RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 110/2022 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.898.487/0001-64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Ivelton Mateus Zardo, brasileiro, solteiro, portador da Identidade nº 8090448245 expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 015.188.930-90 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 06.136.424/0001-64, com sede Rua G, nº 91, Bairro Industrial Norte, em Vila Maria(RS), doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Procurador, o Senhor Rudimar Vedana, brasileiro, casado, representante legal, portador da Identidade nº 1025433895 expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 394.158.480-49, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo- se pela Lei Federal nº 8.666/93 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora da Tomada de Preços n° 008/2020, constituído através do Protocolo Administrativo nº 823/2020. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, abrangendo aqueles oriundos das empresas industriais e comerciais, considerados inertes, gerados pela coletividade urbana e rural do município de Cotiporã/RS, com destinação final em aterro sanitário devidamente licenciado, de acordo com o Projeto Básico, Planilha de Composição de Custos e Memória de Cálculo, anexos ao processos licitatório. 1.1.1. Os veículos para coleta e transporte dos resíduos deverão ter no mínimo as seguintes características: a) Os veículos deverão estar adequados para a execução do objeto, conforme exigências da Legislação ambiental; b) Os veículos da frota deverão estar registrados em nome da empresa, no órgão competente, com idade de 05 (cinco) anos, contados do ano de sua respectiva fabricação, que não triture o lixo, descarregamento manual e/ou mecânico, com sistema de som externo que fique ligado com música, texto e horário a ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comécio (caso necessite), com pintura e letreiros na parte externa, identificado o serviço e a coleta; c) Os veículos da frota deverão ter capacidade de carga e volume suficientes para atender a totalidade da coleta e possuidor de caixa de captação de chorume; d) Os veículos deverão ter descrito, em local de fácil visibilidade, o número do telefone para reclamações e solicitações de serviços disponíveis 24h. 1.1.2. Todo o pessoal e material utilizado para execução dos serviços de coleta e transporte até destino final, será de inteira responsabilidade da CONTRATADA. 1.1.3. A coleta deverá ser realizada em todas as ruas no perímetro urbano e nos locais demarcados no perímetro rural, conforme definido no Projeto Básico e Memória de Cálculo. 1.1.4. A coleta deverá ser realizada quatro vezes por semana, sendo 03 (três) vezes para o lixo orgânico e 01 (uma) vez por semana para a coleta de lixo seletivo, independente de feriado. Os serviços devem iniciar entre 6h00min e 7h00min. 1.1.5. O roteiro a ser seguido pela empresa contratada só poderá ser alterado com autorização previa do Município, 1.1.6. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de transporte até a destinação final dos resíduos coletados em local que possua as licenças Ambientais para cada atividade, sempre que a licença não for dispensada. 1.1.7. Os serviços de recolhimento de resíduos deverão atender as legislações específicas. Os resíduos coletados em sua totalidade deverão ser transportados de forma a atender a legislação vigente e apresentar os devidos licenciamentos nos órgãos competentes, ou sua isenção. 1.1.8. Os dias e horários de coleta poderão ser modificados unilateralmente pelo Município, a qualquer momento, durante a vigência contratual, devendo a CONTRATADA acatar imediatamente a determinação. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 1.1.9. O início da execução dos serviços deverá ocorrer imediatamente após a assinatura do contrato. 1.1.10 A execução de todos os serviços obedecerá rigorosamente às indicações constantes do Projeto Básico definidos nos anexos do Edital de Tomada de Preços nº 008/20 vinculados ao presente instrumento. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: a) O valor mensal do presente ajuste é de até R$21.462,68(vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo R$8.027,59(oito mil, vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) mensal para a coleta, R$8.027,59(oito mil, vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) mensal para o transporte e R$5.407,50(cinco mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos) mensal para a destinação final perfazendo o valor anual de R$257.552,16 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos); b) O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante a apresentação do competente documento fiscal, acompanhado do relatório de coletas e pesagens realizadas durante o mês, das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação dos serviços, a aprovação da fiscalização do contrato e aceite do Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comercio; c) Nos preços propostos deverão estar incluídas todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: transporte, alimentação, veículo, equipamentos, funcionários, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciais, comerciais, fiscais e outros que incidam sobra a operação; d) na Nota Fiscal deverá obrigatoriamente conter em local de fácil visualização, a indicação da Tomada de Preços nº 008/2020 e o Nº do Contrato, a fim de se acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento; e) serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria; f) o valor acima mencionado será depositado na conta bancária nº 39.198-0, Agência 0726-9, Banco do Brasil. DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DAS CONDIÇÕES Cláusula Terceira: a) Este Contrato terá sua vigência por 12 (doze) meses a contar da emissão da ordem de serviço, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, sempre através da formalização de Termo Aditivo, até atingir o limite previsto no Inciso II, artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, podendo ser rescindido a qualquer tempo, ocorrendo alguma hipótese prevista nos artigos 78, 79 e 80 da Lei 8666/93. b) O valor poderá ser reajustado, após um ano de vigência, pelo índice acumulado da variação do INPC/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, mediante Termo Aditivo a ser firmado entre as partes, aplicando a variação dos últimos 12 meses. c) Na assinatura do Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo descritos, em original ou cópia autenticada: c.1) Comprovação, com documento oficial, que o(s) veículo(s) tenha(m) idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do ano de sua respectiva fabricação; c.2) Apresentação de documento que comprove que a Contratada possui seguro de todos os seus veículos, contra terceiros (mínimo) e seguro pessoal a seus funcionários; c.3) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de execução do serviço contratado. c.4) O LTCAT - LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO válido do serviço contratado, do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, documentos indispensáveis para efetivação do pagamento. d) Se houver renovação de contrato, nos termos do Art. 57, Inciso II, da Lei Nº 8.666, de 21/6/1993 e legislação subsequente, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos, devidamente válidos, originais e/ou cópias autenticadas: d.1) Planilha de Custos com os valores atualizados. d.2) Prova de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). d.3) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). d.4) Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, sendo a última de domicílio ou sede do licitante, com validade não superior a 180 dias contados da data da emissão, se não houver a validade especificada na Certidão. d.5) Prova de Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais à Dívida Ativa da União e à Seguridade Social – INSS, conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. d.6) Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, que contemple a destinação final do lixo, no caso de estar com a validade vencida. d.7) - No da CONTRATADA não ser detentora dos aterros e/ou usina de reciclagem para destinação final, deverá apresentar a Licença de Operação expedida pelo órgão competente que contemple a destinação final, referente ao terceiro d.8) Demais licenças ambientais exigidas na licitação, se acaso estiverem vencidas. d.9) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de execução do serviço contratado. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES Cláusula Quarta: 1 – Dos Direitos: Constituirá direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. 2 – Das obrigações: O CONTRATANTE obriga-se a: 2.1 - Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste. 2.2 - Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato. 2.3 - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) prestar os serviços na forma ajustada; b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados; c) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação; d) apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato. DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS Cláusula Quinta: 5.1. O não cumprimento das obrigações assumidas pela licitante vencedora ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I - Advertência, por escrito; II - Multa; III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 5.2. Será aplicada multa de 0,03 % (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, aplicada em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a PREFEITURA poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no subitem abaixo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais; 5.3. Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total ou parcial do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido no subitem 5.2 supra. 5.4. O valor correspondente a qualquer multa aplicada à empresa licitante vencedora, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ, ficando a empresa obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado. 5.5. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o qual, o débito poderá ser cobrado judicialmente. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 5.6. No caso de a licitante vencedora ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a PREFEITURA poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito. 5.7. Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a empresa licitante vencedora responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente. 5.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à PREFEITURA, decorrentes das infrações cometidas. 5.9. Considera-se como inexecução contratual, sujeita as penalidades previstas acima, o cometimento das seguintes infrações: a) Não entregar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) antes do início da prestação dos serviços; b) Descarregar resíduos em qualquer local onde não for determinado pelo projeto básico; c) Prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização; d) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros; e) Desatender às determinações da fiscalização; f) Cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais; g) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou dolo, venha a causar danos ao contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada em reparar os danos causados; h) Executar, durante os horários de coleta, com os equipamentos e /ou as equipes de pessoal, outros serviços que não sejam objeto do contrato pactuado; i) Coletar quaisquer outros tipos de resíduos que não sejam os definidos no projeto básico; j) Fraudar ou tentar fraudar a pesagem de resíduos. DA RESCISÃO E SEUS EFEITOS. Cláusula Sexta: O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I, à XII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração. c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA. c.1) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações. c.2) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados corretamente. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Sétima: As despesas decorrentes deste Contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 08.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMB., IND. E COMERCIO 07.512.0840.2102 Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos 3.3.3.9.0.390000000 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (1 - Livre) 7770 DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO Cláusula Oitava: A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão Administrativa, previstos no Art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Nona: a) A execução do Contrato será acompanhada pelos seguintes servidores municipais: Adriana Bin, Douglas Penso e Valdirene Fátima Gobbi, nomeados pela Portaria nº 10.717/2022, onde exercerão ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos, procedendo ao registro das ocorrências adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. b) A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. c) Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem qualquer ônus para a Administração. DO FORO Cláusula Décima: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 05 (cinco) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Procuradoria Jurídica do Município para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Cotiporã,13 de julho de 2022 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA – Eco Verde Prest. De Serv. De Coleta Ivelton Mateus Zardo Rudinei Vedana Prefeito Municipal Procurador Testemunhas: Ivaldo Wearich Joana Inês Citolin Darlan da Silva Conceição CPF/MF nº: 312.636.230-34 CPF/MF nº: 018.029.630-22 Procurador Jurídico - OAB/RS 63.236