MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves/RS TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA No dia 10 de julho de 2020, após encontro virtual, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , por seus presentantes, Dr. Alexandre Schneider, Dr. Higor Rezende Pessoa e Dr. Wesley Miranda Alves, Procuradores da República, e de outro o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Prefeito Municipal, José Carlos Breda, ora denominado COMPROMISSÁRIO; e a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE , representada por seu Presidente José Carlos Breda; ora denominada INTERVENIENTE, Considerando que o direito à saúde, além de se encontrar expressamente incluído no rol de direitos sociais na Constituição Federal (artigo 6º), é definida como ?direito de todos e dever do Estado?, a ser garantido mediante a adoção de políticas públicas voltadas para a redução do risco de doença e de outros agravos e para o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, à luz da Carta Magna, artigo 196; Considerando as atribuições do Ministério Público previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a função institucional de ?promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos? (inciso III); Considerando que é função institucional do Ministério Público da União ?zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde? (artigo 5º, inciso V, alínea 'a', da Lei Complementar nº 75/93); Considerando a função institucional do Ministério Público da União de ?defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União? (artigo 5º, inciso I, alínea 'h', da Lei Complementar nº 75/93); Considerando a tramitação dos Inquéritos Civis nºs 1.29.012.000085/2020-75 e 1.29.012.000105/2020-16, no qual restou expedida recomendação ao Município Compromissário, a qual passa a integrar o presente termo como Anexo ? a cujos subsídios são agregados também os estudos científicos publicados posteriormente à data da recomendação e que estão aglutinados no link https://c19study.com/; Considerando que, nos termos normativos previsto no art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 12.842/13 (que dispõe sobre o exercício da Medicina) compete ao Conselho Federal de Medicina ?editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos?, cabendo aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados pelo Conselho Federal de Medicina, em Assinado digitalmente em 10/07/2020 13:56. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25E68660.FAE2B8F3.CBFF0365.572FDDE0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves/RS caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal; Considerando que o Conselho Federal de Medicina editou o Parecer nº 4/2020 (anexo), em que preconizou como regra para o exercício da Medicina que ?O princípio que deve obrigatoriamente nortear o tratamento do paciente portador da COVID-19 deve se basear na autonomia do médico e na valorização da relação médico-paciente, sendo esta a mais próxima possível, com o objetivo de oferecer ao doente o melhor tratamento médico disponível no momento?; Considerando que o Parecer nº 4/2020 ? CFM declara expressamente que ?Diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia, não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina, nos termos acima expostos, em pacientes portadores da COVID-19?; Considerando que o artigo 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) exige dos médicos a utilização de ?todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente?; Considerando que o artigo 31 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) determina ser vedado ao médico ?Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte?; Considerando que a Declaração de Helsinque, da Associação Médica Mundial, assevera que ?No tratamento de um paciente, quando métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos comprovados não existirem ou forem ineficazes, o médico com o consentimento informado do paciente, deverá ser livre para utilizar medidas profiláticas, diagnósticas e terapêuticas não comprovadas ou inovadoras, se, em seu julgamento, estas oferecerem a esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde e aliviar o sofrimento. Quando possível, essas medidas devem ser objeto de pesquisa, programada para avaliar sua segurança ou eficácia. Em todos os casos, as novas informações devem ser registradas e, quando apropriado, publicadas. As outras diretrizes relevantes desta Declaração devem ser seguidas? 1 ; Considerando, portanto, que o uso de medicamentos off label é prática corroborada pela bioética, assim classificada como a aplicação fora do definido em bula, baseada nos conhecimentos farmacocinético e farmacodinâmico das substâncias, conjugada com a avaliação semiológica e o entendimento fisiopatológico do adoecimento, razão pela qual os conselhos regulatórios da profissão médica não punem eticamente os profissionais que agem amparados nessa linha-mestra (Parecer nº 02/2016 - CFM); Considerando que ?o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do 1https://www.fcm.unicamp.br/fcm/sites/default/files/declaracao_de_helsinque.pdf Assinado digitalmente em 10/07/2020 13:56. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25E68660.FAE2B8F3.CBFF0365.572FDDE0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves/RS ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. Como afirma José Castan Tobena, el postulado primário del Derecho es el valor próprio del hombre como valor superior e absoluto, o lo que es igual, el imperativo de respecto a la persona humana? 2 ; Considerando que a Associação Médica Brasileira (AMB) ratificou e endossou o Parecer nº 4/2020 ? CFM, reafirmando a soberania do ato médico, de modo a preservar a responsabilidade e a autonomia do médico na avaliação da pertinência de utilização off-label da medicação prescrita (https://amb.org.br/noticias/amb/nota-amb-sobre-tratamento-precoce-de-covid-19- com-uso-de-cloroquina-e-hidroxicloroquina/) Considerando que a Associação Médica Brasileira (AMB), ao ratificar o Parecer nº 4/2020 ? CFM, declara que as orientações veiculadas pelo Ministério da Saúde para o tratamento precoce da COVID-19 (Nota Informativa nº 9/209/2020-SE/GAB/SE/MS 3 4 ) ?permitem que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os pacientes ali assistidos disponham da mesma oferta de medicamentos, em todas as fases do tratamento, que os pacientes atendidos pelo setor privado já dispõem?; Considerando que, segundo os Princípios Fundamentais previstos no Código de Ética Médica, ?O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho? e que, portanto, ?No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas? (Princípios Fundamentais, incisos VIII e XXI); Considerando o teor da reunião realizada no dia 3 de junho de 2020, pelo Ministério Público Federal, por intermédio do Gabinete Integrado de Acompanhamento ? Giac-Covid-19, com o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, gestores do Sistema Único de Saúde e médicos, na qual as diversas instituições participantes dessa reunião reconheceram a necessidade, adequação e proporcionalidade e defenderam que seja executado pelos serviços de saúde do Brasil tratamento precoce , de natureza ambulatorial, com utilização dos diversos fármacos disponíveis 5 ; Considerando a necessidade de formalizar a adoção de tratamento precoce aos usuários do Sistema Único de Saúde, encampado como necessidade urgente pelo município signatário, que reconhece a necessidade de atuação concertada com as orientações do Ministério da Saúde, em razão da 2DANIEL SARMENTO, A ponderação de Interesses na Constituição Federal, 1ª ed., 3 tir., Editora Lumen Juris, 2003. 3https://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&codigo_verificador=0014934763&codigo_crc=9DF7CA1E&hash_download=4d4179 4470cc484995b1b996c63ef3816fc01fe919dd8e383e1268562ebbffdb0ba288641fd358d848698ac1fba5c18516d a7890acd1bcef1b47b1001b74f7f4&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0 4 https://saude.gov.br/images/pdf/2020/June/18/COVID-FINAL-16JUNHO-LIvreto-1-V3.pdf 5http://www.tvmpf.mpf.mp.br/videos/4187 Assinado digitalmente em 10/07/2020 13:56. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25E68660.FAE2B8F3.CBFF0365.572FDDE0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves/RS centralidade do Ministério da Saúde no sistema de enfrentamento da aludida pandemia, decorrente do teor do artigo 3 o , § 7 º , da Lei Federal nº 13.979/20; Considerando o resultado dos debates sobre a matéria decorrentes da reunião por vídeoconferência realizada no dia 2 de julho de 2020, realizada pela Procuradoria da República em Bento Gonçalves/RS com os gestores municipais e com grupo de médicos técnicos infectologistas e virologistas, bem como de outras especialidades da área médica; Considerando a convergência de posicionamentos e definição técnica de ações coletivas no âmbito do poder público local e regional, no sentido de conferir efetividade imediata ao tratamento precoce no enfrentamento ao coronavirus e da COVID-19, conforme Nota Informativa nº 9/2020-SE/GAB/SE/MS; Considerando a necessidade de aplicação das medidas previstas no presente termo, dentro das condições executivas do ente municipal, de modo a disponibilizar o tratamento precoce, agregando eventuais peculiaridades locais; Acordam, no intuito de consolidar e regular as situações fáticas acima relatadas e a necessidade de disponibilizar o serviço público adequado para a população, CELEBRAR o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, título executivo extrajudicial, em conformidade com o disposto no §6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município signatário incorporará ao Sistema Único de Saúde, a ser prestado em âmbito local pelos servidores públicos nas unidades de saúde públicas locais (Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, Ambulatórios, Hospitais e outras), bem como na Estratégia de Saúde da Família, protocolo de atendimento precoce aos casos suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus, como estratégia de minimizar riscos de agravamento da doença. CLÁUSULA SEGUNDA: O protocolo de tratamento precoce será definido pelo município signatário, em conformidade, no mínimo, com as diretrizes expostas pelo Ministério da Saúde na Nota Informativa nº 9/2020- SE/GAB/SE/MS 6 7 , sem prejuízo de incorporação ou revisão ulterior de outras diretrizes que se mostrarem necessárias por conta da dinamicidade dos fatos ou que sobrevierem, no exercício da centralidade da atenção à saúde pelo Ministério da Saúde. CLÁUSULA TERCEIRA: A submissão ao protocolo de tratamento precoce da COVID-19 não será obrigatória aos cidadãos usuários do Sistema Único de Saúde, constituindo mero direito subjetivo, de cunho facultativo, e dependerá de prévia e indispensável avaliação médica, segundo a Lei do Ato Médico. 6https://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&codigo_verificador=0014934763&codigo_crc=9DF7CA1E&hash_download=4d4179 4470cc484995b1b996c63ef3816fc01fe919dd8e383e1268562ebbffdb0ba288641fd358d848698ac1fba5c18516d a7890acd1bcef1b47b1001b74f7f4&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0 7 https://saude.gov.br/images/pdf/2020/June/18/COVID-FINAL-16JUNHO-LIvreto-1-V3.pdf Assinado digitalmente em 10/07/2020 13:56. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25E68660.FAE2B8F3.CBFF0365.572FDDE0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves/RS CLÁUSULA QUARTA: O profissional médico detém plena autonomia para avaliar a situação clínica do paciente usuário do sistema único de saúde, cabendo-lhe, na anamnese, definir a espécie de tratamento a ser prescrito, bem assim os medicamentos, fármacos e demais adjuvantes que entender adequados para o tratamento. Parágrafo Primeiro: A hipótese de tratamento precoce deve ser disponibilizada pelo profissional médico para que haja ciência do paciente desta possibilidade, a fim de que o cidadão possa participar da decisão pelo uso ou não dos medicamentos vinculados ao protocolo. Parágrafo Segundo: Em caso de divergência entre paciente e médico sobre o tratamento precoce, deverão ser observadas as orientações éticas do Conselho Federal de Medicina, encaminhando o paciente que solicitar a execução do procedimento para atendimento de outro profissional de saúde que possa dar sequência ao procedimento. Parágrafo Terceiro: O município adotará fluxograma técnico que preveja a situação prevista nesta cláusula, conforme norma ética do CFM. CLÁUSULA QUINTA: O município adotará estratégia de comunicação social e informação à população acerca da necessidade de rápido atendimento médico, evitando o agravamento dos sintomas e possibilitando o início do tratamento precoce o quanto antes, de acordo com as fases da doença e janelas de tratamento previstas no protocolo médico, conforme definição específica aplicável ao caso concreto local. CLÁUSULA SEXTA: O município deverá proceder no esclarecimento à população acerca das condições do tratamento precoce, esclarecendo sobre os sintomas iniciais para efetiva utilização dos serviços de saúde, com vistas à detecção dos casos a serem tratados com brevidade, através dos meios de comunicação que entenderem adequados. CLÁUSULA SÉTIMA: A omissão ou negativa de oferta para a disponibilização do atendimento precoce à população, em descumprimento às cláusulas do presente compromisso, importarão multa no valor de R$100,00 (cem Reais) para o ente público, a cada situação comprovada de descumprimento. CLÁUSULA OITAVA: O fiel cumprimento do presente termo será fiscalizado pelo Ministério Público Federal e pelos intervenientes. CLÁUSULA NONA: Antes da aplicação das multas cominadas no presente compromisso será oportunizado ao COMPROMISSÁRIO que se manifeste sobre o fato específico em que verificado o descumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único: As multas aplicadas por força do compromisso de ajustamento de conduta reverterão em benefício do fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, ou em prol de projetos da coletividade com marcado interesse difuso ou coletivo. CLÁUSULA DÉCIMA: A vulneração de quaisquer dos compromissos assumidos, outrossim, implicará a sujeição às medidas judiciais cíveis, Assinado digitalmente em 10/07/2020 13:56. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25E68660.FAE2B8F3.CBFF0365.572FDDE0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves/RS incluindo execução específica, na forma estatuída no §6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, independentemente da homologação pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e será publicado na imprensa oficial competente, mediante extrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA : O Ministério Público Federal acompanhará o processo de obtenção dos medicamentos necessários para a disponibilização do tratamento precoce, atuando administrativa ou judicialmente em parceria com os entes municipais, ingressando com ações conjuntas ou individualmente, visando a garantir o abastecimento dos fármacos relacionados para essa doença. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Não haverá responsabilidade do ente público pela falta de disponibilização do tratamento precoce caso inexistentes os meios necessários à sua implementação, em especial os medicamentos vinculados ao referido tratamento, seja por razões de mercado, seja por ação ou omissão do Estado do Rio Grande do Sul ou da União, momento em que poderá intervir o Ministério Público Federal para tornar viável a execução desta política pública. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Elege-se a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves como foro competente para dirimir eventuais litígios acerca do presente instrumento. E por estarem justos e acordados, os signatários firmam o presente termo na presença de testemunhas, em 2 (duas vias). Bento Gonçalves, 10 de julho de 2020. Dr. ALEXANDRE SCHNEIDER JOSÉ CARLOS BREDA Procurador da República Prefeito Municipal de Cotiporã Dr. HIGOR REZENDE PESSOA JOSÉ CARLOS BREDA Procurador da República Presidente da AMESNE Dr. WESLEY MIRANDA ALVES GLADIMIR CHIELE Procurador da República Assessor Jurídico Amesne Assinado digitalmente em 10/07/2020 13:56. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25E68660.FAE2B8F3.CBFF0365.572FDDE0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento PRM-BGO-RS-00003333/2020 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 2-2020 Signatário(a): ALEXANDRE SCHNEIDER Data e Hora: 10/07/2020 13:57:08 Assinado com certificado digital Signatário(a): WESLEY MIRANDA ALVES Data e Hora: 10/07/2020 22:36:40 Assinado com login e senha Signatário(a): HIGOR REZENDE PESSOA Data e Hora: 15/07/2020 19:08:20 Assinado com login e senha Signatário(a): GLADIMIR CHIELE Data e Hora: 15/07/2020 14:28:14 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSÉ CARLOS BREDA Data e Hora: 10/07/2020 14:00:54 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25E68660.FAE2B8F3.CBFF0365.572FDDE0