RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 429/2024 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.898.487/0001-64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Ivelton Mateus Zardo, brasileiro, solteiro, portador da Identidade nº 8090448245, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 015.188.930-90 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 06.136.424/0001-64 com sede na Rua G, nº 91, Distrito Industrial Norte em Vila Maria(RS), doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, o Senhor Ricardo Sartori Vedana, brasileiro, solteiro, representante comercial, portador da Identidade nº 7101223712 expedida pela SSP/RS inscrito no CPF/MF sob nº 013.153.780-60, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo- se pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora do Pregão Presencial n° 035/2024, constituído através do Protocolo Administrativo nº 746/2024. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1 – O presente instrumento tem por objeto a contratação empresa especializada para a execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, abrangendo aqueles oriundos das empresas industriais e comerciais, considerados inertes, gerados pela coletividade urbana e rural do município de Cotiporã/RS, com destinação final em aterro sanitário devidamente licenciado, de acordo com o Projeto Básico, Planilha de Composição de Custos e Memória de Cálculo, anexos ao processo licitatório. 1.1.1. Os veículos para coleta e transporte dos resíduos deverão ter no mínimo as seguintes características: a) Os veículos deverão estar adequados para a execução do objeto, conforme exigências da Legislação ambiental; b) Os veículos da frota deverão estar registrados em nome da empresa, no órgão competente, com idade máxima de 05 (cinco) anos, contados do ano de sua respectiva fabricação, que não triture o lixo, descarregamento manual e/ou mecânico, com sistema de som externo que fique ligado com música, texto e horário a ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura ,Meio Ambiente, Industria e Comércio (caso necessite), com pintura e letreiros na parte externa, identificado o serviço e a coleta; c) Os veículos da frota deverão ter capacidade de carga e volume suficientes para atender a totalidade da coleta e possuidor de caixa de captação de chorume; d) Os veículos deverão ter descrito, em local de fácil visibilidade, o número do telefone para reclamações e solicitações de serviços disponíveis 24h. e) Os veículos utilizados deverão atender todas as demais especificações estabelecidas no Projeto Básico que é parte integrante do do Edital. 1.1.2. Todo o pessoal e material utilizado para execução dos serviços de coleta e transporte até destino final, será de inteira responsabilidade da Contratada. 1.1.3. A coleta deverá ser realizada em todas as ruas no perímetro urbano e nos locais demarcados no perímetro rural, conforme definido no Projeto Básico e Memória de Cálculo, anexos. 1.1.4. A coleta deverá ser realizada quatro vezes por semana, sendo 03 (três) vezes para o lixo orgânico e 01 (uma) vez por semana para a coleta de lixo seletivo, independente de feriado. Os serviços devem iniciar entre 6h00min e 7h00min. 1.1.5. O roteiro a ser seguido pela empresa contratada só poderá ser alterado com autorização previa do Município, 1.1.6. A contratada deverá prestar os serviços de transporte até a destinação final dos resíduos coletados em local que possua as licenças Ambientais para cada atividade, sempre que a licença não for dispensada. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 1.1.7. Os serviços de recolhimento de resíduos deverão atender as legislações específicas. Os resíduos coletados em sua totalidade deverão ser transportados de forma a atender a legislação vigente e apresentar os devidos licenciamentos nos órgãos competentes, ou sua isenção. 1.1.8. Os dias e horários de coleta poderão ser modificados unilateralmente pelo Município, a qualquer momento, durante a vigência contratual, devendo a contratada acatar imediatamente a determinação. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: 2.1 O valor mensal do presente ajuste é de R$39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), referente aos serviços especificados e contratados: I- Valor da coleta R$19.181,08(dezenove mil, cento e oitenta e um reais e oito centavos); II- Valor do transporte: R$11.973,05 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e cinco centavos) e III- Valor da destinação final: R$8.745,87 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) , perfazendo o valor total anual de R$478.800,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos reais) que será satisfeito até 10º (décimo) dia do mês subsequente, mediante a apresentação do competente documento fiscal, acompanhado do relatório de coletas e pesagens realizadas durante o mês e a aprovação da fiscalização do contrato e aceite dos responsáveis pela fiscalização do contrato 2.2. A Nota Fiscal deverá estar acompanhada das cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, INSS, IRPF, GFIP e Recibos de Pagamento dos empregados envolvidos na realização dos serviços. 2.3. Nos preços propostos deverão estar incluídas todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: transporte, alimentação, serviços, funcionários, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciárias, comerciais, fiscais e outros que incidam sobre a operação; 2.4. na Nota Fiscal deverá obrigatoriamente conter em local de fácil visualização, a indicação do Pregão Presencial nº 035/2024 e o Nº do Contrato, a fim de se acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento; 2.5 . Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria; 2.6. o valor acima mencionado será depositado na conta bancária nº 39198-0 Agência 0726-9 Banco do Brasil. DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA EXECUÇÃO Cláusula Terceira: a) A vigência do Contrato será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 02 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogado, mediante justificativa e emissão de termo aditivo, respeitada a vigência máxima decenal. b) No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, tendo como indexador o INPC/IBGE ou outro indexador oficial que vier a substituí-lo. c) Será condição para renovação contratual que a Contratada apresente toda a documentação exigida para a fase de habilitação do certame. d) A prestação dos serviços não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer espécie entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE; e). A CONTRATADA deverá prestar os serviços, obedecendo rigorosamente o descrito na proposta e em perfeita conformidade com as condições estabelecidas pelo instrumento convocatório, o qual se vincula ao contrato; f) A CONTRATADA deverá cumprir com o estabelecido, mantendo a CONTRATANTE informada, de acordo com as conveniências desta, de todos os pormenores dos serviços; g) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; h) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, promovidos por si ou por terceiro sob seu mando ou responsabilidade na execução do serviço contratado, ou outro deles derivados; i) Permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE dos serviços contratados; j) A CONTRATADA deverá responder, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE, bem como responder pela solidez e segurança dos serviços. l) Após verificado que a empresa atendeu todas as exigências, o Município expedirá Ordem de Início dos Serviços, onde será estipulada a data do efetivo início das atividades. m) No ato de assinatura do contrato a contratada deverá apresentar: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. a) Laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA e programa de controle médico de saúde ocupacional - PCMSO. b) Contrato devidamente registrado firmado entre as partes no caso de subcontratação da atividade de Destinação/Disposição Final dos resíduos; c) No caso da Licitante vencedora ter apresentado na Habilitação documentação referente a atividade de Transbordo dos resíduos sólidos domiciliares orgânicos, Contrato devidamente registrado firmado entre as partes, no caso da subcontratação da atividade, acompanhado da devida Licença de Operação válida da atividade. m.1) Pertinente ao Veículo: Se Proprietário: I Certidão de Registro expedido pelo Detran; Se não Proprietário: I-Comprovante de Disponibilidade feito mediante contrato particular, com firma reconhecida em cartório. II- Certidão de Registro expedido pelo Detran do Veículo. Importante: Não será aceito documento de Transferência do Veículo. m.2) Comprovante, por veículo, de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em vigor. m.3) Comprovação, com documento oficial, que o(s) veículo(s) tenha(m) no máximo 05(cinco) anos, a contar o ano de sua respectiva fabricação. Caso os veículos não sejam de propriedade da licitante, deverá apresentar contrato de locação firmado entre a licitante e o proprietário, com as firmas reconhecidas em cartório. m.4) Comprovação de que os veículos utilizados na execução dos serviços estão segurados, através da apresentação da apólice de seguro, com as seguintes coberturas: Danos contra terceiros: Materiais-Minimo 100 mil reais de danos materiais, 200 mil reais de danos corporais e 5 mil de danos morais e estéticos. n) Referente ao Condutor (motorista): 1. Cédula de Identidade; 2. Carteira Nacional da Habilitação, categoria “C” ou superior; 3. Prova de que o motorista possui vínculo empregatício com a empresa, através da apresentação da CTPS do motorista, ou contrato de trabalho, ou no caso de sócio, cópia de contrato social constando seu nome. o) Após a assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar em até 30 (trinta) dias a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de execução dos serviços contratados, em nome do responsável técnico apresentado na fase de habilitação. p) O Município se reserva o direito de alterar o horário e dias da semana para a execução dos serviços, de acordo com sua conveniência e a qualquer tempo, durante a vigência do contrato. Os serviços serão executados nos horários, dias da semana e itinerários, indicados neste instrumento, entretanto, se na vigência do contrato ocorrer mudanças, ficará a empresa obrigada e executá-los. q) Ocorrendo as hipóteses previstas no Artigo 124, Inciso II, Alínea “d”, da Lei Nº 14.133/2021, será concedido reequilíbrio econômico financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual. r) Será deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico financeiro no reajuste, ressaltando-se que a simples ocorrência de dissídios das categorias profissionais inseridas na presente contratação não se caracterizam em motivo a ensejar reequilíbrio e/ou reajuste de valores do respectivo contrato. DAS OBRIGAÇÕES DA CONRATADA Cláusula Quarta: Caberá a contratada: 1)Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município; 2) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município, ao Meio Ambiente ou a terceiros por sua culpa ou dolo, efetuando o ressarcimento de quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus funcionários em serviço no prazo máximo RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. de 10 (dez) dias, contados da notificação ou comunicação efetuada pela fiscalização; 3) Cumprir as norma e regulamentos do Município; 4) Arcar com as despesas referentes aos serviços objeto da presente licitação, inclusive os Tributos Municipais, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços prestados; 5) Manter, durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida; 6) Obter e manter atualizadas todas as licenças ambientais necessárias para a prestação dos serviços contratados. 7) O pagamento dos emolumentos prescritos em lei e observação de todas as posturas referente ao serviço. 8) Adimplir todas as despesas decorrentes de leis trabalhistas e que digam respeito ao serviço contratado. 9) Custear as despesas operacionais de mão de obra, combustível, manutenção, material de segurança, uniformes, peças, acessórios, motoristas e ajudantes. 10) Manter as ARTs e registros no órgão de classe, sempre vigentes. 11) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado inicialmente. 12) Manter a documentação junto à fiscalização e o Município atualizados quanto à frota utilizada na execução dos serviços, informando placas, prefixos, etc, fornecendo cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos veículos utilizados. 13) Respeitar e exigir que seu pessoal observe e respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação, devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os Ep’is de segurança. 14) Deverá, obrigatoriamente, manter em dia registro em Carteira de Trabalho (CTPS) dos seus empregados que executarão os serviços objeto deste edital. 15) Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão de obra empregada nos serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários respectivos, e por tudo mais que, como empregadora deve satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade e observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assim como os registros, seguros contra riscos de acidente do trabalho, impostos e outras providências e obrigações necessárias à execução dos serviços; 16) Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Município, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos na via pública junto à execução dos serviços. 17) Disponibilizar os equipamentos exigidos, pessoal devidamente habilitado, materiais e o que mais se fizer necessário para a execução do objeto. 18) Fornecer equipamentos, ferramentas e materiais necessários ao bom desempenho dos serviços em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, substituindo aqueles que não atenderem estas exigências, realizando a lavagem semanal dos veículos e equipamentos em serviço; 19) Executar os serviços de forma silenciosa, ordeira, com urbanidade. 20) Arcar com os custos de combustíveis e manutenção dos equipamentos que porventura necessite utilizar. 21) Atender a todas as solicitações feitas pelo município para o fornecimento de informações e dados sobre os serviços, indicadores de acidentes de trabalho ou outros referentes à gestão de medicina e segurança do trabalho, dentro dos prazos estipulados; 22) transitar com os veículos coletores, quando em serviço, de forma a causar o mínimo impedimento ao trânsito dos demais veículos, buscando sempre a facilitação da ultrapassagem, retirando da via pública, no prazo máximo de 2 (horas) qualquer veículo que, por falha mecânica, estiver impossibilitando de transitar; 23) fornecer aos supervisores telefone celular, que deverá permanecer ligado enquanto houver serviços em execução; 24) não permitir que seus funcionários solicitem gratificações ou contribuições materiais de qualquer espécie, da população beneficiada pelo serviço, mesmo quando da ocorrência de datas festivas; 25) não permitir que seus funcionários promovam a triagem de resíduos dispostos para a coleta, para posterior comercialização; 26) promover treinamento admissional em prática de direção defensiva para os motoristas, e treinamento de reciclagem, sempre que necessário; 27) cumprir todas as disposições legais pertinentes à segurança do trabalho, às quais estão sujeitos contratos de trabalho regidos pela CLT, independente do seu quadro de pessoal enquadrar-se nesta situação, desenvolvendo programa de treinamento contínuo para prevenção de acidentes, com a realização de treinamento admissional e reciclagem, sempre que necessário ao adequado funcionamento das atividades laborais (pelo menos uma vez ao ano); 27) proporcionar autonomia ao gerente do serviço para a contratação de serviços de manutenção e aquisição de peças de reposição, combustível e lubrificantes; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 28) coletar os resíduos depositados nas lixeiras e na ausência destas junto ao passeio público e logradouro. Não será permitido a colocação (amontoamento) do lixo nas vias públicas, estacionamentos, garagem, etc. 28) Admissão de mão de obra em quantidade suficiente ao desempenho dos serviços contratados. Ressalta-se que deverão ter suas eventuais faltas supridas por mão de obra equivalente, correndo por sua conta também, os encargos necessários e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais, e outras de qualquer natureza, bem como indenização de acidentes de trabalho de qualquer natureza, respondendo a proponente pelos danos causados por seus empregados, auxiliares, e prepostos ao patrimônio público ou a outrem. 29 ) A CONTRATADA deverá cumprir, durante todo o período de vigência, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021. 30) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. 31) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Cláusula Quinta: São obrigações da CONTRATANTE: I - Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o fornecimento, objeto deste contrato, através de seus fiscais. II - Efetuar os pagamentos, desde que tenha havido o recebimento a aprovação dos produtos. III - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. IV - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA. V - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução da Ata, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da COMPROMITENTE CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. DAS PENALIDADES Cláusula Sexta: O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do Art. 104 e 156, incisos I, II, III, IV e §1º ao § 9º da Lei Federal nº 14.133/21, aplicará sanções, se houver descumprimento com o disposto no presente Contrato e/ou com a proposta apresentada. II - Pelo atraso na prestação dos serviços, além do prazo estipulado, aplicação de multa na razão de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total da Nota de Empenho, até 5 (cinco) dias consecutivos de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada as penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses III – Prestação dos serviços em desacordo com o solicitado, não atendimento as impugnações, não correção e/ou reparo, será aplicada de multa na razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses IV - Quando da reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, aplicação de multa na razão de 2% (dois por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho por reincidência, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação dos serviços. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses § 1º. Com fundamento no artigo 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Cotiporã/RS pelo prazo máximo de 3 (três) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. a - dar causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b - dar causa à inexecução total do Contrato; c - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; d - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e - não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação formalização, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; f - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; § 2º. Com fundamento no artigo 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: que: a - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato; b - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução; c - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; d - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 3º. Para os fins da Subcondição “c” do § 2º, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 337-F, 337-G, 337-I, 337-J e 337-K do Código Penal. § 4º. Na aplicação das penalidades previstas a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe os artigos 156 e 157 da Lei nº. 14.133/21. § 5°. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATANTE, quando for o caso. § 6°. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 Lei 14.133/21 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou CONTRATATADA, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. § 7º. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. § 8º. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a(s) outra(s). § 9º. Será facultada apresentação de defesa prévia na ocorrência de quaisquer das situações previstas, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Cláusula Sétima: No caso de incidência de uma das situações previstas neste edital, a licitante será cientificada através do endereço eletrônico (e- mail) por ela informado no seu ato de vinculação ao certame; sendo que os prazos concedidos para manifestação fluirão, independentemente da confirmação de leitura da mensagem, após 24 (vinte e quatro) horas da data de remessa. Será considerado justificado o inadimplemento, nas seguintes situações: a - Acidentes que impliquem retardamento na execução dos serviços, sem culpa da Compromitente Prestadora dos Serviços. b - Falta ou culpa do Município. c - Caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Oitava : As despesas decorrentes deste Contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 08.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, M. AMBIENTE, IND. E COMERCIO 17.512.0840.2102 MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 3.3.3.9.0.340000000 OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA (STN 501 CO 0 RECURSO 0001)7770 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Cláusula Nona: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Constituirão motivos para a extinção do contrato, independente da conclusão do seu prazo, as previstas nos artigos. 137 a 139, todos da Lei Federal n° 14.133/2021, além dos motivos, no que couber: a) razão de interesse público; b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha prejudicar a execução do contrato; c) mudanças da legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva do acordado entre as partes; f) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município. g) O contrato originado na presente licitação poderá ser rescindido, por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Décima: a) A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pelos seguintes servidores municipais: Gabriel Augusto Breda, Jussana Breda e Fernanda Anceski Siviero, nomeados pela Portaria nº 11.119/2024, onde exercerão ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos, procedendo ao registro das ocorrências adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. b) A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica coresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. c) Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem qualquer ônus para a Administração. d) Sem que lhe possa ser atribuída responsabilidade de qualquer natureza, fica assegurado ao Município, o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento do contrato, obrigando-se a Compromitente Prestadora dos Serviços a facilitar aos fiscais, o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecer informações e elementos que lhe forem solicitados e a cumprir as determinações que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações. DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS Cláusula Décima Primeira: I - O acompanhamento e fiscalização dos serviços, objeto desta licitação, será realizada por servidores municipais designados, que farão o recebimento nos termos do artigo 140, I, "a" e "b", da Lei n.º 14.133/21, da seguinte forma: II - A fiscalização dos serviços contratados será efetuada por técnicos designados pelo Município, que deverão dispor de amplo acesso às informações e serviços que julgarem necessários. III - Serviços incompletos, defeituosos ou em desacordo, deverão ser refeitos, imediatamente, não cabendo à licitante vencedora o direito à indenização, ficando sujeita às sanções previstas neste edital. IV - Quando da verificação, se os serviços não atenderem às especificações solicitadas, serão aplicadas as sanções previstas neste edital. V - Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o Município seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. DOS SEGUROS E ACIDENTES Cláusula Décima Segunda: a)Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA a responsabilidade por quaisquer acidentes no trabalho de execução dos serviços contratados, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados, ainda que ocorrido em via pública. b)A CONTRATADA obriga-se a manter permanentemente em vigor, seguro contra acidentes de trabalho, com ampla e total cobertura a todo o pessoal que tiver participação nos serviços, bem como arcar com todo e qualquer encargo social, tal como INSS e FGTS. DO REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO Cláusula Décima Terceira: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. a) Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 30 (trinta) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido. b) Ocorrendo as hipóteses previstas no Artigo 124, Inciso II, Alínea “d”, da Lei Nº 14.133/2021, será concedido reequilíbrio econômico financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual DO FORO Cláusula Décima Quarta: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 08 (oito) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Cotiporã, 27 de dezembro de 2024 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA - ECO VERDE PREST. DE SERV. DE COLETA Ivelton Mateus Zardo- Prefeito Municipal Ricardo Sartori Vedana - Representante Legal Testemunhas: Jussara Zanette Valdirene Fátima Gobbi Assessoria Jurídica do Municipio CPF/MF nº: 010.618.530-63 CPF/MF nº: 046.742.910-38