RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 366/2025 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ , Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.898.487/0001-64, sita a Rua Silveira Martins, 163, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor José Carlos Breda, brasileiro, portador da Identidade nº 2004085326, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 218.555.950-87, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa SILVEIRA, TORQUATO, REVERBEL E LANGARO ADVOGADOS , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 34.885.454/0001-09, com sede na Avenida Diário de Notícias, nº 200, Salas 602 a 605, Bairro Cristal, em Porto Alegre/RS, CEP 90.810-080, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Administrador o senhor Isidro Borralho da Silveira, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 130.791/RS, inscrito no CPF n° 009.123.190-62, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, no Artigo 75, Inciso III, Alínea E, Protocolo Administrativo nº 999/2025 e Inexigibilidade de Licitação nº 054/2025. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.0. O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços especializados em recuperação de créditos tributários em favor em favor do Município de Cotiporã. DOS HONORÁRIOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Cláusula Segunda: 2.0. Para a realização dos serviços acima descritos, serão devidos honorários no patamar de R$ 0,20 (vinte centavos) a cada R$ 1,00 (um real) do benefício econômico auferido em favor do ente Municipal, a serem pagos tão somente após os valores terem sido creditados para o Município. No caso de benefícios oriundos de deferimento de liminar, o valor correspondente será devido quando do trânsito em julgado do processo respectivo; 2.1. A CONTRATADA obriga-se a responder integralmente por eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados em desfavor do MUNICÍPIO em demandas judiciais, administrativas ou arbitrais por ela patrocinadas, inclusive aqueles decorrentes de eventual condenação, acordo ou transação homologada judicialmente. Fica estabelecido que tais valores não poderão ser imputados ao erário municipal, devendo a CONTRATADA arcar, às suas expensas, com o pagamento integral das quantias fixadas a esse título, sem prejuízo das demais sanções contratuais cabíveis. DA VIGÊNCIA Cláusula Terceira: 3.0. Este Contrato vigerá a partir da data de sua assinatura por 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 14.133/2021. DOS DIREITOS, DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Cláusula Quarta: 4.0. Dos Direitos: Constituirá direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. 4.1. Das obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste contrato; b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias para a regular execução do Contrato. 4.1.1. Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar os serviços na forma ajustada; b) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados; c) Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação; d) Apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; e) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato; f) Assumir inteira responsabilidade pela entrega quanto ao que tange questões de logística e fretamento do produto; g) Responder integralmente pelo pagamento de eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados em desfavor do MUNICÍPIO em demandas judiciais, administrativas ou arbitrais por ela patrocinadas, inclusive aqueles decorrentes de eventual condenação, acordo ou transação homologada judicialmente. Fica estabelecido que tais valores não poderão ser imputados ao erário RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS municipal, devendo a CONTRATADA arcar, às suas expensas, com o pagamento integral das quantias fixadas a esse título, sem prejuízo das demais sanções contratuais cabíveis. DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS. Cláusula Quinta: 5.0. A CONTRATADA, sujeita-se às seguintes penalidades: a) Advertência por escrito sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido; b) Sem prejuízos das outras cominações, multas sob o total atualizado do Contrato; b.1) De 3% (três por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de legislação pertinente; b.2) De 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial dos fornecimentos, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, mora ou negligência dos materiais previstos no objeto deste contrato; c) Suspensão do direito de licitar, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar nos casos de faltas graves; e) Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei; f) As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reiteração. DA RESCISÃO E SEUS EFEITOS . Cláusula Sexta: 6.0. O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração; b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração; c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA; c.1) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações; c.2) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados corretamente. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Sétima: 7.0. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta de dotações específicas. DA RESCISÃO Cláusula Oitava: 8.0. O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos do art. 138, inciso I; b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração, conforme art. 138, inciso II; c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA; c.1) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações; c.2) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados corretamente. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Nona: 9.0. A fiscalização da execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretária Municipal de Administração e Fazenda senhora Elisandra Scussel, procedendo ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento; 9.1. A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos; 9.2. Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a Administração. DO FORO Cláusula Décima: 10.0. O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – FONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS Cláusula Décima Primeira: 11.0. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 03 (três) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Cotiporã/RS, 24 de outubro de 2025. CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA – Silveira, Torquato, Reverbel e Langaro Advogados José Carlos Breda Isidro Borralho da Silveira Prefeito Sócio Administrador Testemunhas: Elisandra Scussel Dener Zanella Assessoria Jurídica do CPF/MF nº: 009.853.300-23 CPF/MF nº: 023.201.750-67 Município de Cotiporã