Do assunto: Ação direcionada ao Sr. Prefeito de Cotiporã – RS e ao Sr. Pregoeiro: ACÁCIA SALUTIS PLENA GESTÃO DE SAÚDE LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 58609527000106, com sede na cidade de Veranópolis-RS, neste ato representada por seu representante legal MÁRLON SEVERO DOS SANTOS, portador (a) da Carteira de Identidade nº 1080427568 e do CPF nº 83611533068, vem, respeitosamente, IMPUGNAR O EDITAL, conforme artigo 164, da Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), OU § 1º, do artigo 87, da Lei 13.303/16 (Lei das Estatais)), e cláusula 10.1.5 do Edital, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Do Objeto: Edital do Pregão Presencial nº 004/2025 - Contratação de empresa especializada para a disponibilização de serviços de saúde nas unidades básicas de saúde do município, a ser executado por profissionais médicos devidamente habilitados. Da tempestividade: Esta solicitação de impugnação foi registrada dentro do prazo legal deste edital. Do direito: Ação baseada no artigo 164, da Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), OU § 1º, do artigo 87, da Lei 13.303/16. Da razão: O referido item em desacordo do edital apresenta: “10.1.5. Documentação de Habilitação Técnica: 10.1.5.1. Comprovação de aptidão por meio de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que a licitante tenha sido contratada para fornecimentos similares em características e quantidades, ao do objeto do presente certame. O atestado deverá conter a identificação do signatário responsável com firma reconhecida, bem como meios de contato (telefone, e-mail, etc.) que possibilitem realizar diligências para esclarecimento de dúvidas relativas às informações prestadas.” Entretanto causa-nos estranheza que o município não esteja atualizado referente a última decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União no acórdão 7695/2024 que definiu ser irregular a utilização em licitações do critério do artigo 36, § 3º, da Lei de Licitações 14133/2021. Neste acórdão fica clara a retirada desta exigência. E tendo em vista a capacidade e a obrigação do ente contratante em fiscalizar os serviços prestados pela contratada vencedora, não cabe tal comprovação de ponto passado. Da razão, parte II: Tal exigência do artigo no edital em questão cai em sua origem, no acórdão mencionado, por ferir o artigo 5º da Lei 14133/21 que diz: “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” E ainda: A Isonomia é um pilar da Constituição Federal e ferir esse princípio pode trazer sérias penalidades para quem pratica esse ato. Vejamos o que diz a lei de responsabilização administrativa nº12.846/13: Art. 5º constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo brasil, assim definidos: IV - No tocante a licitações e contratos: A) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; B) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; C) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; D) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; E) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; F) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou G) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública. Do pedido: Observação: este documento torna os agentes públicos cientes de possível dolo em caso de manutenção deste edital. Pedimos, com cordialidade, com base nas leis deste país apresentadas neste documento, a impugnação do edital 004/2025 e uma nova edição com a supressão do item 10.1.5. Somente assim haverá segurança legal para o ente público e seus servidores na forma clara da lei. Pedimos, então, deferimento de nossas solicitações. Veranópolis-RS, 20 de fevereiro de 2025. MÁRLON SEVERO DOS SANTOS SÓCIO/ADMINISTRADOR ACÁCIA SALUTIS PLENA GESTÃO DE SAÚDE LTDA. CNPJ nº 58609527000106