LEI MUNICIPAL Nº 2.102/11, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.         DISPÕE  SOBRE  A  CONCESSÃO  DE  VALE-ALIMENTAÇÃO  AOS  SERVIDORES  MUNICIPAIS  E  DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.          CONSTANTE  DAVID  BIANCHI,  Prefeito  Municipal  de  Cotiporã,  Estado do Rio Grande do Sul,    Faço  Saber  que  a  Câmara  Municipal  de  Vereadores  aprovou  e  eu  sanciono e promulgo a seguinte Lei:      Art.  1º.  É  instituído  o  benefício  do  vale-alimentação,  de  participação  facultativa,  aos  servidores  municipais  do  Poder  Executivo  e  do  Poder  Legislativo,  detentores  de  cargos  de  provimento  efetivo,  em  comissão  e  empregos  públicos,  na  razão de um vale-alimentação por dia útil do mês, excluído o sábado.     Art.  2º.  Os  vales-alimentação  serão  fornecidos  através  de  empresa  especializada em refeições-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado  a  firmar  contratos,  com  pessoa  jurídica  desta  natureza,  observadas  as  normas  relativas à licitação.    Art. 3º. O valor diário do vale-alimentação será de R$ 3,50 (três reais e  cinquenta  centavos)  e  a  participação  dos  servidores,  mediante  desconto  em  folha  devidamente autorizado, será no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total  dos vales.     Parágrafo  Único. O  valor  do  vale-alimentação  será  atualizado,  nos  mesmos índices e datas previstos para a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos  servidores municipais.     Art. 4º. O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração  dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer  vantagens  funcionais,  não  configurando  rendimento  tributável  e  nem  integrando  o  salário de contribuição previdenciário.     Art.  5º.  Não  farão  jus  ao  benefício  instituído  na  presente Lei  os  servidores  municipais  inativos  e  aqueles  que  estiverem  afastados  do  exercício  do  cargo, inclusive nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço  público.     Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o servidor estiver percebendo  alimentação e alojamento de campanha ou diárias de deslocamento, não fará jus ao  recebimento do vale-alimentação no dia em que estiver desempenhando as atividades  nas referidas situações.       Art.  6º.  As  despesas  decorrentes  desta  Lei  serão  suportadas  por  dotações orçamentárias específicas.    Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de dezembro do  ano de dois mil e onze.     Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezessete dias do mês de novembro  do ano de dois mil e onze.        Constante David Bianchi  Prefeito Municipal    Registre – se e Publique -se  Data Supra        José Raimundo Speranza  Secretário Municipal de Administração