RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 096/2022 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ , Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.898.487/0001-64, com sede na Rua Silveira Martins, 163, neste ato representada pelo Prefeito Municipal o Senhor Ivelton Mateus Zardo, brasileiro, solteiro, portador da Identidade nº8090448245 emitida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 015.188.930-90, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa CONCRESUL ENGENHARIA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, sediada em Bento Gonçalves, na Rua José Benedetti, nº 2720, Bairro Salgado inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.277.170/0001-01, neste ato representada por seu Sócio Administrador Willian Grazia Reginato, brasileiro, solteiro, engenheiro Civil, portador da Identidade nº 1064182858, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 998.115.880-15, CREA-RS nº 158810, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/93 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora da licitação modalidade Tomada de Preços n° 005/2022, constituída através do Protocolo Administrativo nº 302/2022. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1 – A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços no regime de empreitada por menor preço global, compreendendo material, mão de obra e equipamentos, para a execução de obra de pavimentação asfáltica em CBUQ, drenagem pluvial e sinalização vertical e horizontal na Estrada Intermunicipal Cotiporã - Dois Lajeados, trecho km 0 + 465,15 a Km 1 + 465,15 - Estrada Ivo da Rosa de acordo com os projetos, especificações, memorial descritivo, cronograma físico financeiro, planilha orçamentária, quantitativos estimados anexos ao processo licitatório. 1.2 – Os recursos são decorrentes, parte do Estado do Rio Grande do Sul por intermédio da Secretaria de Turismo, Processo nº 22/2301-0000106-2, Convênio nº 485/2022 e parte do orçamento próprio do Município. 1.3 – Os serviços deverão ser executados atendendo, taxativa e rigorosamente aos Projetos, as Especificações, as Planilhas de Orçamento e o Cronograma Físico Financeiro, observando as disposições legais aplicáveis à espécie e os critérios de qualidade técnica. 1.4 – O Município não fornecerá reequilíbrio econômico financeiro na hipótese de ocorrer atraso na execução das obras por culpa exclusiva da CONTRATADA. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: a) O preço total global para o presente ajuste é de R$838.358,56(oitocentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) pela prestação dos serviços especificados na cláusula anterior, sendo R$251.507,57(duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) para a mão de obra e de R$586.850,99(quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) para os materiais, sendo que R$700.000,00(setecentos mil reais) são provenientes do Estado do Rio Grande do Sul por intermédio da Secretaria de Turismo, Processo nº 22/2301-0000106-2, Convênio nº 485/2022 e R$138.358,56(cento e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis reais) de Recursos Próprios do Município. b) O preço inclui todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciais, comerciais e fiscais; c) os pagamentos serão efetuados de acordo com os laudos de vistoria e medição efetuados pelo Setor de Engenharia do Município, de acordo com o cronograma físico financeiro; d) para receber os pagamentos a CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal, acompanhada das cópias autenticadas das Guias de Recolhimento do FGTS, do INSS, da CND da obra contratada. e) para recebimento do valor da primeira nota fiscal, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos, além dos já mencionados no item acima: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 1) – ART de execução assinada e paga; 2) – Certidão no CNO – Cadastro Nacional de Obras, Receita Federal f) Para recebimento do valor da última nota fiscal relativa a obra, apresentar os documentos acima citados e mais: - CND-OBRAS (Receita Federal) relativamente a obra; - Termo de Recebimento Provisório da Obra emitido pelo Município. g) serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria; h) os valores serão depositados na conta nº 5422-4 Agência 4090-8 Banco do Brasil. i) Conforme instrução normativa NFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021 e Ordem de Serviço n° 01/2022, do Município de Cotiporã, a nota fiscal deverá ser emitida e entregue ao setor responsável pela solicitação até o dia 25 de cada mês. DO PRAZO PARA EXECUÇÃO Cláusula Terceira: O prazo para a execução dos serviços será de até 120 (cento e vinte) dias, após a Emissão da Ordem de Serviço expedida pelo Município. Parágrafo Primeiro: Qualquer prorrogação de prazo, que porventura, venha a ocorrer para a execução da obra, objeto do presente instrumento, deverá ser precedida de notificação justificativa, por escrito, a ser emitida pela CONTRATADA, até o prazo máximo de 08 (oito) dias antes do termino deste contrato, facultando ao CONTRATANTE tomar as medidas que se tornarem necessárias objetivando evitar possíveis prejuízos. Parágrafo Segundo: A justificativa e a possibilidade de prorrogação do contrato dependerão da anuência do CONTRATANTE. DA GARANTIA Cláusula Quarta: a) A garantia do cumprimento das obrigações contratuais corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da obra, e deverá ser fornecida pela CONTRATADA, antes da firmatura do CONTRATO, em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, devendo, nestes dois últimos casos, ter, no mínimo, prazo em 03 (três) meses superior ao de execução do ajuste. b) A garantia prestada em dinheiro somente será devolvida após o cumprimento correto e pleno de todas as obrigações assumidas por parte da CONTRATADA, atualizada consoante variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), fornecido pelo IBGE, ou respectivo substituto, em sendo extinto. c) Havendo acréscimo ou supressão dos serviços, a garantia será acrescida ou devolvida, conforme o caso, guardada, sempre, em todas as hipóteses, proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato. d) Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá ao Município, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da licitante vencedora. e) O Município reserva-se o direito de reter a garantia, bem como dela descontar as importâncias necessárias a reparar, corrigir, remover e substituir os serviços e materiais que apresentarem vícios, defeitos ou incorreções nos termos apontados pela fiscalização através de relatório, sempre que a CONTRATADA não atender às suas determinações. Caso a garantia não se mostre suficiente, a diferença será descontada dos pagamentos eventualmente pendentes, devidos pela Administração. f) O prazo de garantia prestada pela CONTRATADA deverá se estender, obrigatoriamente, até o recebimento definitivo dos serviços, quando então será liberada ou restituída. g) Em garantia da elisão da responsabilidade solidária do Município pelas contribuições previdenciárias devidas pela CONTRATADA, em razão dos serviços objeto deste ajuste, responsabilidade prevista de acordo com a legislação vigente, caso a CONTRATADA desenvolva atividades em condições especiais, que exponham os respectivos empregados a riscos prejudiciais à respectiva saúde e/ou integridade física, permitindo aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, incidente sobre o valor total das notas fiscais representativas do preço dos serviços, apresentadas pela CONTRATADA. h) A CONTRATADA que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou por terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas também na nota fiscal representativa do preço dos serviços, terá tais valores liberados da retenção. Não se admitirá, em qualquer caso, que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. i) A CONTRATADA estará dispensada de retenção quando: 1 – o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; 2 – comprovar, mediante declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possuem empregados, e os serviços forem prestados, pessoalmente, pelo titular ou sócio da empresa e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição. 3 – comprovar, mediante declaração assinada por seu representante legal, sob penas da lei, ou através de consignação do fato na nota fiscal, na fatura, ou no recibo de prestação de serviços, que a contratação envolveu somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. j) A garantia dos serviços e materiais serão por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, que começará a fluir a partir da expedição do termo de recebimento definitivo da obra, durante o qual, sem prejuízo da responsabilidade penal com que tiver que arcar, subsistirá a responsabilidade da CONTRATADA: 1) pela solidez e segurança do objeto contratado, assim como dos materiais e equipamentos bem como do solo, na forma do artigo 618 do Código Civil; 2) pelos danos pessoais e materiais causados ao Município, vizinhos da obra e terceiros em geral, tanto por seus empregados e prepostos, como por subempreiteiros e por fornecedores, durante a execução da obra ou dela decorrentes; 3) pelo pagamento de todas as importâncias devidas concernentes à mão-de-obra, material, tributos, serviços de terceiros, obrigações trabalhistas, previdenciárias, e fundiárias, transporte, alimentação, ferramentas, equipamentos, maquinário, seguros, licenças, cópias dos projetos, entre outros, decorrentes e necessários à execução da obra; 4) pelos defeitos e imperfeições verificados, não relacionados com a segurança e solidez do objeto. l) Esta garantia implica na obrigação de execução imediata dos reparos que se fizerem necessários, inclusive com substituição de materiais e/ou equipamentos, sem qualquer ônus para o Município. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES Cláusula Quinta: 1 – Dos Direitos: Constituirá direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados. 2 – Das obrigações: O CONTRATANTE obriga-se a: 2.1 - Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste. 2.2 - Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato. Constituem obrigações da CONTRATADA: a) prestar serviços na forma ajustada; b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA a seus empregados; c) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação; d) apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato; f) a CONTRATADA deverá apresentar a ART/RRT de execução da obra e o comprovante de matrícula do objeto junto ao CNO - Cadastro Nacional de Obras (Receita Federal); g) não será permitido o consórcio de empresas ou terceirização total ou parcial dos serviços; h) a CONTRATADA deverá providenciar a confecção da Placa da Obra, o modelo será fornecido pelo Município (Setor de Engenharia); i) após a conclusão da obra, a CONTRATADA, deverá apresentar no Setor de Engenharia do Município o Laudo de Controle Tecnológico com a informação da espessura de todas as camadas pavimentadas, que deverá ser efetuado de acordo com as recomendações constantes nas especificações de serviço e normas do DNIT. Deverão ser realizados, no mínimo, os seguintes ensaios: ensaio da sub-base estabilizada granulometricamente; ensaios de base RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. granulometricamente; ensaio de controle de taxa de aplicação de ligante betuminoso – imprimação; ensaio de controle de taxa de aplicação de ligante betuminoso – pintura de ligação; ensaios de controle do grau de compactação da mistura asfáltica, determinação do teor de betume em CAP. Deverão ser examinados 05 corpos de prova, que serão obtidos nos locais indicados pela Fiscalização do Município. j) manter, no recinto da obra, o “Diário de Obra”, no qual deverá constar, no mínimo, a condição climática, o número de funcionários diários presentes, espaço para anotações da fiscalização e anotações diárias de serviços executados; documento esse que deverá ser enviado ao Setor de Engenharia - Assessoria Técnica juntamente com o boletim de medição, indispensável para a liberação do (s) pagamento(s); k) manter, no recinto da obra, a ficha de EPI dos funcionários lotados bem como o registro dos mesmos; l) conservar o canteiro de obra sempre limpo; m) responder, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho realizado, conforme o disposto na Lei Nº 10.406, de 10/01/2002, Art. 618, do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO e/ou conforme previsão legal. n) Antes da emissão da ordem de início dos serviços deverá ser apresentada à fiscalização o PROJETO DE MASSA ASFÁLTICA do concreto betuminoso usinado a quente, conforme especificações do memorial descritivo e do DAER ES-P 16/91. Tal projeto deverá constar os seguintes itens: a) Composição granulométrica da mistura, sendo que a mesma deverá atender às especificações do DAER ES-P 16/91. b) Teor de ligante de projeto; c) Características Marshall da Mistura conforme especificações do DAER ES-P 16/91: 1. Massa específica aparente da mistura; 2. Estabilidade 60o C; 3. Vazios de ar 4. Fluência 60o C (1/100’’) 5. Relação Betume-Vazios. DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS. Cláusula Sexta: A CONTRATADA, sujeita-se às seguintes penalidades; a) advertência, sempre que for observada irregularidade e desde que ao acaso se apliquem as demais penalidades; b) multa, no caso de inobservância de qualquer cláusula contratual, equivalente a 3% do valor do contrato; c) caso a contratada persista descumprindo as obrigações assumidas será aplicada multa correspondente a 5% do valor total do contrato, sendo o mesmo rescindido de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais; d) em função da natureza de infração, o Município aplicará as penalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e legislação subsequente; e) na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei; f) as penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reiteração. DA RESCISÃO E SEUS EFEITOS. Cláusula Sétima: O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I, à XII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração. c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA. c.1) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações. c.2) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados corretamente. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Oitava: As despesas com a execução do presente Contrato serão absorvidas pela cifra orçamentária a seguir: 07.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSITO E SANEAMENTO RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 26.782.0750.1019 PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS 3.4.4.9.0.510000000 OBRAS E INSTALAÇÕES (1 - LIVRE) 7918 3.4.4.9.0.510000000 OBRAS E INSTALAÇÕES (1117- SECR. TURISMO ESTADO PAVIMENTAÇÃO) 7925 DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Nona: a) A Fiscalização da obra será efetuada pelo Coordenador do Departamento de Engenharia e Tráfego, o Senhor Cristiano Fugali, matrícula nº 1462, CREA 236549, onde exercerá ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos serviços. b) A Fiscalização ora referida, considerando que é com o exclusivo objetivo de averiguar o adequado cumprimento das condições contratuais. c) A CONTRATADA deverá planejar a prestação dos serviços juntamente com a Fiscalização da Municipalidade, devendo acatar todas e quaisquer determinações da mesma. DA ENTREGA DA OBRA Cláusula Décima: Concluída a obra, será provisoriamente recebida pelo Município, mediante a expedição do Termo Provisório de Recebimento, e, decorridos 90 (noventa) dias da data deste recebimento provisório, verificada a qualidade do empreendimento, a inexistência de defeitos, a plena conformidade com o reivindicado e proposto, e a quitação de todas as obrigações pecuniárias decorrentes da mesma, pela licitante contratada, será expedido o Termo Definitivo de Recebimento. DAS RESPONSABILIDADES Cláusula Décima Primeira: 1 – A CONTRATADA responsabilizar-se-á integral e isoladamente, cível e criminalmente, por todos e quaisquer danos causados à terceiros, à integrantes da Administração Municipal, e a empregados e/ou prepostos seus, bem assim por todos e quaisquer danos pelos mesmos sofridos em razão de ação ou omissão sua na prestação dos serviços, garantindo ao Município direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender em sendo isolada ou solidariamente responsabilizado, incluindo honorários periciais e advocatícios, e custas processuais. 2 – Responsabilizar-se-á ainda a proponente CONTRATADA, isolada ou integralmente, por todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, cíveis e criminais decorrentes dos contratos de trabalho e/ou cíveis que firmar para a consecução dos serviços em tela, assim como pelo estrito respeito as normas de saúde, higiene e segurança aplicáveis aos casos, de tal sorte a nada ser carreado pelo Município, ao qual por cautela, em qualquer caso, é assegurado direito regressivo na forma do item anterior. 3 – A CONTRATADA responsabilizar-se-á ainda, isolada e exclusivamente, pelo seguinte: a) despesas e providências necessárias à inscrição da obra junto aos órgãos e repartições competentes, pagamento do seguro da responsabilidade civil, e pagamento das multas eventualmente aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato a licitante contratada e/ou ao respectivo pessoal imputável; b) obtenção de todas as licenças e franquias necessárias aos serviços que contratar exclusive as de cunho ambiental, pagamento dos emolumentos definidos na legislação e observando todas as leis, regulamentos e posturas referentes à obra e à segurança pública, e as despesas relativas a cópias dos projetos, ligações provisórias e definitivas, “habite- se” e o que mais pertinir; c) a manutenção da obra, de seguro de acidentes do trabalho e de todos os operários e empregados em serviço, bem como visitantes e fornecedores que adentrarem no canteiro de obras; d) quaisquer acidentes no trabalho de execução das obras e serviços contratados, por uso de patentes registradas, por danos resultantes de caso fortuito ou força maior, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados, mesmo que ocorridos na via pública. DO FORO Cláusula Décima Segunda: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 06 (seis) laudas, assinadas pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Cotiporã, 24 de maio de 2022 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA – Concresul Engenharia Ltda Ivelton Mateus Zardo Willian Grazia Reginato Prefeito de Cotiporã Sócio Administrador Testemunhas: Valdir Falcade Lenita Zanovello Tomazi Zilli, Martins e Tremarin Soc. De Adv CPF/MF nº: 592.179.520-87 CPF/MF nº 003.969.520-46 Assessoria Jurídica do Municipio de Cotiporã