RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95335-000 – COTIPORÃ/RS. PROJETO BÁSICO 1 - DO OBJETO 1.1 - Compreende a execução dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais inertes, gerados pela coletividade urbana e rural do Município de Cotiporã/RS, de acordo com a legislação ambiental vigente e em conformidade com este Edital e demais anexos. 1. 2 - Definição e quantificação dos serviços 1.2.1 - Coleta e transporte dos resíduos sólidos urbanos; Consiste no serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, os quais podem ser classificados em: a) Domiciliares ou residenciais; b) Comerciais; c) Industriais inertes ou comuns. 1.2.2 - Resíduos sólidos residenciais são aqueles originados estritamente de domicílios (casa, apartamentos e similares). 1.2.3 - Resíduos comerciais são aqueles provenientes das atividades comerciais em geral (bares, restaurantes, hotéis, lojas, lanchonetes, magazines, supermercados, açougues, padarias e outros). 1.2.4 - Resíduos industriais inertes ou comuns são os resíduos sólidos industriais que não apresentam perigo à saúde e admitem destinação similar à dos resíduos sólidos urbanos. 1.2.5 - A quantidade estimada de resíduos é 52,00 ton/mês. 1.2.6 - A frequência mínima de coleta de resíduos sólidos urbanos é de 04 (quatro) vezes por semana, independente de feriados, sendo 03 (três) para lixo orgânico e 01 (uma) vez para o seletivo. 1.3 - Especificações dos serviços 1.3.1 - Deverão ser coletados todos os resíduos abaixo especificados: a) Resíduos domiciliares em geral; b) Resíduos originários de estabelecimentos comerciais e industriais não perigosos, restaurante, bares, hotéis, quartéis, mercados, clubes, matadouro, rodoviária, cemitérios, recintos de exposição, edifícios públicos em geral e de feiras livres; c) Resíduos originários da varredura domiciliar e pública desde que devidamente acondicionados; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95335-000 – COTIPORÃ/RS. d) Resíduos originários de restos de limpeza desde que caibam em recipientes de 100 (cem) litros. 1.3.2 - Não está compreendida na conceituação de resíduos sólidos domiciliares, para efeito de remoção obrigatória, terra, areia, entulhos de obras públicas ou particulares e resíduos industriais perigosos. 1.3.3 - Nos casos em que não haja possibilidade de acesso ao veículo coletor, a coleta deverá ser executada manualmente (com o auxílio de carro de mão). 2 - DA EXECUÇÃO DA COLETA 2.1 - O coletor deverá recolher e transportar os resíduos, com o cuidado necessário para não danificar os recipientes e evitar a queda do lixo nas vias públicas. 2.2 - As coletas deverão ser feitas também dos recipientes tombados ou colocados nas vias públicas, ou que tiverem caído durante a coleta, inclusive com varredura complementar. 2.3 - O vasilhame em que está depositado o lixo deverá ser manuseado com bons modos e deixado, após esvaziado totalmente, nas mesmas condições de uso e local em que estava e de pé. 2.4 - A coleta deverá ser executada em todas as vias públicas oficiais e aberta à circulação ou que venham a ser abertas durante a vigência do contrato, acessíveis a veículos coletores, em ambos os lados. Nos casos em que não haja possibilidade de acesso a veículo coletor, deverá ser adotada a coleta indireta. 2.5 - Toda a operação deverá ser executada sem ruídos e sem danificar os recipientes. 2.6 - Para facilitar o serviço, a contratada poderá submeter à aprovação da Prefeitura a utilização de caixas coletoras ou de outro sistema equivalente. Nesses casos, caberá à contratada o fornecimento de caixas coletoras. 2.7 - Os coletores de lixo deverão ser transportados nas cabines dos caminhões, fazendo uso de cintos de segurança, em todos os trajetos, salvo nos setores de coleta de lixo, quando poderão utilizar os estribos existentes nos caminhões. 2.9 - A colocação dos resíduos nos caminhões deverá ocorrer com os veículos parados. 2.8 - Os caminhões deverão executar o seu trabalho sem obstruir o trânsito. 3 – DO PLANEJAMENTO E DA FREQÜÊNCIA HORÁRIO 3.1 - É atribuição da contratada executar o plano de serviço aprovado, dando ciência prévia dos dias e horas através dos meios de comunicação, sendo de sua inteira responsabilidade. 3.2 - Deverão ser obedecidos os horários previamente estabelecidos para os serviços. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95335-000 – COTIPORÃ/RS. Qualquer alteração a ser introduzida deverá ser precedida de comunicação individual a cada residência ou estabelecimento com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, correndo por conta da Contratada os encargos daí resultantes. 3.3 - A coleta deverá ser realizada 03 (três) dias por semana para o lixo orgânico e 01 (um) dia por semana para o lixo seletivo, conforme estabelecido na tabela do ANEXO II, independente de feriados. A coleta deve iniciar entre 06h00min e 07h00min. 3.4 - A Secretaria Municipal de Obras poderá determinar alterações no plano de coleta e cronograma sempre que entender necessário. As alterações determinadas deverão ser implantadas em até 15 (quinze) dias da comunicação que deverá ser expressa. 4 - DO PESSOAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 4.1 - O quadro de funcionários para trabalhar na coleta de lixo, de responsabilidade da empresa contratada, deve seguir as quantidades especificadas na planilha em anexo, para efetuar os trabalhos contratados de forma satisfatória e dentro das exigências dos órgãos competentes da Lei e das normas de segurança e saúde. 4.2 Deverão ser mantidos no quadro de colaboradores da empresa um motorista e um gari reserva para a cobertura de férias, atestados e/ou faltas, podendo ser remanejado do mesmo quadro para suprir o período de férias e atestados desde que os serviços prestados sejam realizados de forma normal. 4.3 - A fiscalização municipal que será efetuada pelos Fiscais do Município que terão o direito de solicitar afastamento de todo empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento dos serviços. 4.4 - A Contratada deverá advertir e vigiar para que os seus empregados não ingiram bebidas alcoólicas em serviço, não peçam gratificações ou donativos de qualquer espécie e não discutam com os munícipes a forma em que estão sendo realizados os serviços, sendo que, qualquer reclamação deverá ser efetuada na Secretaria Municipal de Obras Públicas. 4.5 - Todos os funcionários envolvidos nos trabalhos constantes deste Edital deverão estar devidamente uniformizados com macacões e deverão utilizar os equipamentos de proteção individual “EPI” de acordo com a legislação em vigor. 4.6 - Todo o pessoal utilizado para execução dos serviços de reciclagem será de inteira responsabilidade da contratada, sendo esta responsável pela a otimização da mesma referente à quantidade de funcionários a serem utilizados nos trabalhos. 4.7 - Competirá a contratada a admissão de garis, motoristas, fiscais, mecânicos e demais pessoas necessárias ao desempenho dos serviços contratados, correndo por sua conta também, os encargos sociais, seguros, uniformes, vestuários, refeitórios e demais exigências das leis trabalhistas. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95335-000 – COTIPORÃ/RS. 5 – DOS VEÍCULOS 5.1 – Os veículos deverão estar adequados para a execução do objeto, conforme exigências da Legislação ambiental. 5.2 - Os veículos da frota deverão estar registrados em nome da empresa, no órgão competente. Deverá ser realizado com um veículo licenciado, com idade máxima 5 (cinco) anos, contados do ano de sua respectiva fabricação, que não triture o lixo, descarregamento manual e/ou mecânico, com sistema de som externo que fique ligado com música, texto e horário a ser definido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas (caso necessite), com pintura e letreiros na parte externa, identificando o serviço e a coleta. 5.3 - Os veículos da frota deverão ter capacidade de carga e volume suficientes para atender a totalidade da coleta e possuidor de caixa de captação de chorume. 5.4 - Os veículos deverão ter descrito, em local de fácil visibilidade, o número do telefone para reclamações e solicitações de serviços disponíveis 24h. 5.5 - A licitante vencedora do pleito deverá manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, constituindo obrigação contratual a lavação diária, com solução detergente e a manutenção da pintura em perfeito estado. 5.6 - A Contratada deverá dispor de instalações fixas, não permitindo a permanência de veículos na via pública quando não estiverem em serviço e em local que não perturbe terceiros. 5.7 - Todos os veículos e equipamentos utilizados na coleta de lixo deverão respeitar os limites estabelecidos em Lei para fontes sonoras. 5.8 - A contratada deverá submeter os veículos de coleta para vistoria sempre que a fiscalização exigir. 5.9 – Os veículos devem possuir equipamentos para monitoramento da frota dos quais seja possível verificar todos os deslocamentos. A fiscalização poderá, a qualquer tempo, verificar os roteiros realizados e conferir se todas as rotas estabelecidas no contrato foram cumpridas, bem como avaliar a necessidade de alteração de roteiros. 6 – DO ATERRO SANITÁRIO 6.1 - O Aterro a serem destinados os resíduos sólidos, deverá ser de propriedade ou disponibilidade, devidamente comprovada da Licitante. 6.2 – O Aterro Sanitário deverá ter licença de operação em vigor, emitida pelo órgão ambiental competente (FEPAM), e deverá ter características de Central de Recebimento de Resíduos. 6.3 - O transbordo, se necessário, entre outros procedimentos deverá ser de responsabilidade da licitante e será de exclusiva responsabilidade desta, a capacitação técnica, para proceder a separação de todo resíduo gerado pelo município. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95335-000 – COTIPORÃ/RS. 6.4 - Os resíduos recicláveis, após seleção, serão de propriedade e responsabilidade da empresa contratada. 6.5 - Todos os custos com recolhimento, transporte, seleção e destinação final serão de responsabilidade da contratada. 6.6 – Para fins do orçamento, foi considerado o volume de 52.000 kg de resíduos a ser recolhido mensalmente, conforme memória de cálculo. 6.7 - A quantidade real de resíduos depositados no aterro sanitário deverá ser comprovada por meio de relatório de execução de serviço acompanhado de tickets de pesagem, preenchidos de forma eletrônica, que deverão conter as seguintes informações: - pesagem da carga (tara e preso bruto); - placa do veículo; - data e horário. . 6.8 - Os trajetos onde devem ser efetuadas a coleta dos resíduos nos respectivos roteiros são demonstrados nos Anexos 2 deste edital. 7 – FISCALIZAÇÃO 7.1 - A fiscalização será efetuada pelos Fiscais do Município onde exercerão ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos serviços contratados. 7.2 - A fiscalização exercerá controle rigoroso quanto à qualidade e quantidade dos serviços prestados. 7.3 - A empresa contratada deverá informar à fiscalização os casos de depósitos irregulares de resíduos e/ou falta de recipiente adequado. 7.4 - As reclamações entre a contratada e a fiscalização serão feitas mediante ofício protocolado. 7.5 - A fiscalização terá acesso livre às dependências, instalações e maquinário da contratada, que deverá sempre que solicitada, complementar as informações que o Município entender necessárias. _________________________________ Engª Camila Schmitt Caccia Responsável Técnica