Concorrência Eletrônica nº 001/2025 – Município de Cotiporã/RS ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.276.962/0001-66, com sede à Rua Vereador Arthur Manoel Mariano, 959, Sala 304, Forquilhinhas, São José/SC, neste ato representada por seu sócio-administrador José Ricardo Negrão Dal Molin, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu representante legal, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa MATT CONSTRUTORA LTDA., nos termos do art. 165, §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de recurso interposto contra decisão da Comissão de Licitações que declarou habilitada e vencedora a empresa Engedal Construtora de Obras Ltda., no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, cujo objeto consiste na reconstrução da ponte sobre o Rio Carreiro, ligando os municípios de Cotiporã e Dois Lajeados/RS. A recorrente alega, em suma: a) suposta ausência da declaração prevista no item 14.1.9 do edital; e
 b) suposta irregularidade na emissão da apólice de seguro-garantia. Contudo, conforme se demonstrará, as alegações não procedem, uma vez que a Engedal atendeu integralmente às exigências editalícias e legais, inexistindo qualquer vício que comprometa sua habilitação ou a lisura do certame. II – DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A Engedal apresentou todos os documentos exigidos para a habilitação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira, inclusive a declaração exigida pelo item 14.1.8 do edital, a qual contempla, em seu conteúdo, o mesmo objeto do item 14.1.9, declarando expressamente a inexistência de vínculo de qualquer natureza com agentes públicos do Município de Cotiporã. 1. Interpretação teleológica e formalismo moderado A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 64, §2º, consagra o princípio do saneamento de falhas, ao dispor que: “O agente de contratação poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.” No mesmo sentido, o art. 12, inc. III, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe à Administração o dever de decidir com base em consequências práticas, evitando formalismos que prejudiquem a eficiência e a economicidade. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que a ausência de documento meramente formal não enseja inabilitação, desde que não haja prejuízo à análise da qualificação da licitante. A ausência de documento cujo conteúdo possa ser aferido por outros meios ou que não comprometa a finalidade da exigência editalícia não deve ensejar a inabilitação do licitante, tal como se entendeu no presente. O formalismo não pode ser adotado como obstáculo à satisfação do interesse público. O formalismo moderado impõe a observância da substância do ato administrativo, e não de sua mera forma. Assim, a declaração da Engedal, ainda que não identificada nominalmente como “item 14.1.9”, cumpre a mesma finalidade material, demonstrando a inexistência de vínculos com agentes públicos, de modo que eventual divergência formal não acarreta inabilitação. III – DA REGULARIDADE DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA O edital, em conformidade com o art. 58, §1º, da Lei nº 14.133/2021, exige a apresentação de garantia de proposta no valor de 1% do valor estimado. A Engedal apresentou apólice vigente e emitida antes da assinatura do contrato, momento exigido pela legislação. Não há, no edital, qualquer exigência de que a apólice deva ser emitida antes da sessão pública ou da análise de habilitação, mas apenas antes da formalização contratual, o que foi fielmente atendido. A garantia da proposta tem como objetivo assegurar a seriedade da oferta e somente se exige sua comprovação ao final do certame, antes da assinatura do contrato, e não no ato da disputa. Assim, a alegação da recorrente carece de base legal e revela mero inconformismo com o resultado do certame. IV – DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E COMPETITIVIDADE A decisão da Comissão de Licitações observou fielmente os princípios previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, notadamente os da isonomia, julgamento objetivo, eficiência e competitividade. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser interpretado à luz da razoabilidade administrativa, não podendo ser usado como pretexto para desclassificar proposta vantajosa por razões meramente formais. O rigor excessivo na análise documental, sem prejuízo à competitividade e à economicidade, viola o princípio da razoabilidade e afasta a finalidade pública da licitação. A Engedal apresentou proposta compatível com o interesse público e documentação plenamente idônea, não havendo fundamento para macular sua habilitação. V – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resta evidenciado que: 1.A Engedal cumpriu integralmente as exigências do edital e da Lei nº 14.133/2021; 2.A declaração apresentada satisfaz o conteúdo do item 14.1.9, sendo desnecessária nova declaração idêntica; 3.A apólice de seguro-garantia foi apresentada dentro do prazo legal e é plenamente válida; 4.A manutenção da habilitação da Engedal preserva os princípios da competitividade, eficiência, legalidade e economicidade. VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) O não provimento do recurso administrativo interposto pela empresa MATT CONSTRUTORA LTDA.; 
 b) A manutenção da decisão que declarou habilitada e vencedora a empresa ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.;
 c) A continuidade do procedimento licitatório até a formalização contratual. São José/SC, 30 de outubro de 2025. ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
 José Ricardo Negrão Dal Molin
 Sócio-Administrador