RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 273/2026 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ , Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 90.898.487/0001- 64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Senhor José Carlos Breda, inscrito no CPF/MF sob nº 218.xxx.xxx-87, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa CONCREAÇO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 31.715.297/0001-03, com sede na Rua das Industrias, nº 216, Bairro Industrial, em Nova Araçá/RS, CEP nº 95.350-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por sua Sócia Administradora a Senhora Milena Segalin, inscrita no CPF/MF sob nº 030.xxx.xxx-24, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº14.133/2021, no artigo 75, inciso VIII, Protocolo Administrativo nº 749/2026, Dispensa de Licitação nº 189/2026, e Decreto Executivo Municipal nº 4.727/2026 reconhecido pela União por meio da Portaria n° 2.579/2026. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.0. A presente licitação tem por objeto a contratação emergencial de empresa especializada para a prestação de serviços e fornecimento de materiais, onde está contemplado a execução da obra de restabelecimento da Ponte sobre o Rio das Antas que interliga os Municípios de Cotiporã e Bento Gonçalves, de acordo com projeto, especificações, memorial descritivo, cronograma físico-financeiro, planilha orçamentária e quantitativos estimados anexos ao Processo Administrativo; 1.1. A obra/serviço será administrada pela CONTRATADA, que assumirá integralmente a responsabilidade pela sua execução, ficando sujeita à fiscalização da CONTRATANTE, durante todas as fases do trabalho; 1.2. A CONTRATADA deverá executar os serviços/obra de acordo com o estabelecido no processo administrativo, sendo que todos os materiais, equipamentos, ferramentas e pessoal, necessários para a execução dos trabalhos, inclusive dispositivos de segurança, serão de sua responsabilidade, bem como deverão ser observados todas as informações anexadas ao processo administrativo e de cujo teor foi dado vista à empresa CONTRATADA quando da solicitação de orçamentação. Parágrafo Primeiro – As obras serão executadas com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais, contidos no Projeto Executivo, na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços, no Cronograma Físico-Financeiro, em detalhes e informações fornecidas pelo CONTRATANTE, bem como nas normas técnicas para a execução e conservação das obras ou serviços. Parágrafo Segundo – A cada alteração contratual, por acréscimo ou redução do objeto, valor ou prazo do Contrato, observados os limites legais estabelecidos nos artigos 125 e 128 da Lei Federal nº 14.133/2021, será acordado novo Cronograma, atendido o interesse da CONTRATANTE. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: 2.0. O preço total global para o presente ajuste é de R$ 655.000,86 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e oitenta e seis centavos) pela prestação dos serviços especificados na cláusula anterior, sendo R$ 196.500,26 (cento e noventa e seis mil quinhentos reais e vinte e seis centavos) para a mão de obra e de R$ 458.500,60 (quatrocentos e cinquenta e oito mil quinhentos reais e sessenta centavos) para os materiais, conforme planilha de Quantitativos e Custos Unitários; 2.1. Os valores serão depositados na conta nº 67397-8, agência 0259, Banco Sicredi 748; 2.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com as etapas estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro, observada a obrigatoriedade da reserva do percentual de 10% (dez por cento) do valor do Contrato ou da Nota de Empenho para a última etapa, e obedecido o sistema de medições estabelecido neste Contrato; 2.3. Para recebimento do valor da primeira nota fiscal, a empresa deverá apresentar, além dos documentos já mencionados no item acima, ART ou RRT de execução, assinada e paga; 2.3.1. Para recebimento do valor da última nota fiscal relativa à obra, apresentar os documentos acima citados e mais Termo de Recebimento Provisório da Obra, emitido pelo Município (Setor de Engenharia); 2.4. Os pagamentos serão efetuados à CONTRATADA após a regular liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, observado o disposto nos artigos 140 e 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, em 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do documento de cobrança no setor empenhos; 2.5. Para fins de medição, se for o caso, e faturamento, o período–base de medição do serviço prestado será de um mês, considerando– se o mês civil, podendo no primeiro mês e no último, para fins de acerto de contas, o período se constituir em fração do mês, considerado para esse fim o mês com 30 (trinta) dias; 2.6. O documento de cobrança será apresentado à Fiscalização para atestação, e, após, protocolado no setor competente do Município; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 2.7. O pagamento à CONTRATADA será realizado em razão do(s) serviços/fornecimento efetivamente executados e aceitos no período– base mencionado no parágrafo primeiro, sem que o Município esteja obrigado(a) a pagar o valor total do Contrato; 2.8. A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com o documento de cobrança, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes no contrato, assim como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito negativo válida, declaração de regularidade trabalhista; 2.9. No caso de erro nos documentos de faturamento ou cobrança, estes serão devolvidos à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desses documentos; 2.10. O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso, desde que não decorra de fato ou ato imputável à CONTRATADA, sofrerá a incidência de juros e correção monetária, de acordo com a variação da Taxa Selic aplicável à mora da Administração Pública, pro rata die entre o 31º (trigésimo primeiro) dia da data do protocolo do documento de cobrança no setor competente do Município e a data do efetivo pagamento, limitados a 12% ao ano; 2.11. O pagamento será efetuado à CONTRATADA por meio de crédito em conta corrente vigente em nome desta, a qual deverá ser cadastrada junto à Coordenação do Tesouro Municipal; 2.12. Retida a título de garantia da perfeita execução e funcionamento das obras, de preferência a conta da fatura final, parcela igual a 10% do valor do Contrato ou da Nota de Empenho, não devendo, consequentemente, a última fatura ser inferior a esta última percentagem; 2.13. A garantia suplementar, constituída pelas retenções sobre as faturas, será liberada logo após a aceitação provisória das obras ou a prestação definitiva dos serviços, quando for o caso. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Cláusula Terceira: 3.0. Caso a CONTRATADA requeira reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá demonstrar cabalmente os motivos que ensejarão referido pedido, com a documentação comprobatória em anexo, ao CONTRATANTE, após análise pelos setores técnicos, fica incumbido de responder em até 30 (trinta) dias a solicitação, contados da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido, devendo decidir motivadamente ao pedido em comento. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Quarta: 4.0. A CONTRATADA submeter-se-á a todas as medidas e procedimentos de Fiscalização. Os atos de fiscalização, inclusive inspeções e testes, executados pelo CONTRATANTE e/ou por seus prepostos, não eximem a CONTRATADA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas, especificações e projetos, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais; 4.1. A Fiscalização da execução dos serviços caberá ao Setor de Engenharia, através da Engenheira Civil do município Mariana Balvedi Zakrzevski CREA/RS 251823 e pelo Coordenador do Departamento de Engenharia e Tráfego Jeferson Restelli Frizon CREA/RS 254394. Incumbe à Fiscalização a prática de todos os atos que lhe são próprios nos termos da legislação em vigor, respeitados o contraditório e a ampla defesa; 4.2. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo CONTRATANTE, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem considerados necessários ao desempenho de suas atividades; 4.3. Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame da execução dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização, para o devido esclarecimento, todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas e que venham a impedir o bom desempenho do Contrato; 4.4. A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos; 4.5. A CONTRATADA se obriga a permitir que o pessoal da fiscalização do CONTRATANTE acesse quaisquer de suas dependências, possibilitando o exame das instalações e das anotações relativas aos equipamentos, pessoas e materiais, fornecendo, quando solicitados, todos os dados e elementos referentes à execução do contrato. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Cláusula Quinta: 5.0. As obras e/ou serviços objeto deste Contrato serão executados sob a direção e responsabilidade técnica do Engenheiro Civil senhor Diocles Dall Agnol CREA/RS 2245356, inscrito no CPF sob o n° 294.xxx.xxx-49, que fica autorizado a representar a CONTRATADA em suas relações com a CONTRATANTE em matéria técnica; 5.1. A CONTRATADA se obriga a manter o profissional indicado nesta Cláusula como Responsável Técnico na direção das obras e/ou serviços e no local da sua execução até o respectivo encerramento; 5.2. O Responsável Técnico indicado pela CONTRATADA poderá ser substituído por outro de mesma qualificação e experiência, cuja aceitação ficará a exclusivo critério do CONTRATANTE. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DAS MEDIÇÕES Cláusula Sexta: 6.0. As medições obras e/ou serviços obedecerão ao Cronograma Físico-Financeiro; 6.1. A CONTRATADA, deverá apresentar, até o momento de solicitação da 1ª (primeira) medição (sendo inclusive requisito obrigatório para que se proceda ao devido pagamento), o Cronograma Físico-Financeiro e a Planilha Orçamentária, incluindo quantitativos e custos unitários, o qual deverá ser entregue para análise e aprovação da Fiscalização; 6.2. O Cronograma Físico-Financeiro e a Planilha Orçamentária apresentados pela CONTRATANTE, no momento do contrato, serão adaptados conforme os respectivos documentos recebidos da CONTRATADA. Os prazos para realização dos serviços poderão ser reduzidos, a critério da CONTRATANTE, mas não poderão ser estendidos, assim como as datas de início para cada atividade poderão ser antecipadas, mas não poderão ser postergadas, considerando que se trata de elemento básico de controle do contrato, como também elemento de referência para medição e pagamento. A periodicidade dos eventos do Cronograma Físico-Financeiro, inclusive, poderá ser alterada para quinzenas, em função do curto prazo de execução dos serviços e do alto custo; 6.3. As medições serão processadas pela CONTRATADA. A primeira medição será realizada em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da ordem de início, e as subsequentes a cada período de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do encerramento da medição anterior. O último dia de uma medição coincidirá obrigatoriamente com o último dia útil do mês calendário da sua realização. Poderão ser realizadas medições intermediárias cujo último dia não coincida com o último dia útil do mês calendário de sua realização, a critério do CONTRATANTE; 6.4. O processamento das medições obedecerá à seguinte sistemática: Todos os itens constantes da Planilha de Quantitativos e Custos Unitários, originalmente ou em virtude de alterações contratuais, serão apontados em impresso próprio, assinado pela Fiscalização. O preço unitário dos itens não contemplados na Planilha de Quantitativos e Custos Unitários, incluídos em virtude de alterações contratuais, observados os limites legais, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: PLO x PUEII PUII = PO Onde: PUII = Preço unitário do item incluído, referido ao mês base do orçamento; PEO = Preço ( ) da obra ou serviço, referido ao mês base do orçamento; PLO = Preço da licitante para a obra, referido ao mês base do orçamento; PUEII = Preço unitário ( ), do item incluído, referido ao mês base do orçamento. 6.5. Não serão considerados nas medições quaisquer obras e/ou serviços executados, mas não discriminados na Planilha de Quantitativos e Custos Unitários ou em suas eventuais alterações no curso deste Contrato; 6.6. Para obtenção do valor de cada medição, será observado, quando cabível, o seguinte procedimento, respeitadas as quantidades constantes do orçamento oficial eventualmente alteradas no curso deste Contrato: I – as quantidades medidas serão multiplicadas pelos respectivos preços unitários; II – o valor de cada medição corresponderá ao somatório dos produtos finais obtidos nos termos do item anterior; III – para efeito de faturamento o valor de cada medição deverá considerar o percentual de redução ou acréscimo proposto pela CONTRATADA; 6.7. Na medição final ou na medição única será anexado cadastro técnico das obras e/ou serviços realizados (As Built), com todas as plantas, detalhes e especificações; 6.8. Os serviços serão medidos, de acordo com o Termo de Referência e demais documentos anexos ao Processo Administrativo e de acordo com o planejamento da CONTRATADA. DA ALTERAÇÃO DE QUANTITATIVOS Cláusula Sétima: 7.0. Na vigência do Contrato, as quantidades dos itens constantes da Planilha de Quantitativos e Custos Unitários poderão ser acrescidas em até 50% (cinquenta por cento), por item, da quantidade primitiva, a juízo exclusivo da Fiscalização, desde que não transfigure o objeto da contratação, na forma do disposto nos artigos 124, 125 e 126 da Lei Federal nº 14.133/2021, e sejam observadas as demais disposições deste Contrato; 7.1. Para a preservação do valor do Contrato, aos acréscimos corresponderão, sempre que possível e recomendável, supressões de outros itens, em igual proporção, desde que não haja comprometimento da obra e nem se transfigure o objeto do contrato, conforme o art. 126 da Lei Federal nº 14.133/2021; 7.2. Itens simples ou compostos que não constem originariamente na Planilha de Quantitativos e Custos Unitários e que eventualmente se façam necessários, deverão ser incluídos sempre com base nos insumos, composições ou itens relacionados na tabela de preços adotada para a presente contratação e tenham tido por base os estudos técnicos também anexos ao processo administrativo que deu origem ao presente contrato; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 7.3. Poderão ser aceitas variantes do Projeto Executivo, quando houver, para a execução das obras e/ou serviços, que, depois de analisadas pela Fiscalização, conduzam à redução do preço contratado. Esta variante será acompanhada de uma Planilha de Quantitativos e Preços Unitários que demonstre a efetiva redução do preço referencial. A aceitação das variantes implicará: a) a contemplação dos seus quantitativos e preços na Planilha Oficial de Quantitativos e Preços Unitários, procedendo-se às adaptações necessárias, com as substituições e modificações indispensáveis e pertinentes; b) a inalterabilidade dos preços e dos quantitativos das variantes. 7.4. O CONTRATANTE poderá modificar o projeto ou as suas especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, com alteração ou não do valor contratual, observado o disposto nos artigos 124, inciso I, e 130, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021; 7.5. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, conforme o art. 128 da Lei Federal nº 14.133/2021; 7.6. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: a) para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; b) por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei; c) por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei. DA MATRIZ DE RISCOS Cláusula Oitava: 8.0. O MUNICÍPIO e a CONTRATADA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante em anexo no referido Processo Administrativo; 8.1. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO; 8.2. A CONTRATADA não é responsável pelos riscos relacionados ao objeto do ajuste cuja responsabilidade seja da CONTRATANTE, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO; 8.3. A CONTRATADA tem pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na assinatura do presente contrato e estes estão contabilizados na formulação de sua proposta. DA GARANTIA Cláusula Nona: 9.0. A CONTRATADA prestou garantia na modalidade de Depósito Bancário, no valor de R$ 32.750,04 (trinta e dois mil reais setecentos e cinquenta reais e quatro centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato; 9.1. O Município se utilizará da garantia para assegurar as obrigações associadas ao Contrato, podendo recorrer a esta inclusive para cobrar valores de multas eventualmente aplicadas e ressarcir-se dos prejuízos que lhe forem causados em virtude do descumprimento das referidas obrigações. Para reparar esses prejuízos, poderá a CONTRATANTE ainda reter créditos pertencentes à CONTRATADA, além da garantia prevista no caput deste artigo, com o que desde logo a mesma consente; 9.2. Os valores das multas impostas por descumprimento das obrigações assumidas no Contrato serão descontados da garantia caso não venham a ser quitados no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da aplicação da penalidade. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, nos moldes do parágrafo precedente, podendo ainda ser cobrada judicialmente caso necessário; 9.3. Em caso de extinção do contrato decorrente de falta imputável à CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente ao CONTRATANTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o débito verificado; 9.4. Na hipótese de descontos da garantia a qualquer título, seu valor original deverá ser integralmente recomposto no prazo de 7 (sete) dias úteis, exceto no caso da cobrança de valores de multas aplicadas, em que esse será de 48 (quarenta e oito) horas, sempre contados da utilização ou da notificação pelo Município, o que ocorrer por último, sob pena de rescisão administrativa do Contrato; 9.5. Sempre que houver alteração do valor do Contrato, de acordo com o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia será complementada no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONTRATADA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Contrato; 9.6. A garantia contratual só será liberada ou restituída com o integral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente; I – Caso seja utilizada garantia na modalidade de Seguro-Garantia (art. 96, § 1º, II, da Lei Federal nº 14.133/2021): a) A apólice deverá ter vigência idêntica ao prazo do contrato, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da Contratada ocorrido durante a vigência contratual – e para a comunicação do inadimplemento à seguradora, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONTRATADA, vinculada à reavaliação do risco; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. b) A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao CONTRATANTE e à CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada; c) No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro–garantia, a Contratada deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do Contratante, antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar–se inadimplência e serem aplicadas as penalidades cabíveis; d) As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, da qual conste que conhece integralmente este contrato; e) A CONTRATADA encaminhará ao Contratante cópia autenticada das apólices de seguro, antes da assinatura do contrato; f) A apólice deverá ser emitida por seguradora autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, – fato que deverá ser atestado mediante apresentação, junto com a apólice, da Certidão de Regularidade expedida pela SUSEP; g) Sempre que houver alteração do valor do Contrato, de acordo com o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia será complementada no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONTRATADA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Contrato; h) A garantia contratual só será liberada ou restituída com o integral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante. II – Caso seja utilizada a garantia na modalidade Fiança–Bancária (art. 96, § 1º, III, da Lei Federal nº 14.133/2021): a) A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil; b) A fiança bancária será apresentada com firma devidamente reconhecida em cartório, exceto no caso de documento emitido por via digital, cuja autenticidade pode ser aferida junto aos certificadores digitais devida e legalmente autorizados; c) A fiança bancária deverá ter prazo de validade correspondente ao período de vigência deste contrato, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA – ocorrido durante a vigência contratual – e para a comunicação do inadimplemento à instituição financeira; d) No instrumento de fiança bancária constará renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos arts. 827 e 838 do Código Civil Brasileiro, bem como sua expressa afirmação que, como devedor solidário, fará o pagamento ao Contratante, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações; e) Sempre que houver alteração do valor do Contrato, de acordo com o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia será complementada no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONTRATADA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Contrato; f) A garantia contratual só será liberada ou restituída com o integral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante. III – Caso seja utilizada garantia modalidade Caução Títulos Públicos (art. 96, § 1º, I, 2ª parte, da Lei Federal nº 14.133/2021): a) A contratada entregará, até a data da assinatura do contrato, os Títulos da Dívida Pública emitidos na forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia ou órgão que o suceder, no Órgão responsável pela contratação, para aferição de sua legalidade, registro e anexação ao processo de contratação; b) Sempre que houver alteração do valor do Contrato, de acordo com o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia será complementada no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONTRATADA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Contrato; c) A garantia contratual só será liberada ou restituída com o integral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante. DO PRAZO Cláusula Décima: 10.0. O prazo de execução da obra é de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da ordem de início, podendo, este prazo, ser prorrogado ou alterado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021; 10.1. O período de conservação e garantia de responsabilidade da CONTRATADA será de 05 (cinco) anos, contado a partir do aceite provisório, sem prejuízo da garantia legal, restrito aos serviços efetivamente executados no âmbito desta contratação e à respectiva extensão da intervenção realizada na estrutura. Durante esse período, a CONTRATADA responderá pela solidez e segurança dos serviços executados, comprometendo-se a reparar, às suas expensas, eventuais vícios, defeitos ou falhas decorrentes da execução em desacordo com o projeto, as especificações técnicas ou as normas aplicáveis. A garantia não abrangerá danos, avarias ou deteriorações decorrentes de eventos climáticos extraordinários, caso fortuito, força maior, uso inadequado, intervenções de terceiros ou fatos relacionados a partes da estrutura que não tenham sido objeto dos serviços contratados, desde que não decorram de falha ou descumprimento imputável à CONTRATADA. DO CRONOGRAMA Cláusula Décima Primeira: 11.0. O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas constantes do Cronograma Físico-Financeiro e demais documentos anexos ao processo administrativo; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 11.1. No decorrer da execução das obras será exigida uma produção que, aos preços contratuais originários, corresponda às etapas mínimas, em dias corridos, estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro, em percentagens acumuladas em relação ao valor global da obra contratada; 11.2. Havendo progressão no Cronograma Físico maior do que a previsão original, a Fiscalização poderá adaptar o Cronograma Financeiro para atender essa situação, até o limite da dotação consignada no orçamento anual. DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E/OU SERVIÇOS Cláusula Décima Segunda: 12.0. As obras e/ou serviços objeto do presente Contrato serão executados sob o regime de empreitada por preço global. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula Décima Terceira: 13.0. Realizar as obras e/ou os serviços de acordo com todas as exigências contidas no processo administrativo; 13.1. Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos; 13.2. Responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste Contrato, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas; 13.3. Apresentar o documento de responsabilidade técnica relativo às obras e/ou aos serviços nas datas devidas, responsabilizando-se integralmente pelas penalidades decorrentes da falta de apresentação; 13.4. Atender às determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE; 13.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, por sua conta e responsabilidade, as obras e/ou serviços recusados pelo CONTRATANTE no prazo determinado pela Fiscalização; 13.6. Responsabilizar-se, na forma do Contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à completa realização dos serviços até o seu término; 13.7. Em caso de ajuizamento de ações trabalhistas em face da CONTRATADA, decorrentes da execução do presente Contrato, com a inclusão do Município ou de entidade da Administração Pública indireta como responsável subsidiário ou solidário, o CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o montante dos valores cobrados, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência; 13.8. No caso da existência de débitos tributários ou previdenciários, decorrentes da execução do presente Contrato, que possam ensejar responsabilidade subsidiária ou solidária do CONTRATANTE, as parcelas vincendas poderão ser retidas até o montante dos valores cobrados, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência; 13.9. As retenções previstas nos itens 13.8 e 13.9 poderão ser realizadas tão logo tenha ciência o Município ou o CONTRATANTE da existência de ação trabalhista ou de débitos tributários e previdenciários e serão destinadas ao pagamento das respectivas obrigações caso o Município ou entidade da Administração Pública indireta sejam compelidos a tanto, administrativa ou judicialmente, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA; 13.10. Eventuais retenções previstas nos itens 13.8 e 13.9 somente serão liberadas pelo CONTRATANTE se houver justa causa devidamente fundamentada; 13.11. Responsabilizar-se integralmente pela iluminação, instalações e despesas dela provenientes, pelos equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras e/ou dos serviços contratados, assim como pela limpeza final da obra; 13.12. Responsabilizar-se, na forma do Contrato, pela qualidade dos serviços executados e dos materiais empregados, em conformidade com as especificações, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a ser atestada pelo Município, assim como pelo refazimento do serviço e a substituição dos materiais recusados, sem ônus para o(a) CONTRATANTE e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis; 13.13. Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo durante todo prazo de execução contratual; 13.14. Responsabilizar-se inteira e exclusivamente pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à execução deste Contrato, eximindo o CONTRATANTE das consequências de qualquer utilização indevida; 13.15. Responsabilizar-se pelo licenciamento integral da obra perante entidades e órgãos públicos, inclusive o licenciamento ambiental, quando o edital do processo licitatório assim exigir; 13.16. Observar o disposto no Decreto Municipal nº 4.192/2023 e suas alterações posteriores, no que couber; 13.17. Cumprir durante toda a execução do contrato as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; 13.18. Manter hígidas as garantias contratuais até o recebimento definitivo do objeto do contrato; 13.19. Se comprometer a não subcontratar pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau; 13.20. Informar endereço(s) eletrônico(s) para comunicação e recebimento de notificações e intimações, inclusive para fim de eventual citação judicial; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 13.21. Comprovar o cadastramento de seu endereço eletrônico perante os órgãos do Poder Judiciário, mantendo seus dados atualizados para fins de eventual recebimento de citações e intimações; 13.22. Comprovar a implantação de programa de integridade nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de que trata o § 4º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando for o caso; 13.23. Efetuar a retenção na fonte do imposto de renda sobre os pagamentos feitos às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observadas as exigências constantes no ordenamento; 13.24. Deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Execução. 13.25. Providenciar colocação em tempo hábil, de todos os materiais e equipamentos necessários ao andamento dos serviços, dentro da programação prevista; 13.26. Executar os reparos que se fizerem necessários no serviço de sua responsabilidade, independente de sanções cabíveis que vierem a ser aplicadas; 13.27. Permitir e facilitar a fiscalização dos responsáveis à inspeção ao local das obras e/ou serviços em qualquer dia e hora, prestando todos os informes e esclarecimentos solicitados, relacionados com os serviços contratados; 13.28. Manter a segurança do local com a devida sinalização durante a execução das obras e/ou serviços; 13.29. Fica vedado a Contratada utilizar deste contrato para qualquer operação financeira; 13.30. É de responsabilidade da Contratada a construção, operação, manutenção e limpeza do Canteiro de Obras, bem como a segurança patrimonial dessas instalações e organizações e manutenção do correspondente esquema de prevenção e combate a incêndios; 13.31. Envio de um relatório mensal ou quinzenal, de andamento da obra, contendo um boletim de medição, com o pedido da parcela considerada por ele adimplida, descrições dos itens realizados no período, cronograma “programado x realizado”, avanço da obra, pendências, eventos programados para o próximo período, destaques (marcos importantes cumpridos durante o mês), programação de serviços para recuperação de eventuais atrasos de eventos e outros. No entanto este relatório não substitui a necessidade de apresentação do Cronograma Físico programado para cada semana de obra; 13.32. Elaborar junto com a Fiscalização as notas de serviço, as medições das obras e o respectivo controle das mesmas; 13.33. Manter, no recinto da obra, o Diário de Obra, no qual deverá constar, no mínimo, a condição climática, o número de funcionários diários presentes, espaço para anotações da fiscalização e anotações diárias de serviços executados; documento esse que deverá ser enviado ao Setor de Engenharia – Assessoria Técnica juntamente com o boletim de medição, indispensável para a liberação do (s) pagamento(s); 13.34. Manter, no recinto da obra, a ficha de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) dos funcionários lotados bem como o registro dos mesmos; 13.35. Conservar o canteiro de obra sempre limpo; 13.36. Responder, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho realizado, conforme o disposto na Lei Nº 10.406, de 10/01/2002, Art. 618, do Código Civil Brasileiro e/ou conforme previsão legal. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Cláusula Décima Quarta: 14.0. São obrigações da CONTRATANTE: a) Realizar os pagamentos na forma e condições previstas neste Contrato; b) Realizar a fiscalização do objeto contratado. DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO Cláusula Décima Quinta: 15.0. O recebimento do objeto do contrato previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA se dará mediante a avaliação de servidores designados pelo Município, que constatarão se o objeto entregue atende a todas as especificações contidas no Termo de Referência; 15.1. O objeto do presente contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao pagamento; 15.2. As obras e/ou serviços executados em desacordo com a especificação do Termo de Referência, da Proposta e demais documentos embasadores da contratação, constantes no processo administrativo e de conhecimento da CONTRATADA, deverão ser recusados pela fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco) dias, para ratificação; 15.3. Na hipótese de recusa de recebimento, a CONTRATADA deverá reexecutar os serviços não aceitos, em prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos do CONTRATANTE da data da efetiva aceitação. Caso a CONTRATADA não reexecute os serviços não aceitos no prazo assinado, a CONTRATANTE se reserva o direito de providenciar a sua execução às expensas da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis; 15.4. O objeto do presente Contrato será recebido: a) provisoriamente, na forma do Decreto Municipal nº 4.192/2023 mediante apresentação da quitação do ISS, do comprovante de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes na obra, assim como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito negativo válida e declaração de regularidade trabalhista, na forma do Anexo correspondente no edital do certame que originou este contrato; b) definitivamente, após o decurso do prazo de conservação e verificada a perfeita adequação do objeto aos termos contratuais, na forma do Decreto Municipal nº 4.192/2023. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 15.5. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra e/ou serviço, nem a ético-profissional, pela prefeita execução do Contrato. DA FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO Cláusula Décima Sexta: 16.0. Os motivos de força maior ou caso fortuito que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do Contrato deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas e nem aceitas pela Fiscalização nas épocas oportunas. Os motivos de força maior e caso fortuito poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Cláusula Décima Sétima: 17.0. É facultado à CONTRATANTE suspender a execução do Contrato e a contagem dos prazos mediante justificativas. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cláusula Décima Oitava: 18.0. Pelo descumprimento total ou parcial do Contrato, o Município poderá, sem prejuízo responsabilidade civil e criminal que couber, aplicar as seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021: a) Advertência; b) Multa; c) Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 18.1. A aplicação da sanção prevista no item II do caput desta cláusula observará os seguintes parâmetros: I – 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia útil e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não–aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II – 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III – 0,5% (meio por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou do saldo não atendido do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV – 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do Contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V – 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia útil de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis autorizará o CONTRATANTE a promover a rescisão do Contrato; VI – As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si; VII – Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2 abaixo: INFRAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO GRAU 01 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 5 02 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a execução das obras e/ou serviços; 4 03 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 3 04 Recusar-se a executar providência determinada pela fiscalização, por obra e/ou serviço e por dia; 2 05 Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 2 06 Deixar de substituir empregado alocado que não atenda às necessidades da obra e/ou serviço, por funcionário e por dia; 1 07 Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Contrato e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 3 08 Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Contrato. 1 GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 18.2. As sanções somente serão aplicadas após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as demais formalidades legais; 18.3. As sanções previstas nos itens I, III e IV do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com aquela prevista no item II, e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato; 18.4. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da aplicação da penalidade ou da publicação na imprensa oficial do Município de Cotiporã/RS do ato que as impuser; 18.5. As multas aplicadas serão compensadas com valores devidos à CONTRATADA; 18.6. Se, no prazo previsto nesta Cláusula, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover–se–ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada, mediante despacho regular da autoridade contratante; 18.7. Se a multa aplicada for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente; 18.8. Nos casos em que o valor da multa venha a ser descontado da garantia, o valor desta deverá ser recomposto em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato; 18.9. Ressalvada a hipótese de existir requerimento de compensação devidamente formalizado, o CONTRATANTE suspenderá, observado o contraditório e ampla defesa, os pagamentos devidos à CONTRATADA até a comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato da Administração, bem como até a recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta, salvo decisão fundamentada da autoridade competente que autorize o prosseguimento do processo de pagamento; 18.10. Se a CONTRATANTE verificar que o valor da garantia e/ou o valor dos pagamentos ainda devidos são suficientes à satisfação do valor da multa, o processo de pagamento retomará o seu curso; 18.11. As multas eventualmente aplicadas não possuem caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas; 18.12. A aplicação das sanções é da competência do Prefeito Municipal, ouvidos os setores técnicos quando necessário para esclarecimentos sobre o assunto; 18.13. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública; 18.14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. DOS RECURSOS Cláusula Décima Nona: 19.0. A CONTRATADA poderá apresentar: a) Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da aplicação das penalidades; b) Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação da extinção do contrato quando promovido por ato unilateral e escrito da Administração; c) Pedido de Reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da aplicação da penalidade estabelecida no item IV do caput da Cláusula anterior; 19.1. Os recursos serão dirigidos à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior para decisão. DA EXTINÇÃO Cláusula Vigésima: 20.0. O CONTRATANTE poderá extinguir administrativamente o Contrato, por ato unilateral, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 137, incisos I a IX, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante decisão fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e observado o art. 138, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021; 20.1. A extinção operará seus efeitos a partir da publicação do ato administrativo na imprensa oficial do Município; 20.2. Extinto o Contrato, a CONTRATANTE assumirá imediatamente o seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar; 20.3. Na hipótese de extinção por culpa da contratada, a CONTRATADA, além das demais sanções cabíveis, ficará sujeita à multa de até 20% (vinte por cento) calculada sobre o saldo reajustado do Contrato, ou, ainda, sobre o valor do Contrato, conforme o caso; 20.4. A multa referida no parágrafo anterior não tem caráter compensatório e será descontada do valor da garantia. Se a garantia for insuficiente, o débito remanescente, inclusive o decorrente de penalidades anteriormente aplicadas, poderá ser compensado com eventuais créditos devidos pelo CONTRATANTE; 20.5. Nos casos de extinção com culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverão ser promovidos: I – a devolução da garantia; II – os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da extinção; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. III – o pagamento do custo de desmobilização, caso haja; IV – o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente sofridos. 20.6. Na hipótese de extinção do Contrato por culpa da CONTRATADA, esta somente terá direito ao valor das faturas relativas às parcelas do objeto efetivamente adimplidas até a data da rescisão do Contrato, após a compensação prevista no parágrafo quarto desta Cláusula; 20.7. No caso de extinção amigável, esta será reduzida a termo, tendo a CONTRATADA direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato, conforme atestado em laudo da comissão especial designada para esse /fim e à devolução da garantia. DA SUBCONTRATAÇÃO Cláusula Vigésima Primeira: 21.0. A CONTRATADA não poderá subcontratar, nem ceder as obrigações ora contratadas a terceiros, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, a ser publicado na imprensa oficial; 21.1. A SUBCONTRATADA será solidariamente responsável com a CONTRATADA por todas as obrigações legais e contratuais decorrentes do objeto do Contrato, nos limites da subcontratação, inclusive as de natureza trabalhista e previdenciária. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Vigésima Segunda: 22.0. Os recursos necessários à execução das obras e/ou serviços ora contratados correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRÂNSITO E SANEAMENTO 26.782.0735.2076 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PONTES 3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ (STN 500 / 01) 12876 3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ (STN 501 / 01) 13185 3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ (STN 503 / 01) 13186 3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ (STN 720 / 1005) 13188 3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ (STN 709 / 1130) 13187 DO FORO Cláusula Vigésima Terceira: 23.0. As partes elegem o Foro da Comarca de Veranópolis/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas porventura emergentes da presente contratação. DA PUBLICAÇÃO Cláusula Vigésima Quarta: 24.0. A CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento na imprensa oficial do Município, na forma do Decreto Municipal nº 4.192/2023, além da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, às expensas da CONTRATADA. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Cláusula Vigésima Quinta: 25.0. Definição dos Papéis: Para fins de cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), as Partes reconhecem e concordam que a CONTRATANTE atuará na qualidade de Controladora dos Dados Pessoais, cabendo-lhe as decisões referentes ao tratamento, e a CONTRATADA atuará na qualidade de Operadora, realizando o tratamento de dados pessoais estritamente de acordo com o objeto contratual e com as instruções lícitas e documentadas da Controladora; 25.1. Conformidade Geral e Bases Legais: As Partes comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável sobre proteção de dados, privacidade e segurança da informação — incluindo a LGPD e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) —, garantindo que todo tratamento de dados pessoais realizado em função deste instrumento contratual esteja devidamente respaldado por uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º ou 11 da LGPD; 25.2. Dever de Confidencialidade e Segurança: A CONTRATADA compromete-se a adotar medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, exigindo o mesmo grau de sigilo e compromisso de seus colaboradores e eventuais suboperadores; 25.3. Compartilhamento e Vedações: Fica vedado à CONTRATADA transferir, compartilhar ou ceder acesso aos dados pessoais tratados em razão deste Contrato a quaisquer terceiros não autorizados, salvo mediante prévio e expresso consentimento por escrito da CONTRATANTE ou por força de obrigação legal ou determinação judicial/regulatória; 25.4. Notificação de Incidentes de Segurança: A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE por escrito, em até 24 (vinte e quatro) horas do seu conhecimento, sobre qualquer incidente de segurança da informação, vazamento ou suspeita de acesso não autorizado aos dados pessoais decorrentes da execução deste Contrato, prestando todas as informações necessárias para que a Controladora adote as providências cabíveis perante os órgãos reguladores e os titulares; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 25.5. Atendimento aos Direitos dos Titulares: A CONTRATADA prestará o auxílio necessário à CONTRATANTE para o cumprimento das obrigações de atendimento aos direitos dos titulares dos dados (art. 18 da LGPD). A CONTRATADA não responderá diretamente a solicitações de titulares de dados sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE; 25.6. Responsabilidade e Ressarcimento: A Parte que der causa a descumprimentos ou violações à legislação de proteção de dados e às disposições desta cláusula responderá regressivamente, nas esferas cível, administrativa e criminal, por todos os danos diretos, perdas, multas e custos operacionais que causar à outra Parte ou a terceiros; 25.7. Eliminação e Devolução dos Dados: Encerrada a vigência deste Contrato/Ata ou cessada a necessidade de tratamento dos dados, a CONTRATADA compromete-se a devolver ou eliminar de forma segura todos os dados pessoais sob sua custódia decorrentes desta parceria, mantendo apenas a guarda de dados indispensáveis ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, nos termos do art. 16 da LGPD. Os deveres de sigilo e confidencialidade previstos nesta cláusula permanecerão válidos mesmo após o término da relação contratual. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Vigésima Sexta: 26.0. Estando assim certos e ajustados, as partes firmam o presente instrumento de forma eletrônica, mediante assinatura digital, nos termos da legislação vigente, o qual é considerado original para todos os efeitos legais, dispensada a emissão em vias físicas, sendo composto por 11 (onze) laudas, contando com a assinatura das partes contratantes, das testemunhas e com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que produza seus efeitos legais. Cotiporã, 26 de agosto de 2026. CONTRATANTE - Município de Cotiporã CONTRATADA – Concreaço Fabricação De Artefatos De Cimento LTDA José Carlos Breda Milena Segalin Prefeito Sócia Administradora Testemunhas: Jeferson Restelli Frizon Volnei Falcade Assessoria Jurídica do CPF/MF nº: 008.xxx.xxx-29 CPF/MF nº: 000.xxx.xxx-38 Município de Cotiporã