EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 1 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE COTIPORÃ - RS RAZÕES DO RECURSO ITEM 34 Pregão Presencial 13/2024 Protocolo Administrativo nº 443/2024 Sessão do Pregão: 26 DE JUNHO DE 2024 EUROLED IND. COM. IMP. E EXP. DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA , inscrita no CNPJ Nº 45.839.264/0001-71, Endereço: R. Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis, em Porto Alegre RS, CEP91430-130, neste ato representada por sua sócia Stephanie Gonsalves da Silva inscrita noCPF sob o nº 002.434.410-96, RG 5079602578, vem, respeitosamente, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, tempestivamente, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão que declarou como vencedora do item 34 do Pregão Presencial nº 13/2024 da Prefeitura de Cotiporã - RS a empresa NOVALUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 91.871.913/0001-39, o que faz pelas razões que passa a expor. I - TEMPESTIVIDADE Nos termos do inciso XVII do artigo 4º da Lei 10520/2022, cabe RECURSO EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 2 ADMINISTRATIVO das decisões ocorridas em licitação, no prazo de 03 dias, contados da data da decisão. Além disso, consta Claúsula 14 e seguintes do Edital do Pregão Eletrônico em epígrafe também prevê o prazo de 03 dias para apresentação de Recurso Administrativo. No caso em tela, verifica-se no sistema de Compras Públicas que o prazo para a apresentação de Recurso Administrativo é até o dia 01 de julho de 2024. Assim, verifica-se a tempestividade do Recurso Administrativo apresentado. II - SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de licitação na modalidade Pregão Presencial Nº 13/2024 da Prefeitura Municipal de Cotiporã - A presente licitação objetiva o REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAL ELÉTRICO para manutenção e novas instalações em prédios público e iluminação pública, que serão adquiridos quando deles o Município tiver necessidade, conforme estabelecido neste edital e seus anexos. A empresa NOVALUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA foi declarada vencedora do Certame no que se refere ao ITEM 34, mas OFERTOU PRODUTO QUE NÃO CUMPRE AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL, pelas seguintes razões: Os produtos ofertados não possuem CERTIFICADO DO INMETRO, a qual é obrigatória para produtos de iluminação viária pública e para atendimento ao Edital de presente pregão; A BASE PARA RELÉ do produto ofertado é de 03 pinos e o edital exige base para relé de 07 pinos; O DRIVER da luminária ofertada é comum e o Edital exige drive dimerizável; A VIDA ÚTIL da luminária ofertada é de apenas 25.000 horas e o Edital exige vida útil do produto igual ou superior a 50.000 horas. A GARANTIA do produto ofertado é de apenas 02 anos e o Edital exige garantia mínima de 05 EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 3 anos. Por todos as características apontadas do produto ofertado e que abaixo serão comprovadas, apresenta-se o presente Recurso Administrativo, uma vez que o mesmo não atende ao Edital às exigências do Edital do certame. As luminárias ofertadas para o item 34 do presente Pregão pela empresa NOVALUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA são da Marca Clarão Iluminação. A íntegra do Catálogo dos produtos que comprova que os mesmos não atendem às especificações do Edital 13/2024 da Prefeitura Municipal de Cotiporã RS pode ser obtida junto site do fabricante, no endereço eletrônico: http://www.claraoiluminacao.com.br/catalogo-downloads Desta forma, a empresa Euroled junta, ao final deste Recurso Administrativo, a íntegra do Catálogo dos produtos ofertados pela empresa Novaluz. III - DO DESATENDIMENTO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - EDITAL No Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 13/2024 consta a especificação de todos os itens do certame. Consta, inclusive, as especificações do item 34: Item 34 1000 unidades: LUMINÁRIA PÚBLICA EM LED COM POTÊNCIA DE 150 W E FLUXO EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 4 LUMINOSO MÍNIMO DE 16500 LUMENS, ALTO FATOR DE POTÊNCIA, BAIXA DISTORÇÃO HARMÔNICA, ALTO ÍNDICE DE REPRODUÇÃO DE COR, APLICAÇÃO NA TENSÃO 220V, TEMPERATURA DE COR 4000K, BASE PARA RELÉ 7 PINOS E DRIVER DIMERIZAVEL, TOTAL DE 5 ANOS. PRODUTO DEVE ESTAR CERTIFICADO PELO INMETRO. a) Luminárias ofertadas pela empresa Novaluz Comércio de Materiais Elétricos Ltda NÃO EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 5 POSSUEM CERTIFICADO DO INMETRO As luminárias ofertadas para o item 34 pela empresa NOVALUZ são da marca CLARÃO ILUMINAÇÃO E NÃO POSSUEM CERTIFICADO DO IN METRO. É de ser salientado que, além de constar expressamente no Edital que as luminárias ofertadas para o item 34 devem ter certificado do Inmetro, a Portaria 62/2022 do Inmetro determina que Luminárias para iluminação pública viária com tecnologia LED são produtos de certificação compulsória, ou seja, devem SER CERTIFICADAS PELO INMETRO . Tal requisito além de constar no Edital, é compulsório para este tipo de produto, ou seja, decorre de lei, conforme a determina a Portaria 62/2022 do Inmetro. Produtos desta espécie que não sejam certificados acarretam multas e outras punições. É de ser informado, que a empresa EUROLED diligenciou junto ao site do Inmetro e não identificou qualquer registro dos produtos apresentados da marca Clarão Iluminação. Além disso, a empresa recorrente contatou o fornecedor das luminárias da marca Clarão, através de um dos contatos informados no site do fabricante (https://drive.google.com/file/d/1p5uCS3yono83zZsrcqQjQnZM4aDrGONJ/view) e foi informada pelo fornecedor que os produtos desta marca NÃO SÃO CERTIFICADOS PELO INMETRO. Segue abaixo, trecho da conversa de whatsapp, na qual o representante informa que as luminárias públicas da marca Clarão NÃO SÃO CERTIFICADAS PELO INMETRO. EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 6 Desta forma, deve o senhor Pregoeiro diligenciar junto à empresa Novaluz Comércio de Materiais Elétricos Ltda, declarada como vencedora do Certame no que se refere ao item 34, e requerer o Certificado Inmetro da luminária ofertada e bem como o Catálogo do produto, a fim de comprovar que a mesma atende ao exigido no Edital do presente certame e possui o certificado do Inmetro, conforme constou na proposta da referida empresa, o que desde já se requer. b) Luminárias ofertadas pela empresa NOVALUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA temperatura de cor de 6500k e não de 4000k, conforme exige o Edital do Pregão Presencial 13/2024 de Cotiporã RS: Na descrição do item 34 constante no Anexo I do Edital do Pregão Presencial 13/2024 de Cotiporã RS é possível verificar que as luminárias ofertadas devem ter temperatura de cor de 4000K BRANCO NEUTRO. Analisando o Catálogo das luminárias da marca Clarão que foram ofertadas pela empresa Novaluz, é possível verificar que a temperatura de cor das luminárias ofertadas é de 6500K BRANCO FRIO. EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 7 Além disso, no site do fabricante http://www.clarao.ind.br/luminaria-urbana-led/lu- luminaria-decor-urbana-led , é possível verificar as especificações técnicas da luminária ofertada pela empresa Novaluz, a qual comprova que a temperatura de cor não atende à exigência do Edital do presente certame. No que se refere à temperatura de cor (K), a avaliação comparativa entre a sensação da tonalidade de cor das diversas lâmpadas é bastante difícil. Com efeito, definiu-se o conceito de Temperatura de Cor (Kelvin) para classificar a luz. Elevadas temperaturas de cor correspondem a cores frias, logo, quanto mais elevada for, mais fria será a cor. EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 8 No quadro acima encontram-se alguns exemplos da temperatura de cor e respetiva aparência [EDP, 2010]. (KALTHOUM, KHULOUD. Distorção harmónica causada pelos LEDs em iluminação pública - análise e proposta de soluções, 2016) A partir da análise da imagem acima, é possível concluir que a temperatura de cor de 6.000K é mais aplicável para ambientes que necessitam de uma iluminação forte, com uma cor branca mais pronunciada, como por exemplo hospitais, clínicas, etc.Inúmeros estudos vêm demonstrando que a temperatura de cor a partir de 6000K tem impactos em diversos fatores, como por exemplo o fluxo de migração dos pássaros, devido à alta luminosidade que ela emite, isso acaba afetando os animais, além disso, a temperatura de cor alta pode aumentar níveis de estresse em seres humanos. Essa especificação de luminária também não é recomendada em vias públicas, isso porque, devido a temperatura elevada possui maior índice de ofuscamento, podendo afetar a visão e comprometer a visibilidade dos motoristas, causando riscos de acidentes. Quanto mais elevada a temperatura de cor de 6000k-6500K da luminária em led, maior será a irritabilidade dos moradores, impedindo o conforto e o descanso. Doenças do sono causam consequências sérias na vida dos trabalhadores, trazendo muitos malefícios à saúde humana. Além de questões relacionadas a saúde pública, imperioso destacar que o Município deve apresentar uma temperatura de cor razoável, estabelecendo uma variação de temperatura de cor passível de atendimento por várias marcas e desta forma possibilitando a participação de um número maior de proponentes no certame. Assim, verifica-se que a temperatura de cor das luminárias ofertadas pela empresa Novaluz NÃO ATENDE ÀS ESPECIFICAÇÕES DO ED ITAL DO PREGÃO PRESENCIAL de Cotiporã RS, no que se refere também à TEMPERATURA DE COR do produto ofertado. c) Luminárias ofertadas pela empresa NOVALUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA possuem BASE PARA RELÉ DE 03 PINOS e NÃO DE 07 PINOS CONFORME EXIGE O EDITAL do Pregão Presencial 13/2024 de Cotiporã RS: Analisando o Termo de Referência constante no Anexo I, é possível verificar que, na descrição do item 34, foi exigido que as luminárias ofertadas devem ter base para relé de 07 pinos. EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 9 A empresa NOVALUZ apresentou luminária da marca Clarão Iluminação possui como OPCIONAL base para relé de 3 pinos, característica essa que pode ser verificada na imagem da página 02 de catálogo de produtos obtido junto ao fornecedor dos produtos. No Catálogo dos produtos da marca Clarão Iluminação, que foram ofertados pela empresa NOVALUZ e anexado a esse Recurso Administrativo, é possível verificar que, embora a proposta de preços da empresa contenha a descrição correta do produto exigido, no Catálogo enviado em que consta todas as características do produto ofertado, as luminárias ofertadas para o item 34 possuem apenas como OPCIONAL, a tomada para 3 pinos e não a base para relé de 07 pinos, conforme exigido pelo certame. d) Luminárias ofertadas pela empresa NOVALUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA NÃO POSSUEM DIVER DIMERIZÁVEL , conforme exige o Edital do Pregão Presencial 13/2024 de Cotiporã RS É de conhecimento notório entre os fabricantes e fornecedores de luminária pública que EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 10 as luminárias que possuem driver dimerizável são aquelas que possuem base para relé de 7 pinos. Assim, como a luminária ofertada pela empresa Novaluz possui apenas base para relé de 3 pinos, em consequencia, o DRIVER da luminária ofertada é COMUM, ou seja, NÃO DIMERIZÁVEL, conforme exige o Edital do presente certame. e) Luminárias ofertadas pela empresa NOVALUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA POSSUEM VIDA ÚTIL DE APENAS 25.000 HORAS, enquanto o Edital exige VIDA ÚTIL IGUAL OU SUPERIOR A 50.000 HORAS. No site do fabricante dos produtos http://www.clarao.ind.br/luminaria-urbana-led/lu- luminaria-decor-urbana-led é possível verificar as características do produto ofertado pela empresa Novaluz. Desta forma, é possível comprovar que o produto ofertado possui VIDA ÚTIL de apenas 25.000 horas, enquanto o Edital do Pregão 13/2024 de Cotiporã RS exige que os produtos ofertados para o item 34 tenham VIDA ÚTIL IGUAL OU SUPERIOR A 50.000 HORAS. f) Luminárias ofertadas pela empresa NOVALUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 11 LTDA possuem GARANTIA DE APENAS 02 ANOS , enquanto o Edital do presente certame exige que o produto ofertado tenha GARANTIA MÍNIMA DE 05 ANOS. Analisando a descrição do item 34, é possível verificar que a garantia mínima do produto ofertado para o item 34 deve ser de 05 anos. A luminária pública ofertada pela empresa Novaluz da marca Clarão possui garantia de apenas 02 anos e, portanto, não atende às especificações do Edital do Pregão Presencial nº 13/2024 de Cotiporã RS. Tal fato foi informado pelo fornecedor da empresa em conversa de whatsapp. Incumbe à empresa Novaluz a comprovação de que os produtos ofertados possuem a garantia mínima exigida no Edital que é de 05 anos. Por todo o exposto, a empresa NOVALUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA DESCUMPRIU os termos do Edital do Pregão Presencial 13/2024 da Prefeitura de Cotiporã - RS, uma vez que ofertou luminárias para o item 34 do referido Pregão que não atendem as EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 12 especificações técnicas solicitadas, tendo ofertado luminárias que NÃO SÃO CERTIFICADAS PELO INMETRO, possuem temperatura de cor de 6000K, com base para relé de 03 pinos e não a base para relé de 07 pinos, dirver não dimerizável, vida útil de 25.000 horas e garantia de apenas de 02 anos, tudo isso em desconformidade com as exigências das especificações descritas para o item 34 do Edital. Por todas estas razões, a referida empresa deve ser desclassificada do presente certame, já que os produtos ofertados não atendem aos requisitos exigidos no Termo de Referência. Deve o senhor Pregoeiro diligenciar e determinar, desde já, que a empresa Novaluz Comércio De Materiais Eletricos Ltda junte o Certificado Inmetro das luminárias ofertadas para o item 34, bem como junte o Catálogo que comprove as especificações técnicas do produto ofertado. Acerca dos princípios que norteiam o procedimento licitatório, vejamos o que dispõe a Constituição Federal: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 37° A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a Administração Pública deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo, para colocar em prática o cumprimento dos princípios citados, a entidade licitadora está atrelada ao PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, devendo exigir que os requisitos sejam cumpridos e o licitante deve ater-se a apresentação de documentos anterior a etapa de lances. No caso em tela, verifica-se a necessidade de revisão da decisão que declarou arrematante a Empresa Novaluz Comércio De Materiais Eletricos Ltda para o item 34 do Pregão Presencial em epígrafe, pois esta não cumpriu exigências fundamentais e obrigatórias do Edital 13/2024 da Prefeitura de Cotiporã RS. Aduzidos todos os fundamentos que balizaram as presentes razões, esta recorrente requer, com supedâneo na Lei nº. 14133/2021 e na Lei 10.520/02 e suas posteriores alterações, bem como as demais legislações vigentes, o recebimento, análise e acolhimento deste, para que seja EUROLED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LED LTDA Rua Jarbas Siqueira Pereira, Nº 120, Bairro Petrópolis. Porto Alegre RS, CEP91430-130. 13 desclassificada a empresa Novaluz Comércio De Materiais Eletricos Ltda no que se refere ao item 34 do presente pregão eletrônico, devendo ser chamada a segunda colocada a empresa EUROLED IND. COM. IMP. E EXP. DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, a fim de declarar a mesma a vencedora do certame no que se refere ao item 34. IV - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a recorrente: 1. o recebimento e a apreciação do presente Recurso Administrativo; 2. o acolhimento de todas as razões nela versadas, a fim de que seja DESCLASSIFICADA a empresa Novaluz Comércio De Materiais Eletricos Ltda para o item 34 do referido Pregão Eletrônico, por ter a referida empresa deixado de atender às exigências do certame 13/2024, tendo ofertado luminárias que não atendem às exigências do Edital, sendo chamada a segunda colocada e declarando-se como vencedora do item 34 do presente certame a empresa EUROLED IND. COM. IMP. E EXP. DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. 3. Que o senhor Pregoeiro diligencie no sentido de determinar que a empresa Novaluz apresente Catálogo dos produtos ofertados e o Certificado Inmetro de tais produtos. Além de exigir que o referido licitante comprove que a luminária ofertada atende à todas as exigências descritas no Edital do Pregão 13/2024 de Cotiporã RS. 4. Caso não seja este o entendimento, remeta os autos a autoridade superior para julgamento. Termos em que pede deferimento. Porto Alegre, 28 de junho de 2024 EUROLED IND. COM. IMP. E EXP. DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA CNPJ Nº 45.839.264/0001-71 Stephanie Gonsalves da Silva CPF 002.434.410-96