PARECER JURÍDICO Ao Pregoeiro e Comissão de Licitações do Município de Cotiporã/RS. Pregão Presencial nº 033/2024. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE RECARGAS DE GASES INDUSTRIAIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRÂNSITO E SANEAMENTO E RECARGAS DE OXIGÊNIO MEDICINAL E AR COMPRIMIDO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico referente a Impugnação apresentada pela empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, no dia 18/11/2024. O conteúdo do Impugnação, refere-se à insurgência da empresa impugnante, no tocante à clareza do Edital sobre quantidade de gás e a forma de fornecimento dos cilindros. Tendo em vista a apresentação da impugnação no prazo e na forma prevista no edital do certame e na legislação vigente, o mesmo deve ser recebido e processado, pois tempestivo. É o breve relatório dos fatos. II - DO PARECER Inicialmente merece referir que a presente Assessoria Jurídica realiza aferição sob o prisma estritamente jurídico, circunscrevendo-se tão somente à verificação do preenchimento dos requisitos legais, por meio de conferência da existência dos elementos mínimos definidos pela legislação aplicável à matéria. Cumpre salientar que o procedimento licitatório tem por finalidade a busca pela proposta mais vantajosa ao poder público, para a execução de um contrato de seu interesse, seja para a compra de algum produto, seja para a realização de uma obra ou a prestação de um serviço. Além da Lei das Licitações estabelecer as normas para o procedimento licitatório, o próprio edital de licitação estabelece regras necessárias ao objeto licitado. Devendo-se então, interpretar a lei e o edital veiculando as exigências instrumentais. Ademais, os procedimentos licitatórios são norteados pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável (art. 37 da CF/88 e art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Todavia, no caso em tela, devemos analisar cada item impugnado para efetivamente fazer valer o interesse público, respeitando sempre os princípios acima elencados. No tocante ao item “II” da impugnação que trata da necessária adequação da unidade, o Edital especifica os tamanhos dos cilindros de interesse e as quantidades anuais estimadas de recargas. Essa informação permite que os potenciais fornecedores calculem a quantidade de gás em metros cúbicos (m³), considerando as características técnicas dos cilindros indicados. É importante destacar que tal prática está em conformidade com o princípio da eficiência, já que as especificações do edital são suficientes para que as empresas interessadas elaborem suas propostas de forma clara e objetiva. A especificação atende ao princípio da transparência e garante a competitividade do certame, conforme os arts. 5º e 18, §1º da Lei nº 14.133/21. No tocante a item “III” que trata forma de fornecimento dos cilindros, o Edital não aborda questões relativas à aquisição ou quantidade de cilindros, uma vez que o Município já dispõe desses recipientes. O fornecimento será realizado por meio de um sistema de troca, no qual a empresa contratada recolherá os cilindros vazios e entregará cilindros cheios. Esse procedimento é comum e busca assegurar a continuidade e a economicidade na prestação do serviço, considerando a estrutura já existente. A ausência de detalhamento sobre a aquisição de cilindros não configura irregularidade, uma vez que o modelo adotado está explícito e segue os parâmetros normativos e operacionais necessários. O edital especifica de forma suficiente a modalidade de troca adotada, permitindo aos licitantes plena compreensão das condições do fornecimento, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 18, caput, da Lei nº 14.133/21. O princípio da vinculação ao Edital obriga a Administração Pública a se limitar às disposições contidas no instrumento convocatório e exige que todos os termos do edital sejam claros e suficientes para reger o certame licitatório. Nesse contexto, as especificações do Edital de Cotiporã atendem plenamente às exigências legais, garantindo: objetividade nas condições de participação; competitividade e isonomia entre os licitantes e transparência e eficiência na formulação das propostas. A interpretação de que o Edital seria omisso ou impreciso quanto ao objeto licitado não procede, considerando que os requisitos descritos permitem a elaboração de propostas consistentes e alinhadas às necessidades do Município. Diante do exposto, conclui-se que o edital está devidamente amparado nos princípios que regem a administração pública, especialmente no que concerne à legalidade, eficiência e vinculação ao edital. Salienta-se que a impugnante em nenhum momento junta qualquer documento comprobatório de que as especificações contidas no objeto Editalício, especificamente no Anexo I, estariam causando qualquer restrição de competitividade ou concorrência. Ou seja, deveria, ao menos, ter anexado documentos comprobatórios do que alega. No entanto, isso não ocorre. III - CONCLUSÃO Isto posto, a análise fática e documental faz com que a impugnação apresentada deva ser, de acordo com o entendimento deste setor jurídico, no seu mérito, INDEFERIDA. Todavia, encaminha-se a mesma, junto com este parecer, para julgamento perante o pregoeiro e sua equipe de apoio e, após, para despacho final por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal. É a orientação desta assessoria jurídica. Cotiporã/RS, 19 de novembro de 2024. Andreia Lorenzato Advogada – OAB/RS nº 97.667 ANDREIA LORENZA TO Assinado de forma digital por ANDREIA LORENZATO Dados: 2024.11.19 16:37:37 -03'00'