ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE COTIPORÃ RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 095/2021 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.898.487/0001-64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Ivelton Mateus Zardo, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Identidade nº 8090448245 expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 015.188.930-90 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa MEDENF IVOTI SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 29.843.841/0001-42, estabelecida na Rua Dom Pedro II, nº 600, Bairro Vinte e Cinco de Julho, em Ivoti/RS, CEP 93.900-000, este ato representada por sua sócia administradora a Senhora Priscila de Quadros Moreira Angst, brasileira, casada, enfermeira, COREN 151560/RS, inscrita no CPF sob o nº 009.155.540-03, portadora da identidade civil nº 9083949371, expedida pela SSP/RS, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/93 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora do Pregão Presencial n° 005/2021, constituído através do Protocolo Administrativo nº 198/2021. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1. O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada para a disponibilização de serviços de saúde para atender as necessidades do Município, conforme descrição a seguir: DESCRIÇÃO Prestação de serviços em Clinica Geral, a ser executado profissional médico, devidamente habilitado, para atendimento curativo e preventivo, atendimento ambulatorial, visitas domiciliares, execução de programas de prevenção (ESFs), observação e outros serviços da área médica. A prestação de serviços deverá ocorrer de forma presencial, de segundas as sextas feiras, compreendendo uma carga horária mínima de 20 horas semanais (prestadas pelo mesmo profissional), podendo chegar até 60 horas semanais, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do município, conforme escala previamente definida pela mesma. 1.1.1. Os serviços deverão ser realizados de forma presencial nas Unidades Básicas de Saúde do Município. 1.1.2. Os honorários médicos serão efetuados por hora trabalhada, mediante planilha apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do município de Cotiporã. 1.1.3. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, informará com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de ofício, a empresa vencedora, a necessidade da contratação das demais horas disponíveis, de acordo com o previsto no edital, conforme escala previamente definida. 1.2. Das Atribuições dos Profissionais: 1.2.1. Médico: a) O profissional médico posto à disposição do Município pela empresa contratada deverá prestar assistência médica à população na Unidade Básica de Saúde, aplicando recursos da medicina preventiva e terapêutica; b) Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para os diversos tipos de enfermidades; c) Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com padrões normais a fim de confirmar e/ou informar os diagnósticos; d) Participar de atividades educacionais na promoção e prevenção da saúde pública; e) Atender aos programas de proteção específica (saúde da mulher, da criança, do idoso, hipertensos, etc.); f) Formar, acompanhar e dar suporte técnico a grupos operativos; g) Garantir o encaminhamento de exames necessários; h) Promover visitas domiciliares periódicas, agendadas ou solicitadas nas famílias da área rural e da área urbana do Município; i) Incentivar a internação domiciliar, quando recomendada, com atenção integral. j) Além dos trabalhos a serem desenvolvidos junto ao programa do ESF – Estratégia da Saúde da Família, o profissional deverá realizar pequenos procedimentos ambulatoriais junto a Unidade de Saúde, bem como acompanhar a remoção de pacientes até os hospitais de referência da região. l) Outras atividades correlatas e definidas em regulamento profissional e ou pela Secretaria de Saúde. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE COTIPORÃ RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: a) O valor do presente ajuste é de R$132,80 (cento e trinta e dois reais e oitenta centavos) por hora, totalizando o valor total de até R$31.872,00(trinta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais) mensal, que serão até 10º dia útil do mês subsequente, mediante a apresentação da Nota Fiscal, visada pela fiscalização do contrato, acompanhada das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos profissionais disponibilizados; b) nos preços propostos deverão estar incluídas todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: transporte, alimentação, serviços, funcionários, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciais, comerciais, fiscais e outros que incidam sobre a operação; c) na Nota Fiscal deverá obrigatoriamente conter em local de fácil visualização, a indicação do Pregão Presencial nº 005/2021 e o Nº do Contrato, a fim de se acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento; d) serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria; e) o valor acima mencionado será depositado na conta bancária nº 55770-1 Agência 0101, Banco Sicredi. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO Cláusula Terceira: a) A vigência do Contrato será de (12) doze meses, contados a partir da data da assinatura, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, por interesse da ADMINISTRAÇÃO e com anuência da CONTRATADA, se houver interesse de ambas as partes, limitada a 60 (sessenta) meses, nos termos do Art. 57, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993 e legislação subsequente. b) No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, tendo como indexador o INPC/IBGE ou outro indexador oficial que vier a substituí-lo. c) Será deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico financeiro no reajuste referida na alínea “b” supra, ressaltando-se que a simples ocorrência de dissídios das categorias profissionais inseridas na presente licitação não se caracterizam em motivo a ensejar reequilíbrio e/ou reajuste de valores do respectivo contrato. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES Cláusula Quarta: 1 – Dos Direitos: Constituirá direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. 2 – Das obrigações: O CONTRATANTE obriga-se a: 2.1 - Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste. 2.2 - Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato. 2.3 - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) prestar os serviços na forma ajustada; b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados; c) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação; d) apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato; f) na assinatura do Contrato a CONTRATADA deverá apresentar a relação dos profissionais que atuarão na prestação dos serviços, apresentando o registro no Conselho Regional de Medicina, com cópia da carteira de médico e o vínculo com a CONTRATADA (contrato ou CTPS); g) após a assinatura do presente instrumento a CONTRATADA deverá disponibilizar imediatamente os profissionais que irão prestar os serviços; h) a Secretaria Municipal de Saúde fornecerá os equipamentos, formulários, insumos e materiais ambulatoriais necessários à prestação dos serviços, cabendo a proponente contratada conservá-los e utilizá-los corretamente; i) a prestação dos serviços não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer espécie entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE COTIPORÃ RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. j) a CONTRATADA deverá prestar os serviços, obedecendo rigorosamente o descrito na proposta e em perfeita conformidade com as condições estabelecidas pelo instrumento convocatório, o qual se vincula ao contrato; k) a CONTRATADA deverá cumprir com o estabelecido, mantendo a CONTRATANTE informada, de acordo com as conveniências desta, de todos os pormenores dos serviços; l) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; m) a CONTRATADA deverá responsabilizar-se por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, promovidos por si ou por terceiro sob seu mando ou responsabilidade na execução do serviço contratado, ou outro deles derivados; n) permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE dos serviços contratados; o) a CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar em defeito na prestação do serviço; p) a CONTRATADA deverá responder, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE, bem como responder pela solidez e segurança dos serviços. DOS ENCARGOS CONTRATUAIS Cláusula Quinta: a) A CONTRATADA é responsável por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles. b) A CONTRATADA, como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto do presente contrato, responde civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos ou terceiros, no exercício de suas atividades, vier, direta ou indiretamente, causar ou provocar à CONTRATANTE ou a terceiros. DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS Cláusula Sexta: A CONTRATADA, sujeita-se às seguintes penalidades: a) Advertência por escrito sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido; b) Sem prejuízos das outras cominações, multas sob o total atualizado do Contrato; b.1) De 3% (três por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de legislação pertinente; b.2) De 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial dos fornecimentos, inexecução imperfeita ou em desacordo com as especificações, mora ou negligência dos materiais previstos no objeto deste Contrato; c) Suspensão do direito de licitar, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar nos casos de faltas graves; e) Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei; f) As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reiteração. DA RESCISÃO E SEUS EFEITOS. Cláusula Sétima: O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I, à XII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração. c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA. c.1) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações. c.2) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados corretamente. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Oitava: As despesas decorrentes deste Contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 05.02 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.301.0150.2017 Manutenção dos Programas Saúde da Família, ASC, Núc. e outros 3.3.1.9.0.340000000 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terc. (40 - ASPS) 3150 3.3.1.9.0.340000000 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terc. (4500 - CUSTEIO) 3152 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE COTIPORÃ RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO Cláusula Nona: A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão Administrativa, previstos no Art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Décima: a) A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social Rozeli Frizon, onde exercerão ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos, procedendo ao registro das ocorrências adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. b) A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica coresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. c) Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem qualquer ônus para a Administração. DO FORO Cláusula Décima Primeira: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 04 (quatro) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Cotiporã, 05 de maio de 2021 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA – MEDENF IVOTI SERVIÇOS MÉDICOS Ivelton Mateus Zardo- Prefeito de Cotiporã Priscila de Quadros Moreira Angst Testemunhas: Lenita Zanovello Tomazi Rozeli Frizon Alan Martins das Chagas CPF/MF nº: 003.969.520-46 CPF/MF nº: 478.096.630-20 Assessoria Jurídica - OAB/RS 57.674