ILMO (A). SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA PREFEITURA MUNICIPAL COTIPORÃ/RS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE CENTRAL DO MUNICÍPIO, A SER EXECUTADO POR PROFISSIONAL MÉDICO PSIQUIATRA, DEVIDAMENTE HABILITADO. COMPETÊNCIA SOLUÇÕES MÉDICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. EPP, sociedade de direito privado, com sede na Avenida Getúlio Vargas, 1151, sala 1201, CEP 90150 -005, Menino Deus, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ de n° 20.771.920/0001-10, na qualidade de empresa participante do certame instituído através do protocolo administrativo 882/2020 na modalidade de Pregão presencial n° 026/2020, do Município de Cotiporã, RS, vem respeitosamente, por meio de seu representante legal, perante Vossas Senhorias apresentar as presentes razões de RECURSO ADMINISTRATIVO em face do credenciamento da empresa MEDENF IVOTI SERVIÇOS MEDICOS E DE ENFERMAGEM LTDA. bem como da sua incorreta da habilitação pretendendo o seu descredenciamento e sua inabilitação, nos termos que passa a expor. Nesses termos, pede e espera deferimento. 1.DOS FATOS: A presente administração lançou edital de licitação sob a modalidade de pregão presencial, onde objetiva a seguinte contratação: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DESAÚDE NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE CENTRAL DO MUNICÍPIO, A SER EXECUTADO POR PROFISSIONAL MÉDICO PSIQUIATRA, DEVIDAMENTE HABILITADO. O presente edital, nos itens 3.1.b, c e g.1, obrigava que as licitantes apresentassem os seguintes documentos para fins de credenciamento: “b) Credenciamento (modelo Anexo II) assinado pelo representante legal da empresa; c) Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação (modelo Anexo III) assinado pelo representante legal da empresa; (...) g.1) Instrumento público ou particular de procuração, este com a firma do outorgante devidamente reconhecida, em que conste o nome da empresa outorgante, bem como de todas as pessoas com poderes para a outorga de procuração, e, também, o nome do outorgado, constando ainda, a indicação de amplos po deres para dar lance(s) em licitação pública;” Ainda, para fins de habilitação o mesmo determinava no item 7.1.3 e seguintes que os licitantes deveriam apresentar os seguintes documentos: “Declaração da licitante, de que não pesa contra si, declaração de idoneidade, de acordo com o modelo constante no Anexo V e sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo para contratar com o Poder Público, conforme prescreve o § 2º. Art. 32, da Lei 8.666/93. 7.1.3.2 Declaração da licitante de cumprimento ao artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, de acordo com modelo do Anexo VI, assinada por representante(s) legal(is) da empresa. 7.1.3.3. Declaração da licitante de comprometimento de fornecimento, de acordo com o modelo constante no Anexo. No presente caso, será demonstrado que a recorrida não cumpriu com o exigido em edital, eis que apresentaram uma simples impressão do um documento assinado digitalmente, sendo esse inválido. A questão é simples e basilar, ao invés de apresentar o documento, a recorrida apresentou uma simples cópia/impressão, cuja não tem autenticidade de veracidade e sequer é possível consulta-la por meio impresso, devendo ser descredenciada e inabilitada no certame. Dito isto, passa-se ao próximo tópico, qual seja, do direito. 2. DO DIREITO: Como narrado a recorrida fora credenciada e habilitada indevidamente por esta administração, eis que não apresentou de forma correta os documentos exigidos em edital. • DO INCORRETO CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃ DA RECORRIDA: A recorrida fora incorretamente credenciada e habilitada por apresentar documentos com assinatura digital na forma impressa, ou seja, documentos inválidos. A apresentação na forma impressa de documentos cuja assinatura seja digital, ao ser impresso, perde a sua veracidade. A questão é simples e basilar, ao apresentar documentos para fins de credenciamento e habilitação esta recorrida apresentou de forma invalida diversos documentos, uma vez que apresentou uma simples impressão. Com efeito, é sabido que ao imprimir um docu mento assinado digitalmente, o papel não é capaz de guardar os elementos criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo. Dessa forma, a assinatura deixa de existir. O documento impresso sempre será apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. Logo, a recorrida não cumpriu com o seu ônus de juntar os documentos exigidos em edital , apenas juntado uma simples impressão ou cópia. Mesmo assim, esta nobre administração manteve a recorrida credenciada no certame e posteriormente habilitada, o que vai contra aos princípios da vinculação ao edital, a legalidade e a isonomia. Veja-se que não se trata de mero formalismo e sim de uma regra a ser seguida, pois esta não apresentou os documentos de forma válida, de forma que fosse possível comprovar a veracidade dos documentos. A recorrida não preencheu com os requisitos do edital, logo não deveria ter sido credenciada, tampouco, habilitada no presente certame. Tal postura fere com o princípio da vinculação ao edital, visto que este obrigava que todos os licitantes apresentassem os documentos exigidos na forma do edital, o que a recorrida não fez, uma vez que apresentou uma simples impressão dos documentos lá exigidos e não os documentos em si, como já exposto, violando de plano com o instrumento convocatório e mesmo assim fora indevidamente credenciada e habilitada. Ainda, fere com a legalidade, pois inova esta administração ao aceitar uma mera impressão /cópia como se documento verdadeiro fosse, sendo que isto não está previsto em lei. Além disso, não obedece com o princípio da isonomia, visto que tal princípio traz a segurança de que todos os licitantes serão tratados de forma igual, o que não ocorreu, pois esta administração optou por credenciar e depois habilitar uma empresa que apresentou simples impressão dos documentos, ou seja documentos inválidos, que não tem validade e que é impossível confirmar sua veracidade, tratando de forma desigual todos os outros licitantes. No caso em tela, a recorrente apresentou uma simples cópia que não prova veracidade alguma do documento juntado, não se tratando de mero formalismo. Enfatiza-se uma assinatura digital é um conjunto de dados criptografados incorporados ao documento. Eles só podem ser lidos e compreendidos por softwares e sistemas específicos para essa tarefa. Ao impr imir um documento assinado digitalmente, o papel não é capaz de guardar os elementos criptográficos que garantem sua validade . A recorrida induziu esta nobre comissão a erro, uma vez que apresentou uma série de cópias de documentos que não tem validade alguma, como já exposto, seja de credenciamento, seja na fase de habilitação. Ainda, essa administração ao declarar habilitada a recorrida afirmou que se trata de mero formalismo, nesse sentido, colaciona-se recente decisão sentença proferida pela comarca de Teutônia no Mandado de Segurança nº 5000419-83.2020.8.21.0159 que anulou licitação no município de Paverma onde o pregoei ro credenciou e habilitou uma licitante que havia apresentado documento inválido: “ Vistos. I – PRELÚDIO COMPETÊNCIA SOLUÇÕES MÉDICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o PREGOEIRO DESIGNADO DA PREFEITURA MUNICIPAL – SETOR DE COMPRAS DE PAVERAMA, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, ter a administração pública de Paverama lançado edital de licitação sob a modalidade de pregão presencial nº 007/2020, cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços médicos em clínica geral para atendimento da Secretaria da Saúde; após impugnação, o edita foi retificado para determinar a inclusão da obrigação de juntada de comprovante de inscrição e regularidade e seu responsável técnico junto ao CREMERS; no dia marcado, uma única empresa, SAMED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. não apresentou de forma correta o documento exigido no edital, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; referida empresa também não apresentou declaração de que cumpria todos os requisitos para a habilitação, violando o edital; irresignada, a impetrante interpôs recursos administrativo, o qual não foi acatado, sendo a empresa habilitada e, posteriormente, declarada vencedora do certamente; há flagrante afronta ao edital por parte do pregoeiro; discorreu sobre seu direito; pediu, liminarmente, a inabilitação da empresa SAME D SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pela falta de documento essencial; no mérito, a convolação em definitivo da liminar e, por conseguinte, a declaração da impetrante como vencedora do certame. (evento 1) Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público (evento 8). Postergada a análise da liminar (evento 11). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 24), asserindo que, na data aprazada para entrega dos envelopes e fases dos lances, compareceram três empresas; durante a oferta dos lances, a impetrante desistiu, restando a empres a SAMED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. vencedora, com o valor de R$150,00 por hora médica trabalhada; passou-se à fase de habilitação, sendo que, após análise dos documentos, a empresa SAMED foi habilitada e declarada vencedora; a impetrante apresent ou recurso, que foi julgado improcedente; houve adjudicação e homologação do resultado final do processo licitatório em 18/03/2020; considerando a urgência na contratação, ainda mais em razão da pandemia de coronavírus, houve assinatura do contrato já no dia 18/03/2020; postulou a extinção do mandamus por perda do objeto, considerando que o procedimento licitatório já foi encerrado; quanto à declaração exigida pelo item 5.2, efetivamente, a empresa SAMED deixou de apresentar o documento; o pregoeiro, contudo, entendeu por credenciar a empresa, considerando que se tratava apenas de uma autodeclaração acerca dos documentos constantes, não havendo prejuízo; quanto ao certificado de inscrição e regularidade do licitante junto ao CREMERS, foi apresentado pela emp resa vencedora, havendo apenas alteração no endereço da empresa, que não condizia com os demais documentos, o que, por si só, não é suficiente para macular a habilitação; a pretensão da impetrante, de ser reconhecida vencedora do certame, não é viável, pois não houve exame da documentação por ela apresentada; postulou, preliminarmente, a extinção do feito por perda do objeto; subsidiariamente, no mérito, a improcedência do pedido. Juntou documentos. Deferida a liminar (evento 31). Manifestação do Ministério Público, pela denegação da segurança pleiteada (evento 39). RELATADOS. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de perda do objeto da presente já foi analisada e afastada quando do deferimento da liminar (evento 31), decisão à qual faço remissão, para evitar a famigerada tautologia desnecessária. Inexistindo outras isagoges, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, aquilatando os elementos constantes no feito, tenho que assiste razão, em parte, ao impetrante. Alinho os motivos de meu convencimento. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se- á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso dos autos, busca a parte autora a concessão da segurança para que seja assegurado o direito líquido e certo consistente na observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Inicialmente, cumpre salientar que o edital de licitação de nº 007/2020 (evento 1, documento 5),se deu na modalidade pregão presencial, do tipo “menor preço por hora”, nos termos da Lei nº 10.520/02, Decreto municipal nº 482/2014 e Lei nº 8.666/93. A licitação na modalidade denominada pregão, regida pela Lei nº 10.520/02, tem como peculiaridade o fato de que a abertura dos envelopes contanto os documentos de habilitação do licitante se dá após o encerramento da etapa competitiva. Dessa forma, ao contrário do que acontece, ordinariamente, na Lei nº 8.666/93, no pregão, inicialmente verifica-se qual a proposta vencedora, de acordo com o tipo escolhido e, após, abre-se o invólucro contendo os documentos de habilitação da vencedora. Na hipótese dos autos, conforme ata (evento 1, documento 6), a empresa SAMED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA sagrou-se vencedora, apresentando o valor unitário de R$150,00. Em seguida, ao abrir os invólucro s contendo os documentos, a proponente COMPETÊNCIA, ora impetrante, apresentou recurso, alegando que a empresa SAMED, vencedora da licitação, deixou de juntar documentos essenciais à sua correta habilitação, violando os seguintes itens do edital de nº 007/2020: “5. DO RECEBIMENTO E DA ABERTURA DOS ENVELOPES: [...] 5.2 Declarada aberta a Sessão pelo Pregoeiro, os representantes das empresas participantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente todos os requisitos para a habilitação e entregará os envelopes contendo os documentos para Habilitação e a Proposta de Preços, não sendo aceita, a partir desse instante, a admissão de novos participantes.” “8. HABILITAÇÃO: 8.1 A habilitação das empresas para participarem da presente licitação será determinada pela apresentação dos seguintes documentos: […] f) Comprovação de inscrição e regularidade da licitante e seu responsável técnico junto ao CREMERS;” As alegações manejadas pela impetrante foram confirmadas pela autoridade coatora, que se limitou a ponderar sobre a mitigação do princípio da vinculação do certame as cláusulas do edital e afastamento do excesso de formalismo, tendo como norte a atual situação de pandemia da Covid-19. Um dos pilares básicos do instituto da Licitaçã o é a irrestrita observância as regras do jogo. As regras do jogo são as cláusulas do edital de licitação. Elas trazem a segurança jurídica tão vital quando se trata da coisa pública, do erário. Se o edital previa a necessidade da inscrição regular junto ao CREMERS, e a empresa SAMED não a apresentou, evidentemente que deveria tal empresa ser excluída do certame de imediato. Na mesma linha, se o edital previa que a empresa licitante deveria apresentar declaração de sua ciência de que cumpre plenamente todos os requisitos para a habilitação, e tal empresa não apresentou, na mesma linha, deveria ter sido excluída de imediato. Jamais o Município de Paverama deveria ter declarado vencedora de um certame público uma empresa que não atendeu as exigências do edital de licitação. O fato de estarmos vivenciando um período crítico, de decreto de pandemia, não autoriza o Poder Público perfectibilizar atos administrativos revestidos de ilegalidade. Não existe carta branca para refutar normas jurídicas e legais. A coisa pública exige a irrestrita observância à lei, e não estar refém de cogitações subjetivas e pessoais do gestor público, pena de subversão do Estado Democrático e de Direito. Dessa forma, reconhecida a ilegalidade do procedimento licitatório, deve ser declarada a nulidade deste. Por outro lado, a pretensão do impetrante, de vir a ser reconhecido vencedor do certame, não procede. Isso porque, como visto, essencial a acurada análise acerca dos documentos juntados, o que se dá somente após o reconhecimento do proponente como vencedor. No caso, ainda que o impetrante tenha apresentado a segunda melhor proposta, há necessidade de analisar os documentos apresentados, o que não pode ser efetuado no rito do mandamus. Nesse elastério, há de ser reconhecida a nuli dade do Pregão Presencial nº 007/2020, por inobservância à Lei nº 10.520/02, devendo a Administração, caso haja interesse, realizar novo procedimento licitatório. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aforado por COMPETÊNCIA SOLUÇÕES MÉDICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra o PREGOEIRO DESIGNADO DA PREFEITURA MUNICIPAL – SETOR DE COMPRAS DE PAVERAMA para o fim de CONDECER a segurança pleiteada e DECLARAR a nulidade do Pregão Presencial nº 007/2020. Convolo em definitivo a liminar. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, nos termos do enunciado das súmulas de nº 512 do STF e 105 do STJ. Transcorrido o prazo recursal, remeta-se o processo ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com ou sem a interposição de recurso voluntário, forte o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ainda, cabe salientar que a recorrente solicitou ao pregoeiro consulta a assessoria jurídica do município para averiguar a veracidade dos documentos apresentados, porém seu pedido foi negado com a simples afirmativa de ser tradição local o aceite desse tipo de documento, todavia, é sabido que as decisões da administração estão adstrita a lei, sob pena de violar a constituição e o próprio estado democrático de direito. Cabe o seguinte questionamento: Como o pregoeiro constatou a veracidade das assinaturas nos documentos apresentados? No caso em tela, o pregoeiro desrespeitou a legislação e constituição ao alegar ser tradição o aceite de tal doc umento, devendo ser reformada tal decisão, sob pena de ser nula a licitação e este ser responsabilizado pelo ato praticado. Em simples pesquisa ao tema a comissão de licitações pode constatar a invalidade do documento e retificar o errôneo ato cometido. Portanto, a questão é simples e basilar, a recorrida NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE FORMA V ÁLIDA, isto é, NÃO DEVERIA TER SIDO CREDENCIADA, TAMPOUCO HABILITADA NO CERTAME, uma vez que não preencheu com as regras prevista em edital. 3. DOS PEDIDOS: EM FACE DO EXPOSTO, requer: 1. O recebimento e o provimento das presentes razões; 2. O total provimento do presente recurso. 3. O reconhecimento dos vícios ora demonstrados; 4. O Descredenciamentos da empresa MEDENF IVOTI SERVIÇOS MEDICOS E DE ENFERMAGEM LTDA. 5. A inabilitação da MEDENF IVOTI SERVIÇOS MEDICOS E DE ENFERMAGEM LTDA. pelos fatos acima demonstrados; 6. Em caso de não acolhimento das presentes razões, requer- se a apreciação da autoridade superior competente. Nesses termos, pede e espera deferimento. Cotiporã /RS, 24 de agosto de 2020 __________________________ Marcus Vinicio Soares Beccon Representante Legal CRA/RS: 38.551