RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 078/2025 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.898.487/0001-64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor José Carlos Breda, brasileiro, portador da Identidade nº 2004085326, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 218.555.950-87 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 61.074.175/0001-38, com sede na Avenida Nações Unidas, nº 14261, Andar 17 ao 21 Ala A, Vila Gertrudes, em São Paulo(SP) CEP nº 04.794-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seus Representes Legais os Senhores Alexandre Ponciano Serra, gerente técnico de automóveis, casado, brasileiro, inscrito no CPF nº 219.802.708-99, portador da Carteira de Identidade nº 29.499.596-1 expedida pela SSP/SP e Thales Eduardo Lemos, superintendente, casado, brasileiro, inscrito no CPF nº 455.097.288-25, portador da Carteira de Identidade nº 36.003.179-1, expedida pela SSP/SP resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora do Pregão Presencial n° 005/2025, constituído através do Protocolo Administrativo nº 157/2025. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1. Constitui objeto a contratação de seguradora, para segurar, para cobertura de riscos de colisão, roubo, furto, incêndio, acidente, danos materiais e corporais a terceiros (responsabilidade civil), em relação aos veículos oficiais que compõem a frota do Município de Cotiporã, conforme descrição a seguir: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 02 01 Seguro Total – Veículo de Placas JCX8G62 Veículo Fiat Toro Volcano/at 9 4x4, 04 portas, ano 2024, modelo 2025, lotação 05 passageiros, 170 cv, diesel, cor branca, Chassi nº 9882261ZPSKF87027, RENAVAM 01404546399. Garantias Mínimas: - CASCO- 174.804,00 Franquia casco R$11.446,11 - RCF-V Danos Materiais R$ 500.000,00 - RCF-V Danos Corporais R$ 1.000.000,00 - APP Morte R$ 100.000,00 por ocupante - APP Invalidez Permanente R$ 100.000,00 por ocupante -APP Despesas médicas e Hospitalares R$30.000,00 - RCF-V Danos Morais R$ 100.000,00 por ocupante – Franquia vidros: Lanternas R$277,00; Fárois R$942,00; Vidro Traseiro R$323,00; Para-brisa R$364,00; Laterais R$125,00; Retrovisores R$290,00 - Assistência 24hs para veículo (Km livre) e passageiros. 8.390,00 VALOR TOTAL R$ 8.390,00 1.2. Deverão ser emitidas apólices individuais, para cada item, as quais terão a vigência, em todo o território nacional, de 12 meses, a contar da zero hora do dia 07/03/2025 até as vinte e quatro horas do dia 06/03/2026 e vigência em todo o território nacional. 1.3. a CONTRATADA deverá prestar assistência 24 (vinte e quatro) horas aos passageiros e veículos de propriedade deste Município, sem limite de distância, prevendo a disponibilidade de serviço de guincho quando necessário, e de rede de oficinas credenciadas e capacitadas, de livre escolha da CONTRATANTE, para consertos decorrentes de sinistros, tanto para o segurado como para terceiros envolvidos. 1.4. A CONTRATADA não poderá exigir perfil do motorista que irá conduzir o veículo. 1.5. Os seguros deverão atender as descrições contidas neste instrumento e apresentar excelente qualidade, bem como, atender todos os dispositivos da legislação específica vigente. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 1.6. A CONTRATADA, deverá colocar à disposição da CONTRATANTE, 24 horas por dia, 07 dias por semana, central de comunicação para aviso de sinistro. A central poderá funcionar por e-mail, telefone ou serviço on-line, com acessibilidade em todo o território nacional. 1.7. Na ocorrência de sinistro, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do registro, para realizar a vistoria no veículo e proceder a liberação do serviço a ser executado. Havendo a necessidade de remoção, a CONTRATADA deverá atender em um prazo máximo de até 03 (três) horas após o aviso do sinistro. 1.8. No caso de indenização integral, o preço pago deverá ser tomado com base em 100% do valor da tabela FIPE. Em caso de extinção da tabela FIPE, deverá ser aplicada a tabela MOLICAR. 1.9. Em caso de sinistro de perda parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo Município de Cotiporã, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo. 1.10. Havendo a necessidade de inclusão ou substituição de veículos, durante o período de vigência contratual, a CONTRATADA deverá fornecer, previamente, orçamento que contemple o valor do prêmio total referente a cada veículo a ser incluso, considerando para isso, a proporcionalidade dos valores ofertados no certame que objetivou o contrato. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: a) o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, o valor total R$8.390,00 (oito mil, trezentos e noventa reais), que será efetuado através da apresentação de boleto bancário; b) O preço inclui todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciais, comerciais, fiscais, fretes, e outros que incidam sobre a operação c) na Nota Fiscal deverá obrigatoriamente conter em local de fácil visualização, a indicação do nº do Edital (Pregão Presencial nº 005/2025) e o Nº do Contrato, a fim de se acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento; c) serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria, conforme for o caso. DO PRAZO DE ENTREGA DAS APÓLICES E DA VIGÊNCIA Cláusula Terceira: a) A vigência do Contrato será de (12) doze meses, contados a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante justificativa e emissão de termo aditivo, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos da Lei Federal nº14.133/2021. b) Caso houver reajuste ocorrerá de acordo com a legislação dos seguros, observadas as orientações da SUSEP como órgão fiscalizador. c) A entrega das apólices deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato. Qualquer prorrogação de prazo, que porventura, venha a ocorrer para a entrega das apólices, objeto do presente instrumento, deverá ser precedida de notificação justificativa, por escrito, a ser emitida pela CONTRATADA, facultando ao CONTRATANTE tomar as medidas que se tornarem necessárias objetivando evitar possíveis prejuízos. . DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMITENTE PRESTADORA DOS SERVIÇOS Cláusula Quarta: I - Prestar os serviços na forma ajustada; II - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, sem que isso venha a incorrer em ônus para o Município. III - Assumir a responsabilidade de todos os riscos enquanto o serviço não for concluído e recebido pelo Município, através da Equipe de Fiscalização. IV - Obriga-se, durante a vigência do presente Contrato, a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no Edital de abertura. V - Indenizar terceiros e o Município, todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com o Código Civil Brasileiro. VI - Obriga-se a cumprir fielmente as normas estabelecidas no Edital e este Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas. VII – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, resultantes da execução do presente contrato. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. VIII -.apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS IX – A CONTRATADA deverá atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior, estando ciente das infrações previstas no art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021, e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados. X – A CONTRATADA deverá cumprir, durante todo o período de vigência, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021. XI - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. XII - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. XIII- aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto deste CONTRATO, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado; XIV- providenciar o seguro com outra Seguradora, no caso de dissolução, concordata ou falência, no caso de falência ou requerer concordata ou for instaurada insolvência civil a CONTRATADA fica obrigada a comunicar a CONTRATANTE, no prazo máximo de até 03 (três) dias após a decretação; XV- estabelecer como tabela de referência para preço de veículos a FIPE e, em sua substituição, a tabela MOLICAR. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Cláusula Quinta: São obrigações da CONTRATANTE: I - Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o fornecimento, objeto deste contrato, através de seus fiscais. II - Efetuar os pagamentos, desde que tenha havido o recebimento a aprovação dos produtos. III - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. IV - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA. V - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução da Ata, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da COMPROMITENTE CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. DAS PENALIDADES Cláusula Sexta: O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do Art. 104 e 156, incisos I, II, III, IV e §1º ao § 9º da Lei Federal nº 14.133/21, aplicará sanções, se houver descumprimento com o disposto no presente Contrato e/ou com a proposta apresentada. II - Pelo atraso na prestação dos serviços, além do prazo estipulado, aplicação de multa na razão de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total da Nota de Empenho, até 5 (cinco) dias consecutivos de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada as penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses III – Prestação dos serviços em desacordo com o solicitado, não atendimento as impugnações, não correção e/ou reparo, será aplicada de multa na razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses IV - Quando da reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, aplicação de multa na razão de 2% (dois por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho por reincidência, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. para a efetiva adequação dos serviços. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses § 1º. Com fundamento no artigo 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Cotiporã/RS pelo prazo máximo de 3 (três) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: a - dar causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b - dar causa à inexecução total do Contrato; c - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; d - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e - não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação formalização, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; f - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; § 2º. Com fundamento no artigo 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: que: a - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato; b - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução; c - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; d - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 3º. Para os fins da Subcondição “c” do § 2º, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 337-F, 337-G, 337-I, 337- J e 337-K do Código Penal. § 4º. Na aplicação das penalidades previstas a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe os artigos 156 e 157 da Lei nº. 14.133/21. § 5°. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATANTE, quando for o caso. § 6°. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 Lei 14.133/21 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou CONTRATATADA, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. § 7º. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. § 8º. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a(s) outra(s). § 9º. Será facultada apresentação de defesa prévia na ocorrência de quaisquer das situações previstas, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Cláusula Sétima: No caso de incidência de uma das situações previstas neste edital, a licitante será cientificada através do endereço eletrônico (e-mail) por ela informado no seu ato de vinculação ao certame; sendo que os prazos concedidos para manifestação fluirão, independentemente da confirmação de leitura da mensagem, após 24 (vinte e quatro) horas da data de remessa. Será considerado justificado o inadimplemento, nas seguintes situações: a - Acidentes que impliquem retardamento na execução dos serviços, sem culpa da Compromitente Prestadora dos Serviços. b - Falta ou culpa do Município. c - Caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Oitava : As despesas decorrentes deste Contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 05.02 SEC. MUNIC. DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.301.0510.2021 Manutenção da Frota de Veículos 3.3.3.9.0.39000000 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (STN 500 CO 1002 Recurso 0040) 1900 06.02 SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 12.361.0620.2048 Gestão do Ensino Fundamental 3.3.3.9.0.39000000 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (STN 500 CO 1001 Recurso 0020) 6410 07.01 SEC. MUNIC. DE OBRAS, TRÂNSITO E SANEAMENTO 26.782.0710.2065 Manutenção e Desenvolvimento Das Atividades da Secretaria de Obras, Trans. e San. 3.3.9.0.39000000 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (STN 500 CO 0 Recurso 0001) 7110 07.01 SEC. MUNIC. DE OBRAS, TRÂNSITO E SANEAMENTO. 26.782.0710.2066 Manutenção e Conversação da Frota de Veículos e Máquinas. 3.3.9.0.39000000 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (STN 500 CO 0 Recurso 0001) 7250 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Cláusula Nona: Constituirão motivos para a extinção do contrato, independente da conclusão do seu prazo, as previstas nos artigos. 137 a 139, todos da Lei Federal n° 14.133/2021, além dos motivos, no que couber: a) razão de interesse público; b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha prejudicar a execução do contrato; c) mudanças da legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva do acordado entre as partes; f) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município. g) O contrato originado na presente licitação poderá ser rescindido, por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Décima: a) A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Chefe do Setor de Frota e Logística, Senhor Gilson Vianna da Costa, onde exercerão ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos, procedendo ao registro das ocorrências adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. b) A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica coresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. c) Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem qualquer ônus para a Administração. d) Sem que lhe possa ser atribuída responsabilidade de qualquer natureza, fica assegurado ao Município, o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento do contrato, obrigando-se a Compromitente Prestadora dos Serviços a facilitar aos fiscais, o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecer informações e elementos que lhe forem solicitados e a cumprir as determinações que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações. DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS Cláusula Décima Primeira: I - O acompanhamento e fiscalização dos serviços, objeto desta licitação, será realizada por servidores municipais designados, que farão o recebimento nos termos do artigo 140, I, "a" e "b", da Lei n.º 14.133/21, da seguinte forma: II - A fiscalização dos serviços contratados será efetuada por técnicos designados pelo Município, que deverão dispor de amplo acesso às informações e serviços que julgarem necessários. III - Serviços incompletos, defeituosos ou em desacordo, deverão ser refeitos, imediatamente, não cabendo à licitante vencedora o direito à indenização, ficando sujeita às sanções previstas neste edital. IV - Quando da verificação, se os serviços não atenderem às especificações solicitadas, serão aplicadas as sanções previstas neste edital. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. V - Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o Município seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. DO FORO Cláusula Décima Quinta: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 06 (seis) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Cotiporã, 06 de março de 2025 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A José Carlos Breda- Prefeito Municipal Alexandre Ponciano Serra Thales Eduardo Lemos Testemunhas: Dener Zanella Elisandra Scussel Assessoria Jurídica do Municipio CPF/MF nº: 023.201.750-67 CPF/MF nº: 009.853.300-23