RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 310/2025 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.898.487/0001-64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor José Carlos Breda, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.608.712/0001-80, com sede na Avenida Ivo Tramontina, nº 777, Bairro Centro, CEP 95.185-000 Carlos Barbosa/RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio gerente, o Senhor Fabiano Bicca Ferrari, portador da Identidade nº 1039039258, inscrito no CPF/MF sob nº 481.799.570-04, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora do Pregão Presencial n° 038/2025, constituído através do Protocolo Administrativo nº 616/2025. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1. O presente contrato objetiva a contratação de instituição financeira ou cooperativa de crédito para a prestação de serviços bancários conforme as condições estabelecidas neste edital e seus anexos. Item Quant. estimada Un. Descrição do objeto R$ Unit. R$ Total de até 01 10.000 Un. Prestação de serviços bancários, por meio bancário registrado com código de barras padrão da Federação Brasileira de Bancos- FEBRAPAN, modalidade cobrança com registrado, para que a atualização de juros, correção e multa sejam calculadas automaticamente nos boletos pagos após a data de vencimento, além de QR Code vinculado, possibilitando pagamento via PIX (sistema híbrido), a ser recolhido através de toda a rede bancária e através de todos os meios disponíveis (terminal de autoatendimento, internet, etc.) com prestação de contas diária pelo contratado por meio magnético( arquivo retorno), dos valores arrecadados, sendo remunerado através de boleto liquidado. 0,95 9.500,00 1.2. A presente contratação será pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por até 10 (dez) anos na forma do Art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: a) O valor do presente ajuste é de até R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). O pagamento será efetuado mensalmente, baseado em relatório mensal, de todos os boletos liquidados, estando a contratante ciente que as instituições financeiras/cooperativas não emitem notas fiscais baseados na Lei nº 8.846 de 21 de janeiro de 1994. b) Os pagamentos serão realizados em até 10(dez) dias da data do recebimento da documentação; c) No documento emitido deverá obrigatoriamente conter em local de fácil visualização, a indicação do Pregão Presencial nº 038/2025 e o Nº do Contrato, a fim de se acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento; d) Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria. e) Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO, enquanto houver pendência na entrega do(s) item(ns), ou não se realizar a liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. f) Para o caso de faturas/documentos incorretos, a Prefeitura Municipal de Cotiporã terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para devolução à licitante vencedora, passando a contar novo prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a entrega da nova NOTA FISCAL. g) Não serão considerados para efeitos de correção, atrasos e outros fatos de responsabilidade da licitante vencedora que importem no prolongamento dos prazos previstos neste edital e oferecidos nas propostas. h) Se for o caso, a Prefeitura Municipal de Cotiporã poderá proceder à retenção do INSS, ISS e IRPF, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, a licitante vencedora discriminar na NOTA FISCAL o valor correspondente aos referidos tributos. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. i) Na hipótese de atraso no pagamento, os valores serão monetariamente corrigidos, a contar da data final do período de adimplemento até o dia do efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC/IBGE. j) .Conforme instrução normativa NFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021 e Ordem de Serviço n° 01/2022, do Município de Cotiporã, a nota fiscal/relatório deverá ser emitido e entregue ao setor responsável pela solicitação até o dia 25 do mês subsequente do serviço prestado. l) A Contratada deverá apresentar relatório mensal de todos os boletos liquidados. DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA EXECUÇÃO Cláusula Terceira: 1) A vigência do Contrato será de (12) doze meses, contados a partir da data da assinatura, podendo ser renovado, por interesse da ADMINISTRAÇÃO e com anuência da CONTRATADA, se houver interesse de ambas as partes, limitada a 10 (dez) anos, nos termos da Lei Federal nº14.133/2021. 2) No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, tendo como indexador o INPC/IBGE ou outro indexador oficial que vier a substituí-lo 3) A CONTRATADA deverá disponibilizar a modalidade de cobrança com as características mínimas ora elencadas. 4) Prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos e demais receitas públicas municipais, através de boletos híbridos registrados, para que a atualização de juros, correção e multas estejam calculadas automaticamente nos boletos após a data de vencimento, que combinem dois diferentes métodos de pagamento, o código de barras/linha digitável e o QR Code dinâmico, que possibilita o pagamento via Pix Cobrança (funcionalidade de pagamento adicional ao arranjo de pagamentos instântaneos instituídos pelo Banco Central do Brasi- BCB), permitindo cobranças com código de barras padrão FEBRABAN e com QR Code dinâmico, por intermédio de suas agências, postos de atendimento bancário e canais eletrônicos com prestação de contas, diárias, por meio magnético dos valores arrecadados. 5) Caberá a Contratada o cancelamento e invalidação de todos os boletos que ficarem em aberto após um estorno de parcelamento. 6) A modalidade de cobrança (boleto) deverá obedecer às normas definidas pelo BCB e a Convenção de Cobrança, especialmente em relação as diretrizes, e especificações técnicas para o registro de entrada em cobrança, bem como as definições pertinentes a cada arranjo de pagamento. 7) A emissão, apresentação, processamento e liquidação interbancária dos boletos de pagamento seguirá a “Convenção entre Instituições do Sistema Financeiro Bancário Nacional”. 8) Deverá ser enviado previamente, para validação junto à Instituição contratada, os modelos de boletos(verso e anverso) que serão utilizados na cobrança. 9) Caberá a contratada a total integração com os sistemas e sites, que estiverem em contrato vigente com a Prefeitura Municipal de Cotiporã, que são usados para a emissão de quaisquer modalidades de cobrança. 10) Nos casos em que a instituição ou Cooperativa contratada fornecer ao Município algum software, caberá a mesma, sua instalação, manutenção e integração com o sistema de gerenciamento da administração pública que estiver com contrato vigente, com garantia de que o mesmo não infringe quaisquer patentes e direitos autorais. O Município assume responsabilidade pela guarda, sigilo dos materiais, manuais e do Software, sendo assim, não poderá emprestar ou permitir que terceiros utilizem o sistema. 11) O Município não se responsabiliza, nem cabe qualquer tipo de alteração nos valores ou mesmo penalidade, caso a quantidade de boletos processados venha a ser inferior ao estimado. 12) A Contratada deverá comprometer-se a implementar as medidas técnicas e organizacionais para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais. 13) Caberá a CONTRATANTE a impressão dos boletos em todos os eventos necessários. 14) A CONTRATADA trabalhará com o arquivo de retorno do padrão CNAB 240. 15) O prazo para a implementação, e integrações necessárias com os sistemas de contrato vigente com a Prefeitura Municipal de Cotiporã, será de até 60(sessenta) dias após a assinatura do contrato. 16) Caberá a CONTRATADA adequar -se com o sistema de cobrança da Prefeitura Municipal de Cotiporã, no que diz respeito a cobrança de IPTU: * Boleto para pagamento em Cota Única; * Boleto referente a primeira parcela do IPTU. a) Fica a critério do contribuinte escolher a forma de pagamento. b) Caso o contribuinte opte pela cota única será necessário o cancelamento do boleto de parcelamento. c) Se a escolha for pelo parcelamento, é necessário gerar este parcelamento e enviar os boletos com as demais parcelas, e então fazer o cancelamento do boleto que seria usado para o pagamento da cota única. d) Se o contribuinte deixar o IPTU vencer, se faz necessário o cancelamento do boleto referente a primeira parcela, seguindo vigente somente o boleto da cota única, que mesmo pago após vencimento calcule os juros, correções e multas devidas. e) Somente serão pagos a Contratada, os serviços efetivamente prestados. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. f) . A liquidação do boleto observará, no que couber, a legislação e regulamentação em vigor. 17) O crédito em conta corrente deverá ocorrer no dia seguinte ao pagamento pelo contribuinte, no valor integral. 18) A prestação dos serviços não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer espécie entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE; 19) A CONTRATADA deverá prestar os serviços, obedecendo rigorosamente o descrito na proposta e em perfeita conformidade com as condições estabelecidas pelo instrumento convocatório, o qual se vincula ao contrato; 20) A CONTRATADA deverá cumprir com o estabelecido, mantendo a CONTRATANTE informada, de acordo com as conveniências desta, de todos os pormenores dos serviços; 21) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; 22) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, promovidos por si ou por terceiro sob seu mando ou responsabilidade na execução do serviço contratado, ou outro deles derivados; 23) Permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE dos serviços contratados; 24) A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar em defeito na prestação do serviço; 25) A CONTRATADA deverá responder, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE, bem como responder pela solidez e segurança dos serviços. 26) A Contratada não poderá, sob qualquer hipótese, cobrar diferenças de valores aos beneficiários pelo atendimento, bem como, que este assine fatura ou guia de atendimento em branco. 27) Todo o serviço que apresente má qualidade, executado de forma irregular ou insatisfatório, deverá ser refeito imediatamente pelo fornecedor. Quando o serviço ofertado pelo proponente for considerado de qualidade ruim e desta forma não atenda as necessidades de desempenho e qualidade esperados e desejados pela Administração Municipal, poderá ser cancelado o item, mesmo após a assinatura do Contrato. 28) A contratada deverá permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE dos serviços contratados; DAS OBRIGAÇÕES Cláusula Quarta: 4.1. Caberá a contratada: I - Fornecer toda a mão-de-obra especializada necessária para a adequada prestação dos serviços, responsabilizar-se por indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, bem como do que vier a firmar com terceiros, nos termos da legislação trabalhista, civil, previdenciária ou penal em vigor, bem como indenizações por danos causados ao Município e/ou a terceiros. II - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, sem que isso venha a incorrer em ônus para o Município. III - Assumir a responsabilidade de todos os riscos enquanto o serviço não for concluído e recebido pelo Município, através da Equipe de Fiscalização. IV - Obriga-se, durante a vigência do presente Contrato, a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no Edital de abertura. V - Indenizar terceiros e o Município, todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com o Código Civil Brasileiro. VI - Obriga-se a cumprir fielmente as normas estabelecidas no Edital e este Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas. VII – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, resultantes da execução do presente contrato. VIII - Responsabiliza-se civil e criminalmente pela execução dos trabalhos, objeto deste contrato, bem como solidez e segurança dos serviços realizados, na forma da Legislação Civil e, por todos e quaisquer acidentes sofridos por empregados e prepostos seus, bem como quaisquer danos causados a terceiros em decorrência de negligência ou imperícia de seus empregados ou prepostos, ou, ainda por fatos ou danos oriundos do equipamento utilizado para prestação do labor avançado. IX – A CONTRATADA deverá atender às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego atinentes às atividades desempenhadas, incidindo a Contratada, nas penalidades previstas em contrato em caso de descumprimento. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. X - A CONTRATADA deverá atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior, estando ciente das infrações previstas no art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021, e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados. XI – A CONTRATADA deverá cumprir, durante todo o período de vigência, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021. XII - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. XIII - Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; XIV - Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato; XV - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Caberá a CONTRATANTE: I - Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o fornecimento, objeto deste contrato, através de seus fiscais. II - Efetuar os pagamentos, desde que tenha havido o recebimento a aprovação. III - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. IV - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA. V - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. VII - Acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pela Contratada e das condições previstas no Edital, que é parte integrante do contrato, durante o período que vigorar o contrato. VIII - Fornecer à Contratada os esclarecimentos, informações, dados, listagens, cópias de legislação e dos documentos necessários para a execução dos serviços contratados. DAS PENALIDADES Cláusula Quinta: 5.1. O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do Art. 104 e 156, incisos I, II, III, IV e §1º ao § 9º da Lei Federal nº 14.133/21, aplicará sanções, se houver descumprimento com o disposto no presente Contrato e/ou com a proposta apresentada. II - Pelo atraso na prestação dos serviços, além do prazo estipulado, aplicação de multa na razão de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total da Nota de Empenho, até 5 (cinco) dias consecutivos de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada as penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses III – Prestação dos serviços em desacordo com o solicitado, não atendimento as impugnações, não correção e/ou reparo, será aplicada de multa na razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses IV - Quando da reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, aplicação de multa na razão de 2% (dois por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho por reincidência, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação dos serviços. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses § 1º. Com fundamento no artigo 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Cotiporã/RS pelo prazo máximo de 3 (três) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. a - dar causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b - dar causa à inexecução total do Contrato; c - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; d - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e - não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação formalização, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; f - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; § 2º. Com fundamento no artigo 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: a - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato; b - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução; c - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; d - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 3º. Para os fins da Subcondição “c” do § 2º, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 337-F, 337-G, 337-I, 337- J e 337-K do Código Penal. § 4º. Na aplicação das penalidades previstas a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe os artigos 156 e 157 da Lei nº. 14.133/21. § 5°. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATANTE, quando for o caso. § 6°. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 Lei 14.133/21 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou CONTRATATADA, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. § 7º. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. § 8º. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a(s) outra(s). § 9º. Será facultada apresentação de defesa prévia na ocorrência de quaisquer das situações previstas, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Cláusula Sexta: 6.1. No caso de incidência de uma das situações previstas neste edital, a licitante será cientificada através do endereço eletrônico (e- mail) por ela informado no seu ato de vinculação ao certame; sendo que os prazos concedidos para manifestação fluirão, independentemente da confirmação de leitura da mensagem, após 24 (vinte e quatro) horas da data de remessa. Será considerado justificado o inadimplemento, nas seguintes situações: a - Acidentes que impliquem retardamento na execução dos serviços, sem culpa da Compromitente Prestadora dos Serviços. b - Falta ou culpa do Município. c - Caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Sétima: 7.1. As despesas decorrentes deste Contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 04.01 SEC. MUNIC. DA FAZENDA 04.122.0410.2014 GESTÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA FAZENDA 3.3.3.90.39.00000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA (STN 500, CO 0, RECURSO 0001)1560 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Cláusula Oitava: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 8.1. Constituirão motivos para a extinção do contrato, independente da conclusão do seu prazo, as previstas nos artigos. 137 a 139, todos da Lei Federal n° 14.133/2021, além dos motivos, no que couber: a) razão de interesse público; b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha prejudicar a execução do contrato; c) mudanças da legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva do acordado entre as partes; f) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município. g) O contrato originado na presente licitação poderá ser rescindido, por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Nona: a) A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretária Municipal da Fazenda Elisandra Scussel, onde exercerão ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos, procedendo ao registro das ocorrências adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. b) A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica coresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. c) Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem qualquer ônus para a Administração. d) Sem que lhe possa ser atribuída responsabilidade de qualquer natureza, fica assegurado ao Município, o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento do contrato, obrigando-se a Compromitente Prestadora dos Serviços a facilitar aos fiscais, o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecer informações e elementos que lhe forem solicitados e a cumprir as determinações que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações. DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS Cláusula Décima: I - O acompanhamento e fiscalização dos serviços, objeto desta licitação, será realizada por servidores municipais designados, que farão o recebimento nos termos do artigo 140, I, "a" e "b", da Lei n.º 14.133/21, da seguinte forma: II - A fiscalização dos serviços contratados será efetuada por técnicos designados pelo Município, que deverão dispor de amplo acesso às informações e serviços que julgarem necessários. III - Serviços incompletos, defeituosos ou em desacordo, deverão ser refeitos, imediatamente, não cabendo à licitante vencedora o direito à indenização, ficando sujeita às sanções previstas neste edital. IV - Quando da verificação, se os serviços não atenderem às especificações solicitadas, serão aplicadas as sanções previstas neste edital. V - Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o Município seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. DO FORO Cláusula Décima Primeira: 11.1. O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 07 (sete) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Cotiporã, 19 de setembro de 2025. CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA - Cooperativa De Credito Sicredi Serrana RS/ES José Carlos Breda- Prefeito Municipal Representante Legal Testemunhas: Dener Zanella Elisandra Scussel Assessoria Jurídica do Municipio CPF/MF nº: 023/.201.750-67 CPF/MF nº: 009.853.300-23