Ào MUNICÍPIO DE COTIPORÃ Pregão Eletrônico nº: 0008/2021 Protocolo Administrativo nº: 580/2021 Tipo de julgamento: Menor Preço por Itens. Ilmo.(a). Pregoeiro (a), “O princípio mais importante para a licitação pública é o da isonomia ou da igualdade. Ele é, em análise acurada, a própria causa da licitação pública. ” Joel de Menezes Niebuhr, Licitação Pública e Contrato Administrativo, p. 31. Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO – EDITAL Nº. 0008/2021 LOTES/ITENS Nº 28, 29 e 30 (ESPECIFICAÇÕES TÉCNIC AS – Anexo I). CARLOS JOSÉ TAVARES , pessoa física de direito privado residente na cidade de Porto Alegre, Estado do RS, na Rua dr Timoteo, 416, Bairro Moinhos de Vento, devidamente inscrita no CPF sob nº 608846900-59, doravante denominada simplesmente de CARLOS JOSÉ TAVARES, vem, respeitosamente, por sua pessoa ao final assinada, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO ) em razão da infundada e restritiva exigência quanto à especificação técnica para os Lotes/Itens acima elencados, o que faz com fulcro, no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, no § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/93 e nas demais disposições aplicáveis, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I – DA TEMPESTIVIDADE. 1. A presente Impugnação é tempestiva, visto que interposta nesta data de 13/08/2021, em estrita observância às previsões legais e editalícias, 1 com a necessária antecedência de até 03 (Três) dias úteis anteriores à data fixada para a realização da Sessão Pública de Abertura do certame, que está prevista para o dia 25/08/2021. 2. Ademais, convém destacar, que o direito de pedir tem assento constitucional, visto que qualquer pessoa pode dirigir-se formalmente a qualquer Autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante. II – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 3. Antes de mais nada, a IMPUGNANTE pede licença para expressar o respeito que dedica ao MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, ao Iimo. Pregoeiro e à Colenda Equipe Técnica de Apoio e destaca que a presente manifestação tem estrita vinculação à interpretação objetiva dos termos do instrumento convocatório. 4. As eventuais discordâncias deduzidas na presente impugnação fundamentam- se no entendimento que se pretende dar para o texto da Constituição Federal, das normas gerais e das regras específicas, eventualmente diverso daquele adotado quando da edição do ato convocatório. 5. Nesse introito, também é necessário informar que diversos fabricantes de computadores do Brasil, habitualmente participam de diversos processos licitatórios no segmento de hardware, software e tecnologia educacional realizados em todo o território nacional, nos mais diferentes órgãos, entidades e esferas governamentais, tendo expressiva atuação no segmento de fornecimento para a Administração Pública. III - DA INFUNDADA EXIGÊNCIA QUANTO À ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO LICITADO. DA RESTRIÇÃO A INÚMEROS FORNECEDORES. DA INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA LICITAÇÃO. 6. Constitui objeto do presente pregão, o registro de preços para futura e eventual aquisição de notebooks corporativos, com garantia e assistência técnica, conforme termos e condições do Instrumento Convocatório. 7. Ocorre que algumas exigências constantes no ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA) do edital, da forma como se encontra redigida configura clara restrição ao caráter competitivo do certame, na medida que elide a classificação de diversos fabricantes, inclusive desta IMPUGNANTE. 2 8. Tais exigências maculam irrecuperavelmente o Instrumento Convocatório ora em apreço e atentam quanto às disposições legais, especialmente ao art. 37 da Constituição Federal, ao art. 3º e parágrafo 5º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 3º da Lei Federal nº 10.520/2002, pois ferem os princípios basilares da licitação, especialmente os princípios da isonomia, da economicidade, da competitividade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, dentre outros, ensejando suas prementes revisões, de forma a restabelecer a competitividade ao Certame, o que desde já se requer. 9. Neste contexto, com a intenção de viabilizar a sua própria participação no referido certame e também de forma a ampliar a competitividade a todos os demais interessados não resta alternativa senão protocolizar o presente pleito. ASPECTO IMPUGNADO UEFI – MEMBRO NA CATEGORIA PROMOTERS ... Anexo I: “BIOS: ... O fabricante deve ser registrado na "Membership List" do Unified Extensible Firmware Interface Forum, acessível pelo website www.uefi.org/members, estando na categoria "Promoters", de forma a atestar que os seus equipamentos estão em conformidade com a especificação UEFI 2.x ou superior;” FONTE 10. O UEFI é um fórum internacional de computação com mais de 250 (duzentos e cinquenta) companhias, membros que especificam, desenvolvem e mantém as especificações da UEFI e do ACPI para dispositivos. Conforme link mencionado no próprio Edital é possível verificar que existem 03 (três) categorias, PROMOTER, CONTRIBUTOR e ADOPTER: • PROMOTER são aqueles que fizeram parte da fundação da UEFI em fevereiro de 2005, e que fazem parte do Conselho Diretor constituído por 12 (doze) companhias; • CONTRIBUTOR são aqueles que fazem parte do desenvolvimento através de ideias, sugestões, comentários, etc. Tendo também o poder de participar de fóruns a respeito de tecnologia; • Por fim, existem os ADOPTERS, que apesar de não participarem do processo de desenvolvimento adotam a tecnologia em suas normas e como elas foram definidas. 3 11. Conforme mencionado, a classificação PROMOTERS corresponde aos membros fundadores, não sendo possível a admissão de novos membros nessa categoria. Portanto, por mais que uma nova empresa cumpra com todas as exigências, por uma mera questão de convenção, não irá conseguir a classificação exigida. 12. Ainda utilizando o link mencionado no Edital, especificamente na página de afiliação do UEFI, nota-se que a impossibilidade de admissão de novos membros é ratificada, uma vez que o próprio site demonstra apenas 2 (duas) categorias passiveis de filiação, quais sejam: ADOPTERS e CONTRIBUTOR 13. Melhor explicando: na brochura disponível no site da UEFI para novos membros, a última linha do quadro de Membership Benefits demonstra claramente que apenas para estas 02 (duas) categorias o número de membros participantes é ilimitado, o que demonstra a impossibilidade de integrar a categoria PROMOTER. Conforme anexo a esta impugnação demonstra-se os Benefícios dos Membros UEFI sendo o relatório (doc 3) anexo a esta peça: 14. Insta destacar que mesmo após consulta formal da fabricante POSITIVO (Anexo DOC 1), o Conselho UEFI deixou claro que não deseja expandir a lista de empresas na classificação PROMOTERS, senão vejamos: 4 15. Demonstra a tradução que a resposta apresentada pelo UEFI foi “(...) Depois de consultar o Conselho, fomos informados de que o Conselho não está procurando expandir a lista de Promoter neste momento (...)” (íntegra da tradução juramentada no DOC 2 anexo). Ou seja, mesmo em consulta direta ao UEFI, foi claramente demonstrado por seu Conselho que o Fórum Internacional não busca ampliar a lista de PROMOTERS. 16. Ademais, existe fabricantes nacionais membros do UEFI como CONTRIBUTOR, em cuja categoria podem ser encontrados diversos outros fabricantes de renome internacional, altamente qualificados tanto tecnicamente como comercialmente, sendo incontestável, portanto, que se trata de uma determinação restritiva exigir que o fabricante do equipamento seja membro na categoria PROMOTERS. 17. Aliás, frente ao mercado mundial é ínfimo o número de empresas que compõem esta lista. De acordo com informações obtidas no website do UEFI (Unified Extensible Firmaware, http://www.uefi.org/members) são estas as empresas: 5 18. Note-se que apenas 12 (doze) das 260 (duzentas e sessenta) companhias fazem parte da Categoria PROMOTER, sendo que destas 12 (doze), SOMENTE 03 (três) são fabricantes de hardware em específico, ao objeto desta presente aquisição, (HP Inc, DELL e LENOVO), não restando dúvidas do quão restritiva é a exigência em apreço. 19. Importante mencionar que fabricantes nacionais, assim como outras 47 (quarenta e sete) empresas da categoria CONTRIBUTOR, estão aptos a participar de grupos de trabalho de desenvolvimento/atualização dos padrões UEFI, juntamente com as 12 (doze) empresas da categoria PROMOTER e possui, igualmente a estas, acesso integral ao acervo e aos padrões técnicos já existentes quanto às notificações de atualizações e publicações de novos padrões UEFI, não havendo nenhuma limitação técnica para a utilização, customização ou participação no desenvolvimento dos padrões oferecidos pelo fórum. 20. Esclareça-se que existem fabricantes nacionais integrantes da categoria CONTRIBUTOR, e que se utilizam por procedimento em todos os equipamentos que produz os padrões UEFI nas versões mais recentes disponíveis, as quais tem acesso ao mesmo tempo que as demais empresas integrantes da categoria PROMOTER, sem nenhuma distinção/restrição. 21. Inclusive, tais fabricantes ainda estabeleceram um comprometimento contratual com os fornecedores de sistemas operacionais (S.O.) neste sentido, a fim de garantir uma melhor performance destes e, por consequência, do próprio equipamento para o usuário final. Exemplificando: a Microsoft (na qualidade de membro PROMOTER), ao fornecer o Sistema Operacional Windows para a 6 exemplo a POSITIVO, estabelece que esta deverá adotar as especificações mais recentes da UEFI, o que permitirá um melhor desempenho do próprio S.O. Windows e, ato contínuo, do equipamento como um todo. 22. Neste introito, o fato de uma empresa estar cadastrada na categoria PROMOTER ou na categoria CONTRIBUTOR, não representa um critério de seleção/certificação de competência ou qualificação técnica de qualquer nova empresa, para que esta possa (ou não) ingressar na categoria PROMOTER: trata-se, de fato e de Direito, de uma limitação intransponível para qualquer outra empresa, além daquelas 12 (doze) inicialmente participantes, que no segmento de hardware se reduzem para apenas 03 (três). 23. Sendo assim, se, de fato, não há nenhuma vantagem efetiva ao usuário final do equipamento e por outro lado, se caracteriza, juridicamente, como uma exigência restritiva e altamente limitadora, que beneficia apenas 03 (três) fabricantes do segmento, não deve a Administração priorizar a categoria da certificação, mas sim, analisar que independente da categoria, a qualidade do produto é a MESMA. Importante citar aqui que vários órgãos nas 3 esferas (Municipal, Estadual e Federal) em todo país, já deliberaram sobre este tema, reconhecendo o teor desta impugnação e sobre o mesmo ponto. 24. A exigência acima impugnada é flagrantemente desarrazoada, restritiva e macula irrecuperavelmente o Instrumento Convocatório, pois atenta às disposições legais, especialmente o art. 37, da Constituição da República, o art. 3º, caput e art. 7º, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 3º da Lei Federal nº 10.520/2002. 25. Neste sentido, em recente decisão proferida, a equipe técnica da PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU , no Edital de Pregão Eletrônico nº 043/2019, reconheceu o caráter restritivo da especificação da categoria PROMOTER, aceitando a categoria CONTRIBUTOR: 7 26. Neste sentido, em recente decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 005/2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE - AC reconheceu a condição restritiva e retificou a exigência do Edital para acolher as propostas apresentadas pelas empresas cadastradas em todas as categorias da DMTF, conforme se observa no trecho colacionado abaixo: 8 27. Sendo assim, resta demonstrado que diferentes Órgãos e Entidades por todo Brasil, estão adotando igual entendimento e acertadamente estão alterando as exigências restritivas em questão a despeito inclusive de várias outros órgãos a nível nacional conforme aqui e, em parte, demonstrado. 28. Ademais, nota-se que, reiteradamente, diversos Órgãos por todo Brasil, principalmente e, apenas no estado do Rio Grande do Sul, estão utilizando como fundamentação para negar impugnações com o tema em questão, uma decisão realizada pela Equipe Técnica do MP/MG no ano de 2017, em resposta a uma impugnação realizada no Processo Licitatório nº 402/2017 (íntegra da decisão no DOC 07). 29. A referida decisão apresenta um estudo técnico específico para o DMTF (DISTRIBUTED MANAGEMENT TASK FORCE, INC) e traz um comparativo entre 02 (duas) das suas categorias, quais sejam, BOARD E LEADERSHIP , que se diferem entre si exclusivamente nas atribuições administrativas. 30. Antes de adentrar no mérito da decisão, vale dizer que as empresas na categoria BOARD fazem parte da diretoria e, por esse motivo, possuem mais atribuições administrativas do que as empresas da categoria LEADERSHIP, ou seja, entre elas não existem privilégios adicionais em relação à parte técnica dos equipamentos. 28. Ocorre que, apesar do estudo ter analisado uma entidade totalmente distinta (DMTF), este, de forma equivocada, também está sendo utilizado por diferentes Órgãos e, errôneamente, como fundamentação para casos que envolvem o UEFI. Desta forma, passa-se a esmiuçar a referida decisão do MP-MG: 29. O estudo analisou contratações anteriores realizadas pelo MP-MG, apresentando que os microcomputadores com a categoria BOARD tiveram menos chamados técnicos se comparados aos da categoria LEADERSHIP, e, por esse motivo, supostamente possuem melhor qualidade técnica e vantagem à Administração, conforme trecho abaixo: “Verificou-se que microcomputadores de categoria Leadershp apresentaram 1314 chamados para manutenção, considerando volume de 700 equipamentos, enquanto os da categoria Board apresentaram 118 chamados para manutenção, considerando um volume de 1.500 equipamentos” 30. Ora, pelas informações apresentadas pelo MP-MG, não é possível saber se os chamados realmente têm relação com falhas referentes ao “DMTF”. Em outras palavras, o estudo não apresenta de forma transparente, por exemplo, (i) quais critérios foram considerados para a classificação desses chamados de manutenção, (ii) quais são as empresas que forneceram os equipamentos utilizados na realização do estudo, (iii) quais erros/diagnóstico especificamente cada equipamento apresentou, (iv) em quanto tempo ocorreram os chamados, dentre outras obscuridades. 31. Além disso, o DMTF não trata de controle e prevenção de falhas de hardware, mas sim de padrões abertos de GERENCIAMENTO de infraestruturas. Melhor explicando: se o chamado técnico foi aberto para solucionar problemas referentes ao HD, memória, cooler, drive ótico, leitor de cartão, dentre outras composições do hardware do microcomputador, tal solução não possui relação alguma com o DMTF, ou seja, associar uma categoria de membro do DMTF com abertura de chamados é uma fundamentação totalmente rasa , descabida, precária tecnicamente, além de revelar total ausência de conhecimento dos regramentos no ambiente de TI. 9 32. Pelo exposto, com todo respeito, espera-se que esta administração, diferente da maioria dos Órgãos (especialmente do Rio Grande do Sul), não utilize a precária decisão acima mencionada como fundamentação para negar a presente impugnação, uma vez que, como visto, além de não ter relação com o UEFI, trata-se de decisão que padece de transparência e informações contundentes, possuindo, ainda, evidentes fragilidades técnicas. 33. Desta forma, clama-se a essa Administração Licitante que reveja os termos do edital, a fim de possibilitar a participação das empresas cadastradas em outras categorias da lista de membros do UEFI, ampliando assim a competitividade e, consequentemente, vislumbrando a possibilidade de economia do dinheiro público, para adquirir excelentes equipamentos de informática, o que desde já se requer. IV – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 34. A atividade administrativa sempre deve se pautar pelos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:’’ (Grifos e destaques nossos) 10 35. A observância e obediência aos princípios são de suma importância, visto que estes direcionam e pautam os agentes administrativos, principalmente, mas não se limitando aquelas situações em que há lacunas e ou obscuridades no texto legal. 36. Os princípios também foram expressamente previstos na Lei de Licitações e Contratações públicas no caput do art. 3º: “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (Grifos e destaques nossos.) 37. Em assim sendo, ao pretender contratar a Administração Pública não goza da mesma liberdade que o particular, em regra, esta deve se pautar tanto pelos princípios, quanto pela legislação específica que rege a matéria. 38. Com efeito, a licitação consiste em uma série de atos pré-ordenados em Lei que visa a seleção da melhor-menor proposta para a contratação, sem perder de vista as condições e regras estabelecidas no instrumento convocatório. 39. Ainda, sobre a conceituação de licitação transcreve-se a lição de Renato Geraldo Mendes em sua obra Lei de Licitações e Contratos Anotada, Zênite Editora, 6ª Ed., 2ª tiragem, 2006: “A licitação é um procedimento administrativo integrado por um conjunto de atos e exigências. Cada ato do procedimento desempenha uma função própria, ou seja, existe para atender a um conjunto específico. Todos os atos integrantes do procedimento visam a um único fim: a seleção da proposta mais vantajosa, segundo as regras definidas. A vantagem da proposta está diretamente relacionada a duas coisas: (a) adequação da solução (objeto) proposta pelo licitante à solução licitada pela Administração e (b) menor dispêndio de recurso, nessa ordem. ” (Grifos e destaques nossos) 11 40. Para viabilizar o alcance deste objetivo a Administração, na fase interna da licitação, busca regulamentar em edital todos os aspectos do certame e da relação contratual futura. Em suma, o edital contém as regras e as especificações técnicas que devem ser obedecidas para a participação em um determinado certame licitatório, objetivando precipuamente a satisfação do Interesse Público. 41. No concernente a adoção de cláusulas restritivas em Edital Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, São Paulo, 12ª edição, p. 68 e 82, respectivamente, ensina: “Em uma primeira fase, há um ato administrativo em que são fixados os critérios de diferenciação que a Administração adotará para escolher o contratante. As diferenciações constantes do ato convocatório devem atentar para os limites acima indicados. Será inválida a discriminação contida no ato convocatório que não se ajustar ao princípio da isonomia. Será esse o caso quando a discriminação for incompatível com os fins e valores consagrados no ordenamento, por exemplo. O ato convocatório somente pode conter discriminações que se refiram à “proposta vantajosa”. Quando define o “objeto da licitação”, estabelece concomitantemente os limites para qualquer discriminação. Assim, o ato convocatório viola o princípio da isonomia quando: a) estabelece discriminação desvinculada do objeto da licitação; b) prevê exigência desnecessária e que não envolve vantagem para a Administração ; c) impõe requisitos desproporcionados com necessidades da futura contratação; d) adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais. e Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão que ser analisados conjugadamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação”. (Grifos e destaques nossos) 42. . Sobre o sucesso do certame enfatiza Renato Geraldo Mendes: 12 “Portanto, o sucesso da licitação não pode depender da sorte de quem a conduz, mas da capacidade de quem a planeja.” (Grifos e destaques nossos) 43. Portanto, incontestáveis são as regras de vedação à inclusão de exigências desarrazoadas nos Instrumentos Convocatórios que restrinjam indevidamente o caráter competitivo do certame licitatório. Ademais, a própria Lei de Licitações estabelece em seu art. 3º, § 1º, inciso I e seu art. 7º, § 5º vedações expressas, são elas: “§ 1º É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos autos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” e “Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: ... § 5°. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda, quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”(Grifos e destaques nossos) 44. Em igual sentido estabelece o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.520/02, infringe-se a seguinte disposição legal: “Art. 3º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.” (Grifos e destaques nossos) 45. Partindo destas premissas, ao analisar o Edital em apreço, reitera-se que este padece de vício insanável, pois foram desrespeitadas as diretrizes emanadas dos princípios basilares da licitação, principalmente nas obrigações técnicas. 13 46. Mesmo reconhecendo todos os méritos no trabalho desempenhado por essa Administração Licitante, não pode essa IMPUGNANTE se calar e se conformar com as especificações técnicas exigidas porque são em demasia restritivas, razão pela qual se clama pela urgente alteração/revisão do Edital. 47. A necessidade de alteração de Edital que adota condição de participação restritiva é pacífica na Jurisprudência, vide compêndio de julgados constante na Lei de Licitações e Contratos Anotada, Renato Geraldo Mendes, 7ª ed. Curitiba: Zênite, 2009, p. 48, respectivamente: “CONTRATAÇÃO PÚBLICA – PLANEJAMENTO – OBJETO – ESPECIFICAÇÃO EXCLUSIVA – DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA UM DETERMINADO PRODUTO OU FORNECEDOR – ILEGALIDADE – TCE/SP O TEC/SP, ao analisar questão referente à falta de justificativa para especificações que direcionavam a licitação, entendeu que: “A Administração deixou de apresentar qualquer justificativa técnica para afastar a reclamação de que a especificidade do objeto licitado, nos termos constantes do Anexo I, conduz, inequivocadamente, a determinado fabricante e seu distribuidor exclusivo. Caracterizada está, pois, a violação à regra do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, segundo a qual a licitação visa à garantia do princípio da isonomia, vedadas quaisquer previsões impertinentes, irrelevantes ou desarrazoadas que posam frustrar o caráter competitivo do certame. (TCE/SP, 000235/006/09.)” (Grifos e destaques nossos) 48. Vê-se que os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais não aceitam condições restritivas como as ora impugnadas, indicando como premente sua revisão, o que desde já se requer! 49. Para o Ilmo. Pregoeiro, no uso de sua competência, entendendo e acatando os motivados argumentos deste arrazoado, poderá rever a exigência técnica em comento de forma a bem atender ao interesse público, priorizando a competitividade, uma vez que aumentará significativamente o número de licitantes e garantirá um preço muito mais vantajoso. V- DO PEDIDO FINAL 50. Por todo exposto, Carlos José Tavares requer, respeitosamente, ao Ilmo. Pregoeiro e a Colenda Equipe Técnica de Apoio, que apreciem os concretos e irrefutáveis argumentos apresentados para que a presente Impugnação seja integralmente acatada com a revisão da exigência técnica apontada que restringe injustificadamente a competitividade, de forma a possibilitar a ampliação do número de participantes, inclusive desta própria impugnante, com a imediata 14 suspensão do certame e a necessária e decorrente republicação do Instrumento Convocatório. 51. Isto é o que se impõe, pela estrita observância aos ditames legais e aos princípios basilares! Isto é o que desde já se requer, por ser de Direito e de Justiça! Termos em que pede deferimento Porto Alegre/RS, 13 de Agosto de 2021. CARLOS JOSÉ TAVARES RG 5037884649 15 About UEFI Forum Through a collaborative approach with world-class companies, institutions and experts, UEFI Forum continues to shape the future of personal and enterprise computing, by jointly discovering new firmware technologies, developing those industry standards, and sharing knowledge and resources within the platform technologies community. 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JUCERJA Nº 243 - CPF 297.096.447-34 Inglês - Francês - Espanhol - Português SWORN PUBLIC TRANSLATOR English - French - Spanish – Portuguese p. 1 189.404(005) Livro 200 Fl. 001-004 ---------------------------------------------------------- Eder Godoy ------------------------------------------------ De: UEFI Administration ------------------ Enviado em: segunda- feira, 25 de junho de 2018 20:55 ------ Para: Eder Godoy ------------------------------------------ Cc: admin@uefi.org ---------------------------------------- Assunto: Associação para Promoto r UEFI -------------------- Olá, Eder. ------------------------------------------------ Agradeço sua paciência. Após consultar o Conselho, fomos informados que o Conselho não está buscando expandir a lista de Promoto res nesse momento, mas eles querem realmente agradecer seu interesse. ------------------------ Caso queira se envolver mais no F órum UEFI, existem grupos de trabalho que facilitam o desenvolvimento diário das especificações administradas pelo F órum. Participar é a melhor maneira de conseguir uma presença impactante no trabalho futuro do F órum, nossa sugestão seria participar de um ou mais grupos de trabalho e contribuir para o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Paulo Fernando Santos de Lacerda TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO E INTÉRPRETE COMERCIAL MAT. JUCERJA Nº 243 - CPF 297.096.447-34 Inglês - Francês - Espanhol - Português SWORN PUBLIC TRANSLATOR English - French - Spanish – Portuguese p. 2 processo de desenvolvimento de especificação. Caso precise de ajuda para participar de quaisquer Grupos de Trabalho, avise- nos e poderemos assisti- lo. ------------------------- Atenciosamente, ------------------------------------------- Pam Westgaard --------------------------------------------- Administração UEFI ---------------------------------------- 3855 SW 153rd Drive --------------------------------------- Beaverton, OR 97003 --------------------------------------- Fone: (503) 619- 0864 -------------------------------------- Fax: (503) 644- 6708 --------------------------------------- admin@uefi.org -------------------------------------------- www.uefi.org ---------------------------------------------- De: Eder Godoy < egodoy@positivo.com.br > ------------------- Enviado: quarta- feira, 20 de junho de 2018 11:07 ---------- Para: admin@uefi.org -------------------------------------- Assunto: RES: Associação para Promoto r -------------------- Prezada Pam, ---------------------------------------------- Alguma novidade sobre a minha dúvida descrita no e -mail abaixo? --------------------------------------------------- Atenciosamente, ------------------------------------------- De: Eder Godoy -------------------------------------------- Enviada em: quinta- feira, 24 de maio de 2018 18:47 -------- Para: admin@uefi.org -------------------------------------- Assunto: Associação para Promoto r ------------------------- REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Paulo Fernando Santos de Lacerda TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO E INTÉRPRETE COMERCIAL MAT. JUCERJA Nº 243 - CPF 297.096.447-34 Inglês - Francês - Espanhol - Português SWORN PUBLIC TRANSLATOR English - French - Spanish – Portuguese p. 3 Prezada Pam, como vai? ------------------------------------ Tenho uma dúvida com relação à Associação de Promot ores, atualmente nossa Empresa é Contribuidora, então, eu gostaria de saber os procedimentos que precisamos seguir para nos tornarmos um Promoto r. Poderia explicar como funciona? ------------------------------------------------- Atenciosamente, ------------------------------------------- EDER GODOY ------------------------------------------------ Especialista de Engenharia de Produto --------------------- Engenharia de Produto – VP Governança --------------------- egodoy@positivo.com.br ------------------------------------ Positivo Tecnologia --------------------------------------- Tel.: (41) 3312- 3684 -------------------------------------- Cel.: (41) 98716- 5139 ------------------------------------- (Logotipo Positivo) --------------------------------------- Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou legalmente privilegiadas. 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O “ Canal Aberto” pode ser acessado anonimamente, a qualquer momento, através do site www.positivotecnologia.com.br/canalaberto ou ligando para 0800 727 7016. ---------------------------- ---------------------------------------------------------- E NADA MAIS HAVENDO A SER TRADUZIDO DESTE DOCUMENTO ACIMA, ENCERRO A MESMA TRADUÇÃO, APONDO COM MINHA MÃO DIREITA MINHA ASSINATURA NESTA DATA. ------------------------------ São Paulo, 26 de junho de 2018. --------------------------- 1 Eder Godoy De: UEFI Administration  Enviado em: segunda-feira, 25 de junho de 2018 20:55 Para: Eder Godoy Cc: admin@uefi.org Assunto: UEFI Promoter Membership Hello Eder, Thank you for your patience. After consulting the Board, we have been informed that the Board is not looking to expand the Promoter roster at this time but they do want to sincerely thank you for your interest. If you would like to get more involved with the UEFI Forum, there are a number of work groups that facilitate the day- to-day development of the specifications managed by the Forum. Participating is the best way to have an impactful presence on the Forum’s future work, our suggestion would be to join one or more of the work groups and contribute to the specification development process. If you need help joining any of the Work Groups, please let us know and we will be able to assist you. Regards, Pam Westgaard UEFI Administration 3855 SW 153rd Drive Beaverton, OR 97003 Phone: (503) 619-0864 Fax: (503) 644-6708 admin@uefi.org www.uefi.org From: Eder Godoy < egodoy@positivo.com.br> Sent: Wednesday, June 20, 2018 11:07 AM To: admin@uefi.org Subject: RES: Promoter Membership Dear Pam, Any news about my doubt, described on e-mail below? Best Regards, EDER GODOY Product Engineering Specialist Product Engineering - Government VP egodoy@positivo.com.br Positivo Tecnologia Tel.: (41) 3312-3684 Cel.: (41) 98716-5139 This message may contain confidential and/or legally privileged information. If you are not the intended recipient or the person authorized to receive this message, you must not use, copy or disclose the information contained herein or take any action based on this content, and you must notify the sender and delete the message permanently 2 from your system. Positivo Tecnologia seeks to ensure the highest level of corporate integrity and ethics in its activities, making available to all the “Canal Aberto”, through which anyone can report possible violations of internal policies, laws and regulations. The “Canal Aberto” can be accessed anonymously, anytime, through the website www.positivotecnologia.com.br/canalaberto or by calling 0800 727 7016. De: Eder Godoy   Enviada em: quinta-feira, 24 de maio de 2018 18:47  Para: admin@uefi.org  Assunto: Promoter Membership Dear Pam, how are you? I have a doubt related to the Promoter Membership, currently our Company is Contributor, so I would like to know the procedures that we have to follow to become Promoter. Could you please explain how does it work? My Best Regards, EDER GODOY Product Engineering Specialist Product Engineering - Government VP egodoy@positivo.com.br Positivo Tecnologia Tel.: (41) 3312-3684 Cel.: (41) 98716-5139 This message may contain confidential and/or legally privileged information. If you are not the intended recipient or the person authorized to receive this message, you must not use, copy or disclose the information contained herein or take any action based on this content, and you must notify the sender and delete the message permanently from your system. Positivo Tecnologia seeks to ensure the highest level of corporate integrity and ethics in its activities, making available to all the “Canal Aberto”, through which anyone can report possible violations of internal policies, laws and regulations. The “Canal Aberto” can be accessed anonymously, anytime, through the website www.positivotecnologia.com.br/canalaberto or by calling 0800 727 7016.