consultar o Conselho, fomos informados que o Conselho não está buscando expandir a lista de Promoto res nesse momento, mas eles querem realmente agradecer seu interesse. ------------------------ Caso queira se envolver mais no F órum UEFI, existem grupos de trabalho que facilitam o desenvolvimento diário das especificações administradas pelo F órum. Participar é a melhor maneira de conseguir uma presença impactante no trabalho futuro do F órum, nossa sugestão seria participar de um ou mais grupos de trabalho e contribuir para o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Paulo Fernando Santos de Lacerda TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO E INTÉRPRETE COMERCIAL MAT. JUCERJA Nº 243 - CPF 297.096.447-34 Inglês - Francês - Espanhol - Português SWORN PUBLIC TRANSLATOR English - French - Spanish – Portuguese p. 2 processo de desenvolvimento de especificação. Caso precise de ajuda para participar de quaisquer Grupos de Trabalho, avise- nos e poderemos assisti- lo. ------------------------- Atenciosamente, ------------------------------------------- Pam Westgaard --------------------------------------------- Administração UEFI ---------------------------------------- 3855 SW 153rd Drive --------------------------------------- Beaverton, OR 97003 --------------------------------------- Fone: (503) 619- 0864 -------------------------------------- Fax: (503) 644- 6708 --------------------------------------- admin@uefi.org -------------------------------------------- www.uefi.org ---------------------------------------------- De: Eder Godoy < egodoy@positivo.com.br > ------------------- Enviado: quarta- feira, 20 de junho de 2018 11:07 ---------- Para: admin@uefi.org -------------------------------------- Assunto: RES: Associação para Promoto r -------------------- Prezada Pam, ---------------------------------------------- Alguma novidade sobre a minha dúvida descrita no e -mail abaixo? --------------------------------------------------- Atenciosamente, ------------------------------------------- De: Eder Godoy -------------------------------------------- Enviada em: quinta- feira, 24 de maio de 2018 18:47 -------- Para: admin@uefi.org -------------------------------------- Assunto: Associação para Promoto r ------------------------- REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Paulo Fernando Santos de Lacerda TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO E INTÉRPRETE COMERCIAL MAT. JUCERJA Nº 243 - CPF 297.096.447-34 Inglês - Francês - Espanhol - Português SWORN PUBLIC TRANSLATOR English - French - Spanish – Portuguese p. 3 Prezada Pam, como vai? ------------------------------------ Tenho uma dúvida com relação à Associação de Promot ores, atualmente nossa Empresa é Contribuidora, então, eu gostaria de saber os procedimentos que precisamos seguir para nos tornarmos um Promoto r. Poderia explicar como funciona? ------------------------------------------------- Atenciosamente, ------------------------------------------- EDER GODOY ------------------------------------------------ Especialista de Engenharia de Produto --------------------- Engenharia de Produto – VP Governança --------------------- egodoy@positivo.com.br ------------------------------------ Positivo Tecnologia --------------------------------------- Tel.: (41) 3312- 3684 -------------------------------------- Cel.: (41) 98716- 5139 ------------------------------------- (Logotipo Positivo) --------------------------------------- Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou legalmente privilegiadas. Caso você não seja o destinatário pretendido ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, você não deve usar, copiar ou divulgar as informações aqui contidas ou tomar qualquer medida com base ness e conteúdo, e você deve notificar o remetente e excluir a mensagem permanentemente de seu sistema. -------- A Positivo Tecnologia busca garantir o mais alto nível de integridade e ética corporativa em suas atividades, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Paulo Fernando Santos de Lacerda TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO E INTÉRPRETE COMERCIAL MAT. JUCERJA Nº 243 - CPF 297.096.447-34 Inglês - Francês - Espanhol - Português SWORN PUBLIC TRANSLATOR English - French - Spanish – Portuguese p. 4 disponibilizando- as para todo o “ Canal Aberto” , através do qual qualquer pessoa pode denunciar possíveis violações de políticas internas, leis e regulamentos. O “ Canal Aberto” pode ser acessado anonimamente, a qualquer momento, através do site www.positivotecnologia.com.br/canalaberto ou ligando para 0800 727 7016. ---------------------------- ---------------------------------------------------------- E NADA MAIS HAVENDO A SER TRADUZIDO DESTE DOCUMENTO ACIMA, ENCERRO A MESMA TRADUÇÃO, APONDO COM MINHA MÃO DIREITA MINHA ASSINATURA NESTA DATA. ------------------------------ São Paulo, 26 de junho de 2018. ---------------------------