RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS TERMO DE FOMENTO NÚMERO 001/2026 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ , Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.898.487/0001-64, com sede na Rua Silveira Martins, 163, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor José Carlos Breda, brasileiro, portador da Identidade nº 2004085326, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 218.555.950-87, e de outro a Organização da Sociedade Civil LIGA COTIPORANENSE DE ESPORTES , pessoa jurídica de direito privado, sediada em Cotiporã/RS, na Rua Silveira Martins, Bairro Centro, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.634.338/0001-03, neste ato representada por seu Presidente o senhor Tales Alexandre Toledo, portador da Identidade nº 8074542443, inscrito no CPF/MF sob nº 954.594.130-87, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.0. O presente termo de fomento, decorrente de inexigibilidade de chamamento público n° 02/2026, processo administrativo n° 1125/2025, na forma do Artigo 31 da Lei 13.109/2014 e do Decreto Municipal nº 3.535 de 14 de janeiro de 2019, cujo objeto é a realização de diversos eventos esportivos, tais como Campeonato Municipal de Vôlei de Areia Pais e Filhos, Vôlei de Quadra Misto, Festival Regional de Câmbio, Campeonato Municipal de Futsal, e Campeonato Municipal de Futebol de Campo, além da Implementação e Manutenção das Atividades Esportivas, conforme detalhado no Plano de Trabalho, ANEXO I. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS 2.0. Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho proposto pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e aprovado pela ADMINISTRAÇÃO, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES PRÉVIAS À CELEBRAÇÃO QUE DEVEM SER APRESENTADAS PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ATESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO 3.0. Deve a organização da sociedade civil apresentar, previamente à celebração do termo de fomento os seguintes documentos, a serem atestados pela Administração Pública, os quais farão parte integrante do presente ajuste: 3.1. Seus Estatutos, nos quais expressamente constem: a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade. d) possuir: I – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; II – instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 3.2. Documentação relativa à: a) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; e) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PRÉVIAS À CELEBRAÇÃO QUE DEVEM SER PROVIDENCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO 4.0. A Administração Pública deverá, previamente à celebração do presente termo de fomento, comprovar os seguintes procedimentos, deste fazendo parte integrante sua documentação: I – realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei n.º 13.019/14; II – indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; III – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos emitida no exercício de 2021; IV – apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal- CADIN; V – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS VI – aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei nº 13.019, de 2014; VII – emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; c) da viabilidade de sua execução d) da verificação do cronograma de desembolso e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) da designação do gestor da parceria; g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; IX – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Subcláusula primeira: Deverá a Administração Pública, previamente à celebração do presente termo de fomento, comprovar e juntar ao presente termo a inexistência das condições abaixo em relação às organizações da sociedade civil, as quais vedam a celebração do presente ajuste em relação a que: I – não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II – esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; IV – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; V – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014; d) a prevista no inciso III do art. 73 da Lei 13.019, de 2014; VI – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VII – tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I II e III do art. 12 da Lei n. 8.429 de 2 de junho de 1992; VIII – tenha entre seus dirigentes pessoa enquadrada nas hipóteses elencadas no inciso I do art. 1 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1.990. Parágrafo primeiro. Nas hipóteses desta cláusula, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo segundo. Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS 5.0. São obrigações dos Partícipes: I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a) registrar os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente termo de fomento; b) fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo; c) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil; d) liberar os recursos em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de fomento; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS e) realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas “in loco”, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto; f) na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades; g) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos; II – DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: a) Manter escrituração contábil regular; b) registrar os atos de execução de despesas e a prestação de contas do presente termo de fomento; c) anexar ao presente termo de fomento comprovação de que possui no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas, ANEXO III; d) indicar ao menos 01 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria; e) divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei n. 13.019, de 2014; f) manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica e exclusiva aberta para esta parceria em instituição financeira indicada pela administração pública; g) é vedada a realização de pagamento antecipado com recursos da parceria; h) dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto; i) inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; j) responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; k) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução; l) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo de fomento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos. III – DO GESTOR DA PARCERIA: a) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; b) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; c) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; d) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. e) comunicar ao administrador público as hipóteses previstas na Lei n.º 13.019/2014. f) emitir parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada, nos termos da Lei n.º 13.019/2014 quanto à prestação de contas. Parágrafo Primeiro. Considera-se o administrador do presente termo de fomento o agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; Parágrafo Segundo. É vedada, na execução do presente termo de fomento, a participação como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização da sociedade civil partícipe, hipótese na qual deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído; CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 6.0. Este Termo de fomento terá vigência de 09/01/2025 a 31/12/2025, conforme plano de trabalho, contados a partir da publicação do respectivo extrato podendo ser prorrogada, para cumprir plano de trabalho, mediante termo aditivo ou ajuste, por solicitação da organização da sociedade civil, devidamente fundamentada. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS Subcláusula Única A Administração Pública prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de fomento, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR, DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 7.0. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste termo de fomento neste ato fixados em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária: a) R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento da administração pública, autorizado pela lei nº 3193 de 08 de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro: Estima-se a aplicação financeira dos recursos no valor de R$ 0,00, a qual poderá ser destinada à ampliação das metas do objeto da parceria, mediante prévia aprovação da Administração Pública, alteração do plano de trabalho e análise jurídica prévia, nos termos do art. 57, da Lei n.º 13.019/2014. CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 8.0. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: I – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; III – quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. Subcláusula primeira: Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 1º. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. § 2º. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. § 3º. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Subcláusula segunda: No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá: I – ter preenchido os requisitos exigidos na Lei n.º 13.019/2014 para celebração da parceria; II – apresentar a prestação de contas da parcela anterior; III – estar em situação regular com a execução do plano de trabalho. Subcláusula terceira: os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 9.0. O presente termo de fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Subcláusula Primeira: É vedado à organização da sociedade civil, sob pena de rescisão do ajuste: I – utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; Subcláusula Segunda: Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas relacionadas à execução da parceria nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42 da Lei 13.019/2014. Subcláusula Terceira: Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, em consonância ao que dispõe os artigos 41 e 42 I,II e § 1º do Decreto 8.726/2016 compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; III – custos indiretos necessários à execução do objeto, não ultrapassando o percentual de 15% (quinze por cento) do valor total, e desde que necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto e efetivamente demonstrados no plano de trabalho. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica. IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. § 1 o A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS § 2 o A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes § 3 o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 10.0. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade. Subcláusula Primeira: Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de fomento são de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução. Subcláusula Segunda: É vedada à organização da sociedade civil celebrar contrato ou convênio com pessoa impedida de receber recurso público federal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS COM A EQUIPE DIRETAMENTE ENVOLVIDA COM O OBJETO DO AJUSTE 11.0. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas previstas no artigo 46 da lei 13.019/14. § 1º. A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor. § 2º. A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 12.0. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas e, por exemplo, dentre outros, conter as seguintes informações e documentos: I – extrato da conta bancária específica e exclusiva; II – notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria; III – comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver; IV – material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, videos ou outros suportes; V – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e VI – lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso. § 1º. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. § 2º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; § 3º. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. § 4º. A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento. Subcláusula primeira: A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. § 1 o O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria. § 2 o O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. § 3 o Na hipótese do § 2 o , o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria. § 4 o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. § 5 o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: I – aprovação da prestação de contas; II – aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou III – rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial § 6 o As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS Subcláusula segunda: A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios: I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; II – relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. Subcláusula terceira: A Administração pública federal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente: I – relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria, nos termos do art. 58, da Lei n.º 13.019/2014; II – relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de fomento. Subcláusula terceira: a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada, no prazo definido no plano de trabalho, que faz parte deste instrumento. Subcláusula quarta: O parecer técnico do gestor acerca da prestação de contas deverá conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto: I – os resultados já alcançados e seus benefícios; II – os impactos econômicos ou sociais; III – o grau de satisfação do público-alvo; IV – a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. Subcláusula quinta: A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública se dará no prazo máximo de até 150 dias após a entrega da prestação de contas final pela organização da sociedade civil, devendo dispor sobre: I – aprovação da prestação de contas; II – aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou III – rejeição da prestação de contas e a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial. Subcláusula sexta: Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. § 1º. O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. § 2º. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Subcláusula sétima: O transcurso do prazo definido nos termos da subcláusula quinta sem que as contas tenham sido apreciadas: I – não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; II – nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública. Subcláusula oitava: As prestações de contas serão avaliadas: I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 1 o O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. § 2 o Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. Subcláusula nona: Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS 13.0. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REMANESCENTES 14.0. Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam. § 1º. Os bens remanescentes serão gravados com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese da extinção da parceria. § 2º. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto neste termo e na legislação vigente. § 3º. Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados à continuidade da execução do objeto previsto neste termo, sob pena de reversão em favor da Administração. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 15.0. O presente termo de fomento poderá ser: I. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção; II. rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) utilização dos recursos em desacordo com O Plano de Trabalho; b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES 16.0. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II § 1 o As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade § 2 o Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. § 3 o A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE 17.0. A eficácia do presente termo de fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS 18.0. Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições: a) as comunicações remetidas por correspondência serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento; b) as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste termo de fomento, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO 19.0. Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste termo de fomento, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Justiça Estadual de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul. 19.1. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS Cotiporã/RS, 09 de janeiro de 2026. CONTRATANTE - Município de Cotiporã CONTRATADA – Liga Cotiporanense de Esportes José Carlos Breda Tales Alexandre Toledo Prefeito Presidente Testemunhas: Elisandra Scussel Maritana do Carmo Giordani Titton Assessoria Jurídica do CPF/MF nº: 009.853.300-23 CPF/MF nº: 643.766.800-87 Município De Cotiporã