LEI MUNICIPAL Nº 2.100/11, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.         DISPÕE  SOBRE  O  PAGAMENTO  DE  DIÁRIAS,  TRANSPORTE,  AJUDA  DE  CUSTO E ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.        CONSTANTE  DAVID  BIANCHI,  Prefeito  Municipal  de  Cotiporã,  Estado do Rio Grande do Sul,    Faço  Saber  que  a  Câmara  Municipal  de  Vereadores  aprovou  e  eu  sanciono e promulgo a seguinte Lei:        Seção I   Das Diárias      Art.  1º. Aos  servidores  municipais  do  Poder  Executivo  e  do  Poder  Legislativo  que,  designados  pela  autoridade  competente,  se  deslocarem  eventual  ou  transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou  estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias  para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, nos termos desta Lei.     Parágrafo Único. Entende-se como servidores municipais, para os fins  desta  Lei,  os  detentores  de  cargo  de  provimento  efetivo,  de  cargo  em  comissão,  incluídos os Secretários Municipais, os celetistas e os contratados temporariamente.     Art.  2º.  Ao  Prefeito  e  ao  Vice-Prefeito,  quando  se  ausentarem  do  Município em objeto de serviço, além do transporte, serão pagas diárias para cobrir  as despesas de alimentação e hospedagem, nos termos desta Lei.    Art.  3º. Os  membros  dos  Conselhos  Municipais  que,  expressamente  autorizados pelo Prefeito, se ausentarem do Município para comparecer a encontros  relacionados  com  matéria  da  especialidade  do  Conselho  a  que  pertençam,  ou  para  tratar  de  assunto  específico  deste,  fazem  jus  a  diária  e  o  transporte,  nos  termos  previstos nesta Lei.    Art.  4°. Os  munícipes  oficialmente  escolhidos  como  delegados  às  conferências estaduais e/ou nacionais, convocadas pelos governos estadual e federal  nas  áreas  da  saúde,  assistência  social,  educação  e outras,  e  assim  declarados  por  Decreto, fazem jus à diária e ao transporte, nos termos previstos nesta Lei.    Art. 5º.  A Primeira-Dama, quando, formal e oficialmente convidada, se  ausentar  do  Município  para  comparecer  a  encontros, fóruns,  seminários  e  outros  eventos oficiais relacionados à sua condição, além do transporte, fará jus à diária, nos  termos previstos nesta Lei.    Art.  6º.  Nos  deslocamentos  para  localidades  situadas  até  a distância  rodoviária  máxima  de  100  km  (cem  quilômetros)  da  sede  municipal,  não  haverá  pagamento  de  diárias,  porém  as  despesas  de  alimentação  e  hospedagem  serão  indenizadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, desde que o valor  não ultrapasse o limite da diária.     Art. 7º. Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da  sede, às diárias serão pagas pela quarta parte.    Art. 8º. Nos deslocamentos para fora do Estado, às diárias serão pagas  com o seu valor multiplicado por 02 (dois).    Art. 9º. No caso de o deslocamento constituir exigência permanente do  cargo, não haverá o pagamento de diárias.    Art.  10. As  diárias  são  estabelecidas  de  acordo  com  os  percentuais  determinados  abaixo,  calculados  sobre  o  padrão  referencial  de  vencimento  do  Município:    I- Servidores municipais, membros de Conselho Municipal e munícipes  oficialmente escolhidos como delegados....................................................................30%      II-Vice- Prefeito, Primeira-Dama e Secretários Municipais...............40%    III-Prefeito Municipal..........................................................................50%      Seção II  Do transporte    Art. 11. O servidor, autorizado pela autoridade competente, bem como o  Prefeito e o Vice-Prefeito que se deslocarem temporariamente da sede do Município,  no desempenho das atribuições de seus cargos, terão indenizado o valor do transporte,  se não realizado com veículo oficial do Município.    Art. 12. O transporte será providenciado pela Secretaria Municipal de  Administração, mediante a aquisição de passagens.    Parágrafo  Único.  Caso  o  servidor,  o  Prefeito  ou  o  Vice-Prefeito,  excepcionalmente,  tenham  adquirido  a  passagem,  serão  ressarcidos  mediante  a  apresentação do respectivo comprovante de compra.      Seção III  Do Pagamento das Vantagens      Art. 13. As diárias e o transporte serão pagos mediante requerimento,  protocolado  no  órgão  competente  no  prazo  mínimo  de 01  (um)  dia  antes  do  afastamento, e despacho autorizativo do Prefeito ou de quem tiver delegação para o  ato.    §1º.  Do  requerimento  constarão,  obrigatoriamente,  o  motivo,  a  localidade, a data e o tempo de afastamento, para fins de pagamento das vantagens.     §2º. Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto  na requisição, deverá ser solicitada a complementação.     §3º. Na hipótese de o beneficiado retornar ao Município em prazo menor  do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,  no prazo máximo de 03 (três) dias.    Art. 14. As diárias e as despesas com o transporte serão comprovadas  através  de  relatório  de  viagem,  que  será  apresentado  no  primeiro  dia  útil  seguinte  após o regresso.     Parágrafo  Único.  No  relatório  deverá  constar  à  data  da  viagem,  o  horário de saída e retorno, além do detalhamento sobre as atividades desenvolvidas e  os comprovantes de pagamento de despesas.      Seção IV  Da Ajuda de Custo      Art. 15. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e  instalação  do  servidor  municipal  que  for  designado para  exercer  missão  ou  estudo  fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.     Parágrafo  Único. A  concessão  da  ajuda  de  custo  ficará  a  critério  da  autoridade  competente,  que  considerará  os  aspectos relacionados  com  a  distância  percorrida,  o  número  de  pessoas  que  acompanharão  o servidor  e  a  duração  da  ausência.     Art. 16. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do  servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até  de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.       Seção V  Da Alimentação e do Alojamento de Campanha      Art. 17. O Município fornecerá alimentação e alojamento de campanha  para as turmas que se deslocarem para serviços no interior do Município, quando não  haja possibilidade de fazerem refeições em suas residências.      Seção VI  Das Disposições Finais         Art.  18.  As  despesas  decorrentes  desta  Lei  serão  suportadas  por  dotações orçamentárias específicas.    Art. 19. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de dezembro do  ano de dois mil e onze.     Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezessete dias do mês de novembro  do ano de dois mil e onze.        Constante David Bianchi  Prefeito Municipal    Registre – se e Publique -se  Data Supra        José Raimundo Speranza  Secretário Municipal de Administração